Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800003-80.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E VII, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que condenou os apelados à pena (cada qual) de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso ministerial objetiva o redimensionamento da pena, mediante negativação de vetorial (conduta social), reconhecimento de atenuantes (confissão e menoridade relativa), cômputo das duas majorantes (do concurso de pessoas e do emprego de arma branca) e compensação entre uma majorante e uma minorante (tentativa). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então rejeitar o pleito de redimensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800003-80.2023.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0800003-80.2023.8.18.0084 / Vara Única da Comarca de Barro Duro.

Processo de Origem Nº 0800003-80.2023.8.18.0084 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado 01: Nathanael Pereira da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: José da Silva Brito Júnior (OAB/PI 19.616)1.

Apelado 02: Adriano Alves da Silva (RÉU SOLTO).

Advogado: Raislan Farias dos Santos.

Defensor Público2: Robert Rios Magalhães Júnior3.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIARECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E VII, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CP) – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REJEIÇÃORECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que condenou os apelados à pena (cada qual) de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 O recurso ministerial objetiva o redimensionamento da pena, mediante negativação de vetorial (conduta social), reconhecimento de atenuantes (confissão e menoridade relativa), cômputo das duas majorantes (do concurso de pessoas e do emprego de arma branca) e compensação entre uma majorante e uma minorante (tentativa).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então rejeitar o pleito de redimensionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

4 Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (Num. 27260780 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 02/04/2023; Num. 27260760 - Pág. 1/10) que condenou Nathanael Pereira da Silva e Adriano Alves da Silva à pena (cada qual) de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1574, §2º, II e VII, c/c o art. 145, II, todos do Código Penal (roubo majorado tentado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 27260699 - Pág. 1/5), a saber:

I- DOS FATOS. 1 Consta nos autos que o denunciado NATHANAEL PEREIRA DA SILVA E ADRIANO ALVES DA SILVA, alcunha "Marreco", mediante uso de violência empregado por meio de uma arma branca imprópria (pedaço de madeira), e em concurso de pessoas, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel pertencente às vítimas Francisca Maria do Nascimento e João Batista de Sousa, condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II do CP. 2 Narram os autos que, no dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 19 horas, o Sr. João Batista de Sousa pilotava sua motocicleta, transportando sua esposa na garupa, a Sra. Francisca Maria do Nascimento, pela rua "da facada", no centro da cidade de Barro Duro, quando foi abordado pelo nacional Nathanael Pereira da Silva, que vinha acompanhado do nacional Adriano Alves da Silva. 3 Apurou-se que Nathanael Pereira, ao avistar a motocicleta das vítimas se aproximando, tentou empurrar o condutor para que este perdesse o controle, todavia, não logrou êxito. Em razão disso, Adriano Alves, com um pedaço de madeira, agrediu a Sra. Francisca Maria do Nascimento, na cabeça. 4 Em reação a tais fatos, o Sr. João Batista parou a motocicleta mais à frente e tentou se aproximar dos denunciados, mas ambos se evadiram do local. Ocorre que populares que se encontravam nas proximidades, ao presenciarem o ocorrido, perseguiram os dois nacionais, e ao conseguir capturá-los, acionaram a guarnição militar de Barro Duro para que realizassem a prisão. 5 Perante a autoridade policial, o denunciado Adriano Alves, alcunha "Marreco", nega qualquer participação nos fatos. Por outro lado, o denunciado Nathanael Pereira confessa que no dia dos fatos, estava ingerindo bebida alcoólica com Adriano na cidade de Barro Duro, e por volta das 19 horas foram embora a pé, tendo Adriano Alves relatado para ele que queria roubar uma motocicleta. 6 Narrou o denunciado, inclusive, que Adriano Alves, antes das vítimas no presente feito, já tinha "dado uma paulada com a ripa" em outras pessoas que passavam por eles em motocicletas. Alegou, por fim, que não teve participação nos fatos apurados neste caderno processual, tendo apenas "observado". 7 Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. II- DAS PROVAS. 8 O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da autoria e materialidade por meio de Boletim de Ocorrência em ID. 35579494, pág. 05-08, Exame Pericial em ID. 35579494, pág. 16; depoimento das testemunhas, PM SGT. ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, qualificado em ID. 35579494, pág. 09, PM EDBERTO DJALMA GOMES DE SOUSA, qualificado em ID. 35579494 pág. 10; bem como pelos depoimentos das vítimas, JOÃO BATISTA DE SOUSA, qualificado em ID. 35579494, pág. 12 e FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, qualificada em ID. 35579494, pág. 14, assim como pelo depoimento do denunciado NATHANEL PEREIRA DA SILVA, qualificado em ID. 35579494, pág. 19-20, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia. III-DO ENQUADRAMENTO TÍPICO. 9. Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade dos denunciados NATHANAEL PEREIRA DA SILVA e ADRIANO ALVES DA SILVA, alcunha "Marreco", apresentando-se estes inclusos nas reprimendas art. 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II, ambos do CP.

 

Recebida a denúncia (em 26/01/2023; Num. 27260701 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a decisão recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27260780 - Pág. 2/14), “que lhe seja dado provimento, para ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu o Adriano Alves da Silva patamar de pena não inferior a 03 (trés) anos, 109 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao réu Nathanael Pereira da Silva a pena não inferior a 03 (trés) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão”.

Nas razões de pedir, constam o pleito de redimensionamento da pena, mediante negativação de vetorial, reconhecimento de atenuante, cômputo de majorantes e compensação entre uma majorante e uma minorante.

As defesas de Nathanael e de Adriano, em contrarrazões (Num. 27260795 - Pág. 1/9 e Num. 27260808 - Pág. 1/5), refutam as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para a reforma da sentença guerreada, promovendo-se a revisão a contento da dosimetria da pena, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA” (Num. 29774514 - Pág. 1/5).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente na origem para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as contrarrazões recursais e, posteriormente, do próprio acusado em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso ministerial objetiva o redimensionamento da pena, mediante negativação de vetorial (conduta social), reconhecimento de atenuante (confissão para Nathanael e menoridade relativa para Adriano), cômputo das duas majorantes (do concurso de pessoas e do emprego de arma branca) e compensação entre uma majorante e uma minorante (tentativa).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da impronúncia.

RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA. O apelo ministerial, nos pedidos, limita-se a pleito genérico de agravamento da pena, conjuntura em regra impeditiva ao conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Contudo, nas razões de pedir, aponta 03 (três) pontos, objetos de controvérsia, pois destoam dos fundamentos da sentença, a viabilizar o específico efeito devolutivo.

PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. O primeiro ponto recursal consiste na desvaloração da conduta social. Contudo, menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1. Confira-se:

5.Assim, no caso em tela, quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável, por ser contumaz violador da norma, o que se revela após busca no sistema ThemisWeb (0000281-32.2014.8.18.0084 — BOC por furto qualificado; 0000169-24.2018.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto; 0000174-46.2018.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto; 0000024-31.2019.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto qualificado, entre outros, conforme anexo), o que no entender do Ministério Público, pelo sistema de justiça como forma, inclusive, de diferenciar o que deve ser diferenciado, não podendo ser tratado aquele que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito com aquele que cometeu ilícito e que tem comportamento desregrado no dia a dia, que é o que consta nos autos em relação ao réu.

 

Assim, mantenho as penas-base originalmente fixadas em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em razão um pouco acima do mínimo legal, em decorrência da vetorial circunstâncias do delito, desvalorada mediante transplante de uma das majorantes da terceira fase (emprego de arma branca).

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE PARA CADA ACUSADO – CONFISSÃO (PARA NATHANAEL) – MENORIDADE RELATIVA (PARA ADRIANO) – ORIGINALMENTE COMPUTADAS. Na fase intermediária, as atenuantes pleiteadas no recurso ministerial foram acolhidas ainda na origem (da confissão para Nathanael; e da menoridade relativa para Adriano), razão pela qual mantenho as penas intermediárias originalmente fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – UMA MAJORANTE RESIDUAL (CONCURSO DE AGENTES) – UMA MINORANTE (TENTATIVA) – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL (REJEIÇÃO) – CÔMPUTO ORIGINAL MANTIDO. Na última fase, embora reconhecidas duas majorantes, aquela (do emprego de arma branca) transladada para a primeira fase, computada a título de vetorial negativa (circunstâncias do delito), não pode ser reutilizada nessa terceira fase, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem.

Quanto à majorante residual (do concurso de agentes), foi devidamente computada no mínimo legal de 1/3 (um terço), logo em seguida do cômputo da minorante (da tentativa), também no mínimo legal de 1/3 (um terço).

A propósito, o concurso de apenas dois agentes impõe o cômputo mínimo legal; ao passo que o órgão acusador não apresentou argumentos concretos para o cômputo mais grave.

De igual modo, o cômputo mínimo da minorante da tentativa resultou devidamente fundamentado na origem; ao passo que o órgão acusador não apresentou argumentos concretos para o cômputo mais gravoso.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES E MINORANTES – COMPENSAÇÃO INVIÁVEL – MINORANTES PRIMEIRO. Finalmente, diante do concurso entre causas de aumento e de diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria, a doutrina (SHMITT, 2015, p.2402) e a jurisprudência pátria3 orientam que não cabe compensação, devendo serem computadas, inicialmente, as minorantes e, em seguida, as majorantes.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

2Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.240.

3Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres (sic) as outras” (STJ, AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT., j.15/08/2019). No mesmo sentido, colhe-se

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800003-80.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANO ALVES DA SILVA

Publicação

24/04/2026