![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807707-78.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS SEM SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Shirley Veloso de Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de Gabriel Gerônimo Silva Neto – ME e R. N. Vasconcelos Rações – ME. Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04 de maio de 2019, quando se encontrava na condição de passageira em ônibus contratado para transporte de candidatos a concurso público. Durante o trajeto na rodovia CE-178, o coletivo reduziu a velocidade para evitar colisão com animais na pista, momento em que foi atingido na traseira por carreta pertencente à segunda requerida. Em razão do sinistro, sustenta a autora ter sofrido lesões físicas relevantes, incluindo hérnia discal, necessitando de tratamento médico, uso contínuo de medicamentos e acompanhamento clínico, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos de ordem material, moral e econômica. Após regular tramitação do feito, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil solidária das rés pelo evento danoso e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada à época dos fatos. Inconformada exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o valor fixado não refletiria adequadamente a gravidade das lesões sofridas, a extensão do sofrimento experimentado e a duração das consequências decorrentes do acidente. Defende, nesse sentido, a majoração da indenização para R$ 40.000,00, ou outro valor que este Tribunal considere adequado às circunstâncias do caso concreto. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando que o valor fixado pelo magistrado de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer descompasso que justifique a intervenção desta Corte para alterar o quantum indenizatório. Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório.
VOTO I. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso de apelação. II. FundamentaçãoA controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 15.000,00, diante da pretensão recursal da autora de sua majoração para o montante de R$ 40.000,00. Não se encontra em debate, portanto, a responsabilidade civil das rés pelo acidente de trânsito nem a própria configuração do dano moral, questões já reconhecidas pelo juízo de primeiro grau e que não foram objeto de impugnação pelas partes nesta fase processual. O exame do recurso limita-se, assim, à aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado. No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por dano moral encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que asseguram a tutela da dignidade da pessoa humana diante de lesões a direitos da personalidade. Diferentemente dos danos patrimoniais, cuja quantificação decorre de parâmetros econômicos objetivos, a indenização por dano moral exige do julgador um exercício de prudente arbítrio, orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo considerar, simultaneamente, a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e as circunstâncias concretas do caso. Nesse contexto, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, impondo ao magistrado a tarefa de buscar um ponto de equilíbrio entre a compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa. A doutrina civilista e a jurisprudência consolidada reconhecem que a indenização por dano moral possui dupla finalidade: de um lado, a função compensatória, destinada a proporcionar à vítima uma forma de atenuação do sofrimento experimentado; de outro, a função pedagógico-preventiva, voltada a desestimular a repetição de condutas lesivas. Todavia, tais objetivos não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou dissociados das circunstâncias fáticas do caso concreto, sob pena de transformar a reparação civil em fonte indevida de vantagem econômica. No caso em exame, restou comprovado que a autora sofreu lesões corporais decorrentes do acidente de trânsito em que se envolveu na condição de passageira de transporte coletivo, circunstância que justificou o reconhecimento do dano moral pelo juízo sentenciante. A prova documental constante dos autos evidencia que as lesões demandaram acompanhamento médico, realização de exames e utilização de medicamentos, além de ocasionarem limitações temporárias em sua rotina cotidiana, com reflexos em sua integridade psicofísica. Tais circunstâncias, de fato, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação relevante à esfera existencial da vítima. Não obstante, também se extrai dos autos que não houve demonstração de sequelas permanentes incapacitantes, tampouco comprovação de redução definitiva da capacidade laborativa da autora. A própria fundamentação da sentença ressalta que as limitações funcionais decorrentes do acidente tiveram caráter temporário, ainda que relevantes durante o período de recuperação. Essa circunstância assume especial relevância na fixação do quantum indenizatório, pois a jurisprudência distingue as hipóteses de lesões permanentes ou deformidades físicas, que naturalmente justificam valores indenizatórios mais elevados, das situações em que os efeitos do evento danoso se mostram transitórios. À luz dessas considerações, o valor arbitrado pelo magistrado de origem revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos envolvendo acidentes de trânsito com lesões físicas sem incapacidade permanente. O montante de R$ 15.000,00 mostra-se apto a cumprir a função compensatória da indenização, ao reconhecer a gravidade do sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que preserva a necessária proporcionalidade entre a reparação civil e a extensão efetivamente demonstrada do dano. Não se verifica, portanto, qualquer descompasso evidente que autorize a intervenção desta instância revisora para majorar o valor fixado na sentença. A pretensão recursal de elevação da indenização para R$ 40.000,00 não se sustenta em elementos probatórios novos nem demonstra erro na valoração das circunstâncias fáticas realizada pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a expressar inconformismo com o montante arbitrado. Diante desse cenário, a alteração do valor indenizatório implicaria substituir o prudente critério de equidade adotado pelo magistrado sentenciante por outro igualmente subjetivo, sem que haja fundamento jurídico suficiente para justificar tal intervenção. Em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença no ponto impugnado. III. DispositivoDiante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
|
|
0807707-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
RéuGABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME
Publicação09/04/2026