Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800505-78.2025.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800505-78.2025.8.18.0074
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: RAIMUNDO JULIO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JULIO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível interposta em face do BANCO PAN S.A., negou seguimento ao apelo em razão de litigância predatória. Cito: 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 321 DO CPC. ART. 63, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.

 

No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao confirmar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundamentando de forma genérica a existência de demanda predatória, quando, para ser caracterizado é necessário uma análise específica do caso concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória, não sendo suficiente a análise genérica.

 

Segue decisão de Tribunal de Justiça semelhante ao caso concreto, em que defende a necessidade de fundamentação específica para configuração de demanda predatória. Vejamos:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso in voga, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o patrono da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2 . Não se pode olvidar que a existência de judicialização predatória no Estado do Tocantins já possui notoriedade nacional, o que, sem sombras de dúvidas, conclama reflexão peculiar, de modo a autorizar que os magistrados usem com maior efetividade o poder geral de cautela para diferenciar tais demandas. 3. Contudo, no caso em tela, apesar da sentença primeva fundamentar a necessidade de extinção do feito com base na atuação do patrono da autora em outras demandas supostamente predatórias, deixou de mencionar especificamente qualquer fato concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória. 4 . A sentença foi proferida com fundamentação extremamente genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte denunciada, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la. Precedentes . 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000627-81.2022 .8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 14:49:08)

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da lide predatória. A decisão monocrática deste Juízo confirmou a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito, conforme supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais sem fundamentação específica.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:

 

SÚMULA N.º 33, DO TJPI 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.

 

Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

 

Ressalta, que o despacho de ID. 27849059, determinou com fundamentação genérica a juntada de diversos documentos nos seguintes termos:

 

“Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos. Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações, emendado a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção:

a) complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual da parte, sem prejuízo da utilização posterior de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita;

b) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo neste caso, a comprovação ser feita por meio que permita ao juízo verificar e acompanhar a validade da tentativa, não sendo aceito, entre outros, endereçamento para e-mail em inatividade ou excluídos, endereços inexistentes e desatualizados.

c) juntada de extrato atualizados dos descontos referentes ao contrato impugnado;

c) juntada do(s) extrato(s) atualizado da(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, referente a 02 meses antes do início do contrato, do referido mês e nos 02 meses subsequentes.

d) apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizado;

e) apresentar comprovante de endereço completo atualizados em nome do autor, ou declaração do titular da residência (documentos de identificação do titular).”.

 

Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:

 

RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ

Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.

[...]

ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva

[...]

9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;

 

Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.

 

Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.

 

Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pela falta de fundamentação específica com análise do caso concreto.

 

No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de contestação.

 

Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Em face do exposto, julgo monocraticamente provido, nos termos da Súmula n.º 33 e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, desta Corte de Justiça, c/c o Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.

 

3. DECISÃO

 

Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800505-78.2025.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800505-78.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JULIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026