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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763437-25.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE FORMAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO PADRÃO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. NÃO CONFIGURAÇÃO, NESTA FASE, DE PRESSUPOSTO ABSOLUTO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HIGO JOSÉ NERI DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0844934-97.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO HONDA S/A, por meio da qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Consta dos autos que a demanda originária foi instruída com documentos relativos ao financiamento, dentre eles contrato, memória de cálculo, documentos do veículo, notificação extrajudicial e posterior juntada de contrato firmado eletronicamente, tendo o magistrado de origem deferido a providência liminar própria do Decreto-Lei nº 911/1969. Também se verifica, pelo andamento processual reproduzido no instrumento, que houve expedição de mandados e adoção de providências voltadas ao cumprimento da ordem de apreensão. Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão, ao argumento de que a cédula de crédito bancário eletrônica não estaria formalmente hígida. Defende que o instrumento contratual juntado não conteria assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, nem biometria facial, geolocalização, código de autenticidade ou outros elementos que, em sua ótica, seriam imprescindíveis à validade da contratação eletrônica. Afirma, ainda, que a ausência desses requisitos comprometeria a identificação inequívoca do emitente e retiraria força probante ao documento. Alega também inexistência de cartularidade da cédula de crédito bancário eletrônica e sustenta que, à luz da Lei nº 13.986/2020 e da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, seria indispensável a juntada de certidão de inteiro teor emitida pela entidade escrituradora, a fim de demonstrar a regularidade do título e a ausência de circulação ou transferência a terceiros. Segundo o recorrente, sem essa certidão não haveria título apto a embasar a ação de busca e apreensão. Em reforço, o agravante sustenta não ter sido validamente constituído em mora, afirmando que a medida constritiva foi deferida sem o atendimento dos pressupostos legais exigidos para o manejo da ação especial de busca e apreensão. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada, com revogação da liminar e restituição do veículo, além da inversão do ônus da prova em seu favor, sob fundamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi anteriormente indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que, em cognição sumária, não ficaram demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação. Posteriormente, o agravante formulou pedido de reconsideração, igualmente rejeitado, por ausência de fato novo apto a modificar a conclusão então adotada. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se merece reforma a decisão que, na ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a medida liminar em favor da instituição financeira credora. Após exame detido dos autos, entendo que o recurso não merece provimento. De início, cumpre registrar que a ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui disciplina própria e estrutura procedimental voltada à tutela célere do crédito garantido fiduciariamente. Para o deferimento da medida liminar, exige-se, em síntese, prova da existência do contrato e da mora do devedor, em cognição sumária, sem necessidade de exaurimento probatório nesta fase inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento; ademais, a Corte também reconheceu a validade da notificação por e-mail, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento. No caso concreto, a insurgência recursal volta-se, sobretudo, contra a validade formal da cédula de crédito bancário eletrônica. Todavia, não assiste razão ao agravante quando sustenta que a contratação eletrônica somente seria válida se firmada por certificado ICP-Brasil, acompanhada de biometria facial, geolocalização e outros elementos específicos por ele indicados. A legislação aplicável não estabelece tal exigência em caráter exclusivo. O art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 dispõe apenas que a assinatura eletrônica é admissível desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, sem restringir, de forma absoluta, a validade do ato ao uso de certificado emitido no padrão ICP-Brasil. No mesmo sentido, a regulamentação do Banco Central para a escrituração eletrônica da cédula de crédito bancário admite expressamente, ao lado da certificação digital, outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos pelas partes. Portanto, a disciplina normativa não autoriza a conclusão pretendida pelo agravante de que a ausência de ICP-Brasil, por si só, acarreta nulidade automática do título. Também não procede, ao menos nesta sede de cognição estrita, a alegação de que seria indispensável a apresentação de certidão de inteiro teor para o ajuizamento da ação. A certidão prevista nos arts. 27-C da Lei nº 10.931/2004 e 6º da Circular nº 4.036/2020 constitui mecanismo de documentação e extração do teor do título escritural, mas não se extrai desses dispositivos, de forma linear e inexorável, que sua juntada seja requisito absoluto de procedibilidade em toda e qualquer ação de busca e apreensão fundada em cédula eletrônica. A lei admite a emissão escritural do título e a regulamentação do Banco Central disciplina sua guarda, autenticação e disponibilização, mas não veicula, de modo expresso, a tese de nulidade automática da demanda pela mera ausência, no instrumento inicial, de certidão de inteiro teor, especialmente quando a relação contratual vem acompanhada de outros documentos aptos a demonstrar, em juízo de delibação, a existência da operação financiada e da garantia fiduciária. Aqui, importa observar que o próprio instrumento recursal reproduz a existência, nos autos originários, de diversos documentos relacionados ao financiamento, inclusive o contrato, a memória de cálculo, os documentos do veículo, a ficha cadastral, a nota fiscal, a notificação e, posteriormente, documento indicado como “contrato com assinatura eletrônica”. Esse conjunto documental, ao menos em análise perfunctória, revela suporte mínimo à plausibilidade do direito invocado pela instituição credora, não sendo possível, nesta fase, concluir pela manifesta inexistência do negócio jurídico ou pela absoluta imprestabilidade do título. A alegação de que a cédula seria necessariamente “cartular” ou de que haveria vício pela ausência de prova de não circulação tampouco convence. O próprio recorrente reconhece que a emissão ocorreu já sob a égide do regime normativo que admite a forma escritural/eletrônica. Assim, perde força o argumento construído a partir de precedentes relacionados a exigências próprias de títulos cartulares ou a contextos normativos anteriores. Em outras palavras, a premissa maior do agravo é internamente contraditória: ao mesmo tempo em que admite a incidência da legislação superveniente que autoriza a emissão eletrônica, pretende aplicar, com rigidez máxima, consequências ligadas à lógica da cártula física ou da certificação exclusiva, quando a própria regulamentação atual flexibilizou os meios de formalização, desde que preservada a autenticidade e a identificação do signatário. No tocante à constituição em mora, igualmente não vislumbro, nesta sede, demonstração inequívoca de irregularidade apta a desconstituir a decisão agravada. O rito do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige prova de recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando, em regra, a comprovação de seu envio ao endereço contratualmente indicado, orientação esta que foi reafirmada pelo STJ no Tema 1.132, conforme noticiado pela própria Corte. Nessa perspectiva, a tese defensiva apresentada pelo agravante demanda incursão mais profunda sobre prova e eventual dilação instrutória, incompatível com os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. Também não altera essa conclusão a invocação do Código de Defesa do Consumidor e do pedido de inversão do ônus da prova. Ainda que se admita a incidência das normas consumeristas à relação contratual em debate, tal circunstância não conduz, automaticamente, à desconstituição da liminar nem torna inválido, por si, o instrumento contratual apresentado pela credora. A discussão sobre eventual vulnerabilidade do consumidor, autenticidade da contratação e suficiência dos mecanismos eletrônicos de identificação pode, se necessário, ser aprofundada no processo de origem, em contraditório pleno. O que não se mostra possível é utilizar o agravo de instrumento como via para antecipar juízo definitivo de nulidade contratual quando os elementos até aqui reunidos ainda autorizam, em juízo sumário, a manutenção da medida deferida. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo e a posterior rejeição do pedido de reconsideração já evidenciaram, no âmbito deste próprio recurso, a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito invocado pelo agravante. Embora tais pronunciamentos não vinculem o julgamento colegiado de mérito, eles reforçam a percepção de que a insurgência recursal se estrutura mais em torno de tese interpretativa controvertida do que na identificação de vício frontal, inequívoco e imediatamente verificável na decisão agravada. Em suma, o que se extrai dos autos é que: houve ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária; a parte autora instruiu a demanda com documentos da operação; a legislação admite a emissão eletrônica da cédula; o uso de ICP-Brasil não constitui requisito exclusivo e absoluto de validade; a certidão de inteiro teor não se apresenta, nesta fase e de modo automático, como pressuposto inafastável do ajuizamento; e a discussão acerca da higidez formal da contratação e da suficiência da constituição em mora reclama exame mais aprofundado no juízo de origem, não sendo bastante, por ora, para cassar a liminar concedida. Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada deve ser preservada, porquanto proferida em consonância com a disciplina legal da alienação fiduciária e com a cognição sumária própria do momento processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0763437-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorHIGO JOSE NERI DA SILVA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação10/04/2026