Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0755367-19.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. ÓBITO DA PARTE AGRAVADA. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE, EM MOMENTO INICIAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em alegada interferência decorrente da instalação de antena de telecomunicações em imóvel vizinho, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova. No curso do recurso, foi noticiado o falecimento da parte agravada, com suspensão do feito e posterior análise da possibilidade de prosseguimento do julgamento. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a necessidade de prévia regularização da sucessão processual diante do óbito da parte agravada em demanda de natureza patrimonial; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor em controvérsia fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de alegada interferência externa; e (iii) a possibilidade de inversão antecipada do ônus da prova sem demonstração concreta dos requisitos legais. III. Razões de decidir O falecimento da parte agravada não impede o julgamento do recurso quando se trata de direito patrimonial transmissível e a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a matéria eminentemente de direito, prescindindo de produção probatória ou manifestação específica dos sucessores, em observância aos arts. 110 e 313, I e §2º, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida na origem não decorre de relação contratual de consumo, mas de alegada interferência decorrente da instalação de estrutura de telecomunicação em imóvel vizinho, hipótese que se insere no campo da responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo direto de fornecimento de produto ou serviço à autora. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, bem como a condição de destinatário final do serviço, circunstâncias não evidenciadas, em princípio, no caso concreto. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, dependente de fundamentação específica e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou de efetiva dificuldade probatória que autorize a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Ausente comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de prova acerca dos alegados impactos imobiliários, deve prevalecer, neste momento processual, a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem diante de elementos concretos surgidos no curso da instrução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para afastar, em fase inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando o prosseguimento do feito originário com observância da regra geral prevista no art. 373 do CPC. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não podem ser presumidas em demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil extracontratual, exigindo demonstração concreta da relação de consumo e dos requisitos legais para a redistribuição probatória. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755367-19.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755367-19.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THAYS EMANUELLE SOBRAL DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. ÓBITO DA PARTE AGRAVADA. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES EM SEDE RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE, EM MOMENTO INICIAL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória fundada em alegada interferência decorrente da instalação de antena de telecomunicações em imóvel vizinho, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova. No curso do recurso, foi noticiado o falecimento da parte agravada, com suspensão do feito e posterior análise da possibilidade de prosseguimento do julgamento.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a necessidade de prévia regularização da sucessão processual diante do óbito da parte agravada em demanda de natureza patrimonial; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor em controvérsia fundada em responsabilidade civil extracontratual decorrente de alegada interferência externa; e (iii) a possibilidade de inversão antecipada do ônus da prova sem demonstração concreta dos requisitos legais.

III. Razões de decidir

  1. O falecimento da parte agravada não impede o julgamento do recurso quando se trata de direito patrimonial transmissível e a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a matéria eminentemente de direito, prescindindo de produção probatória ou manifestação específica dos sucessores, em observância aos arts. 110 e 313, I e §2º, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A pretensão deduzida na origem não decorre de relação contratual de consumo, mas de alegada interferência decorrente da instalação de estrutura de telecomunicação em imóvel vizinho, hipótese que se insere no campo da responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo direto de fornecimento de produto ou serviço à autora.

  3. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, bem como a condição de destinatário final do serviço, circunstâncias não evidenciadas, em princípio, no caso concreto.

  4. A inversão do ônus da prova constitui medida excepcional, dependente de fundamentação específica e da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou de efetiva dificuldade probatória que autorize a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC.

  5. Ausente comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de prova acerca dos alegados impactos imobiliários, deve prevalecer, neste momento processual, a regra geral de distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem diante de elementos concretos surgidos no curso da instrução.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para afastar, em fase inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando o prosseguimento do feito originário com observância da regra geral prevista no art. 373 do CPC.

 

Tese de julgamento:
A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não podem ser presumidas em demandas indenizatórias fundadas em responsabilidade civil extracontratual, exigindo demonstração concreta da relação de consumo e dos requisitos legais para a redistribuição probatória.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA, na qual se discute suposta desvalorização imobiliária decorrente da instalação de antena de telefonia próxima à residência da autora.

No curso do processo originário, o magistrado singular, ao analisar a fase instrutória, reconheceu a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a inexistência de relação de consumo, porquanto a agravada não seria destinatária final de qualquer produto ou serviço fornecido pela empresa de telefonia, defendendo, assim, a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de observância da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC.  

Distribuído inicialmente a outro relator, foi determinada a redistribuição por prevenção, em razão da existência de agravo anterior vinculado ao mesmo processo, fixando-se a competência deste gabinete para apreciação do recurso.  

Posteriormente, foi certificada a ocorrência do óbito da agravada em 12/05/2024, portanto em momento anterior à própria interposição do presente agravo de instrumento, cuja autuação ocorreu em 25/04/2025.

Diante de tal informação, determinou-se a intimação das partes para manifestação, tendo apenas a agravante se pronunciado, requerendo a suspensão do feito até a regular habilitação dos sucessores.

Em seguida, reconhecendo tratar-se de direito transmissível, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e a intimação do espólio e eventuais herdeiros, por edital, para promover a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Regularmente publicado o edital, não houve notícia de habilitação dos sucessores até o momento.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Questão processual superveniente — óbito da agravada

Inicialmente, cumpre registrar que foi noticiado o falecimento da parte agravada, fato que ensejou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, I e §2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, considerando que se trata de direito patrimonial transmissível e que a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a questão eminentemente de direito, distribuição do ônus da prova e incidência do CDC, não se revela necessária a prévia regularização da sucessão processual para o julgamento do recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento do julgamento quando o deslinde da causa independe de produção probatória ou manifestação específica dos sucessores, especialmente em sede recursal.

Assim, por economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

3. Mérito — incidência do Código de Defesa do Consumidor

A controvérsia cinge-se à verificação do acerto da decisão que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova.

Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se relação de consumo quando há fornecimento de produto ou serviço a destinatário final.

No caso concreto, contudo, a demanda originária não versa sobre contratação de serviço de telefonia pela autora, tampouco sobre falha na prestação direta de serviço de telecomunicação.

Trata-se, em verdade, de pretensão indenizatória fundada em alegada interferência externa decorrente da instalação de antena em imóvel vizinho, situação que se aproxima das hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, sem vínculo jurídico de consumo entre as partes.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios tem entendido que a aplicação da chamada teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, bem como a condição de destinatário final do serviço, o que não se evidencia, em princípio, na hipótese em exame.

Nesse contexto, não se pode presumir a incidência automática do CDC apenas em razão de a parte demandada ser empresa concessionária de serviço público ou fornecedora de telecomunicações.

4. Da inversão do ônus da prova

A inversão do ônus probatório constitui medida excepcional, que depende da presença dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC ou das hipóteses de redistribuição dinâmica previstas no art. 373, §1º, do CPC.

Na situação dos autos, a decisão agravada fundamentou-se genericamente na suposta hipossuficiência técnica da autora e na maior capacidade probatória das empresas demandadas.

Entretanto, a controvérsia envolve fatos ligados à alegada desvalorização imobiliária e aos impactos decorrentes da instalação de antena, circunstâncias cuja comprovação pode ser realizada por meio de prova pericial ou documental acessível a ambas as partes.

Não se verifica, portanto, situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória apta a justificar a inversão antecipada do ônus da prova.

Além disso, a jurisprudência tem advertido que a redistribuição do ônus probatório deve ser concreta e fundamentada, não podendo ser determinada de forma automática ou abstrata.

Diante desse cenário, revela-se prematura a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, devendo ser observada, neste momento processual, a regra geral prevista no art. 373 do CPC.

Ressalte-se que eventual reavaliação da distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser realizada pelo juízo de origem, caso surjam elementos concretos que justifiquem tal medida no curso da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar, neste momento processual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinando o prosseguimento do feito originário com observância da regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0755367-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLARO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO SANTOS OLIVEIRA

Publicação

10/04/2026