
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803301-89.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA SOARES BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo e de comprovante de endereço.
2. A parte autora sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a exigência de documentos não previstos em lei configura formalismo excessivo e aplicação indevida da tese de demanda predatória.
3. A instituição financeira apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo e de comprovante de endereço autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial apresenta os elementos exigidos pelo art. 319 do CPC, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados com precisão.
4. A exigência de comprovante de endereço não constitui requisito legal da petição inicial, de modo que sua ausência não autoriza o indeferimento da inicial ou a extinção do processo.
5. A exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
6. A aplicação das medidas previstas para prevenção de demandas repetitivas ou predatórias exige demonstração concreta de irregularidade, sendo insuficiente a mera suspeita abstrata.
7. Verificada a presença de documentos que indicam vínculo da parte autora com a comarca e inexistindo elementos que caracterizem litigância abusiva, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
8. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, diante da ausência de instrução suficiente para julgamento imediato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de endereço ou de prévio requerimento administrativo não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA SOARES BRITO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO PAN SA/Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade e pela aplicação equivocada da tese de demanda predatória.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.
Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 33 do TJPI.
II – MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV CPC, tendo em vista que a Apelante não acostou requerimento administrativo.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Assim, extrai-se que não há necessidade de a peça vir acompanhada de comprovante de endereço, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva. Nesse ponto, com os documentos já anexados pela parte autora já se considera suficientes para se considerar cumpridas as medidas estabelecidas na Súmula nº 33 do TJPI, veja-se:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Isso porque, a possibilidade do Magistrado de determinar medidas a serem cumpridas pelas partes se restringe à demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Assim sendo, verificando que no caso já houve essa demonstração deve ser afastada a extinção do feito.
Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se a juntada dos extratos bancários, bem como nota-se que todos os documentos de identidade da parte autora foram expedidos na comarca de Campo Maior/PI, de onde também é natural.
Nota-se também os esclarecimentos apresentados pela parte autora e os documentos anexados na sua peça de apelação em que corrobora a referida conclusão, nos quais informa-se a residência da parte na referida comarca, juntamente com seu cônjuge que é o titular da unidade consumidora do comprovante de endereço.
Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de endereço, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de determinados documentos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) avaliar a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo desarrazoado exigir a juntada de documentos como comprovante de endereço atualizado e procuração autenticada, uma vez que tais elementos não comprometem o processamento regular da ação. A procuração apresentada pela parte autora é válida e eficaz, não havendo exigência legal de prazo de atualização, salvo indicação expressa de perda de validade, o que não ocorre no caso em análise. Exigir da parte autora a comprovação de prévio requerimento administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça, não sendo a utilização da via administrativa condição para o ajuizamento de ações. A relação jurídica subjacente ao caso possui natureza consumerista, autorizando a inversão do ônus da prova e impondo ao réu o dever de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de determinados documentos na petição inicial, como extratos bancários ou contratos, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim constitui questão a ser resolvida na instrução probatória, podendo resultar, se for o caso, na improcedência do mérito. A mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado em casos similares não constitui, por si só, advocacia predatória, sendo imprescindível a demonstração de irregularidades concretas para justificar medidas restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos somente é cabível quando se tratar de requisitos indispensáveis para o reconhecimento das condições da ação, não podendo alcançar provas destinadas à instrução processual. O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A validade de procuração não está vinculada a prazo de atualização, salvo disposição expressa de caducidade ou evidência de irregularidade. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do contrato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-SE, AC nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05/04/2023; TJ-PI, AC nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2023.8.18.0061 Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível -Data 18/03/2025) – grifos nossos
Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0803301-89.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA SOARES BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026