Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801550-08.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801550-08.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a regularidade do contrato impugnado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco/Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura válida e TED demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante.

4. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.

6. Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores."




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do PARANÁ BANCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 30071027), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 23845419), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de conexão nos processos julgados pelo Juiz a quo, bem como a nulidade do contrato impugnado nos autos, alegando a reutilização da mesma selfie nos contratos digitais, bem como a divergência do endereço constante no contrato e comprovante de transferência inválido, por ausência de autenticidade.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 30071033, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

É o que basta relatar.


DECIDO


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, DEFIRO o benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente neste grau recursal, ante a inexistência de elementos probatórios nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela requerente, nos moldes do art. 99, §§2º e 3º do CPC.

Por conseguinte, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.



DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo deste, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, verifica-se que o Juiz a quo reconheceu a conexão dos processos, envolvendo as mesmas partes, de nºs 0801563-07.2025.8.18.0078/0801560-52.2025.8.18.0078/0801559-67.2025.8.18.0078/0801557-97.2025.8.18.0078/0801556-15.2025.8.18.0078/0801555-30.2025.8.18.0078 e 0801550-08.2025.8.18.0078, e procedeu ao julgamento simultâneo dos feitos.

Quanto ao ponto, a parte Apelante sustenta a impossibilidade de julgamento conjunto das demandas, sob o argumento de inexistência de conexão entre os processos, por tratarem de contratos distintos.

Contudo, embora as ações discutam contratos diversos, observa-se que envolvem as mesmas partes e apresentam pedidos de idêntica natureza – declaração de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais -, circunstância que autoriza a apreciação conjunta das demandas, nos moldes do art. 55, caput, do CPC, sobretudo à luz dos princípios da economia e da celeridade processual.

Nessa perspectiva, o julgamento simultâneo dos feitos revela-se medida adequada à racionalização da atividade jurisdicional, evitando decisões potencialmente conflitantes e promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional.

Ressalte-se, ademais, que não se verifica qualquer prejuízo às partes, decorrente da análise conjunta das demandas. Isso porque o magistrado de primeiro grau procedeu ao exame individualizado de cada relação contratual discutida nos autos, apreciando as peculiaridades de cada caso concreto, antes de proferir o julgamento de improcedência.

Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual, não há óbice ao julgamento conjunto das demandas, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação suscitada pela parte Apelante.

Passando-se à análise do caso concreto, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

No caso, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual do contrato impugnado, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 23845384), bem como restou demonstrada nos autos a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, através da juntada de comprovante de TED válido no id nº 30071020, no qual consta o repasse do valor de R$ 7.521,92 (sete mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) para conta bancária da parte Autora, no período da contratação (08/03/2022).

Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte Apelante, o comprovante de transferência juntado pelo Apelado consta a devida autenticação bancária, conferindo-lhe presunção de veracidade e regularidade, inexistindo elementos que indiquem qualquer irregularidade na liberação do crédito.

Quanto a alegação de reutilização da mesma biometria facial em múltiplos contratos pela parte Apelada, analisando-se o instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que a contratação impugnada não contém a mencionada fotografia (“selfie”), tendo sido formalizada por meio de assinatura eletrônica válida, a qual constitui meio legítimo de manifestação de vontade e de celebração de negócios jurídicos no âmbito das instituições financeiras.

Ademais, a simples divergência quanto ao endereço constante no instrumento contratual não possui o condão de invalidar a contratação, sobretudo porque tal circunstância pode decorrer de mero erro material no preenchimento do documento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar fraude ou vício de consentimento. Diante desse contexto, ausente prova concreta de fraude ou de irregularidade na contratação, não há falar em nulidade do contrato.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Apelante.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em desfavor da parte Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801550-08.2025.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801550-08.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

16/03/2026