Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0763437-25.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE FORMAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO PADRÃO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, NESTA FASE, DE PRESSUPOSTO ABSOLUTO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu medida liminar em favor da instituição financeira credora. II. Questão em discussão Controvérsia acerca da validade formal da cédula de crédito bancário eletrônica, da necessidade de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, da imprescindibilidade de certidão de inteiro teor do título escritural para o ajuizamento da demanda e da regularidade da constituição em mora do devedor. III. Razões de decidir A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito próprio, exigindo, para o deferimento liminar, prova sumária da existência do contrato e da mora. A legislação de regência (Lei nº 10.931/2004) admite a assinatura eletrônica em cédulas de crédito bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, não se restringindo, de forma exclusiva, ao uso de certificação digital no padrão ICP-Brasil. A regulamentação do Banco Central admite métodos diversos de autenticação eletrônica, previamente aceitos pelas partes, não sendo possível reconhecer nulidade automática do título pela ausência de certificação específica. A certidão de inteiro teor do título escritural não se apresenta, em análise perfunctória, como requisito absoluto de procedibilidade, sobretudo quando a inicial é instruída com documentos aptos a evidenciar a operação financiada e a garantia fiduciária. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Eventuais controvérsias sobre a autenticidade da contratação eletrônica e a suficiência dos mecanismos de identificação demandam dilação probatória no juízo de origem, incompatível com a cognição restrita do agravo de instrumento. Inexistindo vício manifesto ou ilegalidade flagrante na decisão agravada, impõe-se a manutenção da liminar deferida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A emissão eletrônica de cédula de crédito bancário, acompanhada de mecanismos idôneos de identificação do signatário e de prova sumária da mora mediante envio de notificação ao endereço contratual, é suficiente para o deferimento liminar da busca e apreensão, não sendo exigível, nesta fase, certificação digital no padrão ICP-Brasil nem a apresentação obrigatória de certidão de inteiro teor do título escritural. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763437-25.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763437-25.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HIGO JOSE NERI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: HIRAN LEAO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE FORMAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO PADRÃO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, NESTA FASE, DE PRESSUPOSTO ABSOLUTO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu medida liminar em favor da instituição financeira credora.

II. Questão em discussão
Controvérsia acerca da validade formal da cédula de crédito bancário eletrônica, da necessidade de assinatura digital no padrão ICP-Brasil, da imprescindibilidade de certidão de inteiro teor do título escritural para o ajuizamento da demanda e da regularidade da constituição em mora do devedor.

III. Razões de decidir

  1. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito próprio, exigindo, para o deferimento liminar, prova sumária da existência do contrato e da mora.

  2. A legislação de regência (Lei nº 10.931/2004) admite a assinatura eletrônica em cédulas de crédito bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, não se restringindo, de forma exclusiva, ao uso de certificação digital no padrão ICP-Brasil.

  3. A regulamentação do Banco Central admite métodos diversos de autenticação eletrônica, previamente aceitos pelas partes, não sendo possível reconhecer nulidade automática do título pela ausência de certificação específica.

  4. A certidão de inteiro teor do título escritural não se apresenta, em análise perfunctória, como requisito absoluto de procedibilidade, sobretudo quando a inicial é instruída com documentos aptos a evidenciar a operação financiada e a garantia fiduciária.

  5. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.

  6. Eventuais controvérsias sobre a autenticidade da contratação eletrônica e a suficiência dos mecanismos de identificação demandam dilação probatória no juízo de origem, incompatível com a cognição restrita do agravo de instrumento.

  7. Inexistindo vício manifesto ou ilegalidade flagrante na decisão agravada, impõe-se a manutenção da liminar deferida.

 

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A emissão eletrônica de cédula de crédito bancário, acompanhada de mecanismos idôneos de identificação do signatário e de prova sumária da mora mediante envio de notificação ao endereço contratual, é suficiente para o deferimento liminar da busca e apreensão, não sendo exigível, nesta fase, certificação digital no padrão ICP-Brasil nem a apresentação obrigatória de certidão de inteiro teor do título escritural.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HIGO JOSÉ NERI DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0844934-97.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO HONDA S/A, por meio da qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.  

Consta dos autos que a demanda originária foi instruída com documentos relativos ao financiamento, dentre eles contrato, memória de cálculo, documentos do veículo, notificação extrajudicial e posterior juntada de contrato firmado eletronicamente, tendo o magistrado de origem deferido a providência liminar própria do Decreto-Lei nº 911/1969. Também se verifica, pelo andamento processual reproduzido no instrumento, que houve expedição de mandados e adoção de providências voltadas ao cumprimento da ordem de apreensão.  

Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão, ao argumento de que a cédula de crédito bancário eletrônica não estaria formalmente hígida. Defende que o instrumento contratual juntado não conteria assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem biometria facial, geolocalização, código de autenticidade ou outros elementos que, em sua ótica, seriam imprescindíveis à validade da contratação eletrônica. Afirma, ainda, que a ausência desses requisitos comprometeria a identificação inequívoca do emitente e retiraria força probante ao documento.

Alega também inexistência de cartularidade da cédula de crédito bancário eletrônica e sustenta que, à luz da Lei nº 13.986/2020 e da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, seria indispensável a juntada de certidão de inteiro teor emitida pela entidade escrituradora, a fim de demonstrar a regularidade do título e a ausência de circulação ou transferência a terceiros. Segundo o recorrente, sem essa certidão não haveria título apto a embasar a ação de busca e apreensão.

Em reforço, o agravante sustenta não ter sido validamente constituído em mora, afirmando que a medida constritiva foi deferida sem o atendimento dos pressupostos legais exigidos para o manejo da ação especial de busca e apreensão. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada, com revogação da liminar e restituição do veículo, além da inversão do ônus da prova em seu favor, sob fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi anteriormente indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que, em cognição sumária, não ficaram demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação. Posteriormente, o agravante formulou pedido de reconsideração, igualmente rejeitado, por ausência de fato novo apto a modificar a conclusão então adotada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se merece reforma a decisão que, na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a medida liminar em favor da instituição financeira credora.

Após exame detido dos autos, entendo que o recurso não merece provimento.

De início, cumpre registrar que a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui disciplina própria e estrutura procedimental voltada à tutela célere do crédito garantido fiduciariamente. Para o deferimento da medida liminar, exige-se, em síntese, prova da existência do contrato e da mora do devedor, em cognição sumária, sem necessidade de exaurimento probatório nesta fase inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento; ademais, a Corte também reconheceu a validade da notificação por e-mail, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento.  

No caso concreto, a insurgência recursal volta-se, sobretudo, contra a validade formal da cédula de crédito bancário eletrônica. Todavia, não assiste razão ao agravante quando sustenta que a contratação eletrônica somente seria válida se firmada por certificado ICP-Brasil, acompanhada de biometria facial, geolocalização e outros elementos específicos por ele indicados. A legislação aplicável não estabelece tal exigência em caráter exclusivo. O art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 dispõe apenas que a assinatura eletrônica é admissível desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, sem restringir, de forma absoluta, a validade do ato ao uso de certificado emitido no padrão ICP-Brasil.

No mesmo sentido, a regulamentação do Banco Central para a escrituração eletrônica da cédula de crédito bancário admite expressamente, ao lado da certificação digital, outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos pelas partes. Portanto, a disciplina normativa não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante de que a ausência de ICP-Brasil, por si só, acarreta nulidade automática do título.

Também não procede, ao menos nesta sede de cognição estrita, a alegação de que seria indispensável a apresentação de certidão de inteiro teor para o ajuizamento da ação. A certidão prevista nos arts. 27-C da Lei nº 10.931/2004 e 6º da Circular nº 4.036/2020 constitui mecanismo de documentação e extração do teor do título escritural, mas não se extrai desses dispositivos, de forma linear e inexorável, que sua juntada seja requisito absoluto de procedibilidade em toda e qualquer ação de busca e apreensão fundada em cédula eletrônica. A lei admite a emissão escritural do título e a regulamentação do Banco Central disciplina sua guarda, autenticação e disponibilização, mas não veicula, de modo expresso, a tese de nulidade automática da demanda pela mera ausência, no instrumento inicial, de certidão de inteiro teor, especialmente quando a relação contratual vem acompanhada de outros documentos aptos a demonstrar, em juízo de delibação, a existência da operação financiada e da garantia fiduciária.

Aqui, importa observar que o próprio instrumento recursal reproduz a existência, nos autos originários, de diversos documentos relacionados ao financiamento, inclusive o contrato, a memória de cálculo, os documentos do veículo, a ficha cadastral, a nota fiscal, a notificação e, posteriormente, documento indicado como “contrato com assinatura eletrônica”. Esse conjunto documental, ao menos em análise perfunctória, revela suporte mínimo à plausibilidade do direito invocado pela instituição credora, não sendo possível, nesta fase, concluir pela manifesta inexistência do negócio jurídico ou pela absoluta imprestabilidade do título.

A alegação de que a cédula seria necessariamente “cartular” ou de que haveria vício pela ausência de prova de não circulação tampouco convence. O próprio recorrente reconhece que a emissão ocorreu já sob a égide do regime normativo que admite a forma escritural/eletrônica. Assim, perde força o argumento construído a partir de precedentes relacionados a exigências próprias de títulos cartulares ou a contextos normativos anteriores. Em outras palavras, a premissa maior do agravo é internamente contraditória: ao mesmo tempo em que admite a incidência da legislação superveniente que autoriza a emissão eletrônica, pretende aplicar, com rigidez máxima, consequências ligadas à lógica da cártula física ou da certificação exclusiva, quando a própria regulamentação atual flexibilizou os meios de formalização, desde que preservada a autenticidade e a identificação do signatário.

No tocante à constituição em mora, igualmente não vislumbro, nesta sede, demonstração inequívoca de irregularidade apta a desconstituir a decisão agravada. O rito do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige prova de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando, em regra, a comprovação de seu envio ao endereço contratualmente indicado, orientação esta que foi reafirmada pelo STJ no Tema 1.132, conforme noticiado pela própria Corte. Nessa perspectiva, a tese defensiva apresentada pelo agravante demanda incursão mais profunda sobre prova e eventual dilação instrutória, incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar.

Também não altera essa conclusão a invocação do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova. Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à relação contratual em debate, tal circunstância não conduz, automaticamente, à desconstituição da liminar nem torna inválido, por si, o instrumento contratual apresentado pela credora. A discussão sobre eventual vulnerabilidade do consumidor, autenticidade da contratação e suficiência dos mecanismos eletrônicos de identificação pode, se necessário, ser aprofundada no processo de origem, em contraditório pleno. O que não se mostra possível é utilizar o agravo de instrumento como via para antecipar juízo definitivo de nulidade contratual quando os elementos até aqui reunidos ainda autorizam, em juízo sumário, a manutenção da medida deferida.

Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo e a posterior rejeição do pedido de reconsideração já evidenciaram, no âmbito deste próprio recurso, a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito invocado pelo agravante. Embora tais pronunciamentos não vinculem o julgamento colegiado de mérito, eles reforçam a percepção de que a insurgência recursal se estrutura mais em torno de tese interpretativa controvertida do que na identificação de vício frontal, inequívoco e imediatamente verificável na decisão agravada.

Em suma, o que se extrai dos autos é que: houve ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária; a parte autora instruiu a demanda com documentos da operação; a legislação admite a emissão eletrônica da cédula; o uso de ICP-Brasil não constitui requisito exclusivo e absoluto de validade; a certidão de inteiro teor não se apresenta, nesta fase e de modo automático, como pressuposto inafastável do ajuizamento; e a discussão acerca da higidez formal da contratação e da suficiência da constituição em mora reclama exame mais aprofundado no juízo de origem, não sendo bastante, por ora, para cassar a liminar concedida.

Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada deve ser preservada, porquanto proferida em consonância com a disciplina legal da alienação fiduciária e com a cognição sumária própria do momento processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0763437-25.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

HIGO JOSE NERI DA SILVA

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

10/04/2026