Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000092-09.2010.8.18.0112


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Leonardo de Sousa Antunes e outros, que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia do exequente na adoção de diligências aptas ao prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de desídia da parte credora ou da morosidade do próprio Poder Judiciário; e (iii) determinar se a sentença observou corretamente os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução e exige a comprovação de inércia do exequente no impulsionamento do feito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise dos autos demonstra que o exequente requereu providências processuais sempre que intimado, não se evidenciando desídia ou abandono do processo. 5. A existência de imóvel penhorado e de diligências requeridas pelo credor evidencia o regular acompanhamento da execução e a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. 6. A demora na prática de atos processuais decorreu do funcionamento do aparato judicial, com longos intervalos entre os despachos e a efetivação das medidas requeridas, circunstância que não pode ser imputada ao exequente. 7. Não configurada a inércia da parte credora, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. 8. Não são cabíveis honorários recursais quando a decisão em grau de recurso não põe fim à demanda, pois a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC depende da prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige a comprovação da inércia do exequente no impulsionamento do processo. 2. A paralisação do processo decorrente da morosidade do próprio Poder Judiciário não configura desídia do credor nem autoriza a decretação da prescrição intercorrente. 3. Não são cabíveis honorários recursais quando o provimento do recurso determina o prosseguimento do processo sem resolução definitiva da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000092-09.2010.8.18.0112 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-09.2010.8.18.0112
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Leonardo de Sousa Antunes e outros, que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia do exequente na adoção de diligências aptas ao prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de desídia da parte credora ou da morosidade do próprio Poder Judiciário; e (iii) determinar se a sentença observou corretamente os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução e exige a comprovação de inércia do exequente no impulsionamento do feito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4.        A análise dos autos demonstra que o exequente requereu providências processuais sempre que intimado, não se evidenciando desídia ou abandono do processo.

5.        A existência de imóvel penhorado e de diligências requeridas pelo credor evidencia o regular acompanhamento da execução e a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito.

6.        A demora na prática de atos processuais decorreu do funcionamento do aparato judicial, com longos intervalos entre os despachos e a efetivação das medidas requeridas, circunstância que não pode ser imputada ao exequente.

7.        Não configurada a inércia da parte credora, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

8.        Não são cabíveis honorários recursais quando a decisão em grau de recurso não põe fim à demanda, pois a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC depende da prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige a comprovação da inércia do exequente no impulsionamento do processo.

2.        A paralisação do processo decorrente da morosidade do próprio Poder Judiciário não configura desídia do credor nem autoriza a decretação da prescrição intercorrente.

3.        Não são cabíveis honorários recursais quando o provimento do recurso determina o prosseguimento do processo sem resolução definitiva da demanda.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta em face de LEONARDO DE SOUSA ANTUNES e outros, que reconheceu a prescrição intercorrente por inércia do Autor em requerer diligências aptas a garantir o prosseguimento da execução.

 

RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença foi proferida sem fundamentação coerente, pois o processo tramitava regularmente e todas as diligências foram prontamente atendidas; ii) não houve inércia por parte do credor, o que descaracterizaria a prescrição intercorrente; iii) a jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do exequente para configuração da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso concreto; iv) a sentença contrariou o entendimento consolidado sobre a matéria, devendo, portanto, ser reformada para permitir o prosseguimento da execução.

 

CONTRARRAZÕES (id. 29097925): em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve inércia justificável do apelante, pois apenas protocolizou pedidos de juntada de documentos e dilação de prazos, sem qualquer providência concreta para satisfação do crédito; ii) a execução se arrastava há mais de 15 anos sem efetividade, contrariando os princípios da celeridade e economia processual; iii) a sentença está devidamente fundamentada e observou todos os requisitos legais para a declaração de prescrição intercorrente.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; ii) se é exigível a intimação pessoal do credor para configuração da prescrição intercorrente; iii) se a sentença observou corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

JuLIA Explica




VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada. 


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO - a configuração, ou não, da prescrição intercorrente nA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO

Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Código de Processo Civil

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

[...]

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  

Assim, importante destacar que a referida prescrição encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

 I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.


Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do julgado da Corte Superior a seguir transcrito:

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes.

2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ . EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 807848 RS 2015/0279256-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

E, In casu, o Banco Exequente, requereu todas as providências cabíveis ao juízo, existindo, inclusive, imóvel penhorado para satisfação do crédito, conforme se depreende da decisão de id. 29097895, o que evidencia o regular andamento da ação de execução, sem inércia da parte exequente.

 

Ocorre que, como se verifica dos autos, cada ato do processo arrastou-se por anos, em razão da inércia do próprio Judiciário, sem ser possível atribuir a responsabilidade à instituição financeira.

 

Pelo exposto, compulsando os autos, resta evidente que o credor conduziu devidamente o processo de Execução, requerendo as medidas cabíveis e peticionando sempre que intimado para tanto. Ocorre que o deferimento e realização de cada um dos atos requeridos demorou anos e parte deles sequer foi analisada ou efetivada, o que levou o processo a se arrastar por mais de 16 anos.

 

Assim, a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga desde 2010.

 

De mais a mais, conforme já ressaltado, sempre que intimado para diligenciar, o Exequente prontamente manifestou-se no processo, razão pela qual não restou configurada sua desídia.

 

Dessa forma, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução e analisadas as medidas propostas pelo Exequente, ora Apelante, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente.

 

Por fim, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento da Execução em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

  

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.

 

3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento para reformar a sentença extintiva, ante a ausência de configuração da prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução.

 

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000092-09.2010.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LEONARDO DE SOUSA ANTUNES

Publicação

13/04/2026