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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755367-19.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. ÓBITO DA PARTE AGRAVADA. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE, EM MOMENTO INICIAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA, na qual se discute suposta desvalorização imobiliária decorrente da instalação de antena de telefonia próxima à residência da autora. No curso do processo originário, o magistrado singular, ao analisar a fase instrutória, reconheceu a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, porquanto a agravada não seria destinatária final de qualquer produto ou serviço fornecido pela empresa de telefonia, defendendo, assim, a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de observância da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Distribuído inicialmente a outro relator, foi determinada a redistribuição por prevenção, em razão da existência de agravo anterior vinculado ao mesmo processo, fixando-se a competência deste gabinete para apreciação do recurso. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do óbito da agravada em 12/05/2024, portanto em momento anterior à própria interposição do presente agravo de instrumento, cuja autuação ocorreu em 25/04/2025. Diante de tal informação, determinou-se a intimação das partes para manifestação, tendo apenas a agravante se pronunciado, requerendo a suspensão do feito até a regular habilitação dos sucessores. Em seguida, reconhecendo tratar-se de direito transmissível, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio e eventuais herdeiros, por edital, para promover a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Regularmente publicado o edital, não houve notícia de habilitação dos sucessores até o momento.
É o relatório.
VOTO
1. AdmissibilidadeO recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Questão processual superveniente — óbito da agravadaInicialmente, cumpre registrar que foi noticiado o falecimento da parte agravada, fato que ensejou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I e §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que se trata de direito patrimonial transmissível e que a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a questão eminentemente de direito, distribuição do ônus da prova e incidência do CDC, não se revela necessária a prévia regularização da sucessão processual para o julgamento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento do julgamento quando o deslinde da causa independe de produção probatória ou manifestação específica dos sucessores, especialmente em sede recursal. Assim, por economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. 3. Mérito — incidência do Código de Defesa do ConsumidorA controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se relação de consumo quando há fornecimento de produto ou serviço a destinatário final. No caso concreto, contudo, a demanda originária não versa sobre contratação de serviço de telefonia pela autora, tampouco sobre falha na prestação direta de serviço de telecomunicação. Trata-se, em verdade, de pretensão indenizatória fundada em alegada interferência externa decorrente da instalação de antena em imóvel vizinho, situação que se aproxima das hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo jurídico de consumo entre as partes. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios tem entendido que a aplicação da chamada teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, bem como a condição de destinatário final do serviço, o que não se evidencia, em princípio, na hipótese em exame. Nesse contexto, não se pode presumir a incidência automática do CDC apenas em razão de a parte demandada ser empresa concessionária de serviço público ou fornecedora de telecomunicações. 4. Da inversão do ônus da provaA inversão do ônus probatório constitui medida excepcional, que depende da presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC ou das hipóteses de redistribuição dinâmica previstas no art. 373, §1º, do CPC. Na situação dos autos, a decisão agravada fundamentou-se genericamente na suposta hipossuficiência técnica da autora e na maior capacidade probatória das empresas demandadas. Entretanto, a controvérsia envolve fatos ligados à alegada desvalorização imobiliária e aos impactos decorrentes da instalação de antena, circunstâncias cuja comprovação pode ser realizada por meio de prova pericial ou documental acessível a ambas as partes. Não se verifica, portanto, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória apta a justificar a inversão antecipada do ônus da prova. Além disso, a jurisprudência tem advertido que a redistribuição do ônus probatório deve ser concreta e fundamentada, não podendo ser determinada de forma automática ou abstrata. Diante desse cenário, revela-se prematura a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, devendo ser observada, neste momento processual, a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Ressalte-se que eventual reavaliação da distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser realizada pelo juízo de origem, caso surjam elementos concretos que justifiquem tal medida no curso da instrução. DISPOSITIVOAnte o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar, neste momento processual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando o prosseguimento do feito originário com observância da regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373 do CPC.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0755367-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCLARO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA
Publicação10/04/2026