Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0807707-78.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS SEM SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, a serem apurados em cumprimento de sentença, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. O recurso limita-se à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 40.000,00, sob o argumento de que o montante fixado não refletiria adequadamente a gravidade das lesões sofridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito que ocasionou lesões físicas à passageira de transporte coletivo, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por dano moral encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, assegurando reparação quando configurada lesão a direitos da personalidade. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e as circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 944 do Código Civil. A indenização por dano moral possui dupla finalidade, compensatória e pedagógico-preventiva, sem autorizar valores desproporcionais ou que conduzam ao enriquecimento sem causa. As provas dos autos demonstram que a vítima sofreu lesões corporais decorrentes do acidente, necessitando de acompanhamento médico, exames e uso de medicamentos, circunstâncias que justificam o reconhecimento do dano moral. Não houve comprovação de sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laborativa, tendo as limitações decorrentes do acidente caráter temporário, fator relevante para a fixação do quantum indenizatório. O valor de R$ 15.000,00 revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos de acidentes de trânsito com lesões sem incapacidade permanente, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso. A inexistência de sequelas permanentes ou incapacidade laborativa definitiva constitui fator relevante para a manutenção de valor moderado na indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito. Não se justifica a intervenção do tribunal para majorar o quantum indenizatório quando o valor fixado na sentença se mostra compatível com os parâmetros da jurisprudência e com as particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807707-78.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807707-78.2020.8.18.0140
APELANTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR
APELADO: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME, RN DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ERASMO RAMOS SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS SEM SEQUELAS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, a serem apurados em cumprimento de sentença, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. O recurso limita-se à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 40.000,00, sob o argumento de que o montante fixado não refletiria adequadamente a gravidade das lesões sofridas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de acidente de trânsito que ocasionou lesões físicas à passageira de transporte coletivo, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto ou se deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil por dano moral encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, assegurando reparação quando configurada lesão a direitos da personalidade.

  2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e as circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 944 do Código Civil.

  3. A indenização por dano moral possui dupla finalidade, compensatória e pedagógico-preventiva, sem autorizar valores desproporcionais ou que conduzam ao enriquecimento sem causa.

  4. As provas dos autos demonstram que a vítima sofreu lesões corporais decorrentes do acidente, necessitando de acompanhamento médico, exames e uso de medicamentos, circunstâncias que justificam o reconhecimento do dano moral.

  5. Não houve comprovação de sequelas permanentes ou redução definitiva da capacidade laborativa, tendo as limitações decorrentes do acidente caráter temporário, fator relevante para a fixação do quantum indenizatório.

  6. O valor de R$ 15.000,00 revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos de acidentes de trânsito com lesões sem incapacidade permanente, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias concretas do caso.

  2. A inexistência de sequelas permanentes ou incapacidade laborativa definitiva constitui fator relevante para a manutenção de valor moderado na indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito.

  3. Não se justifica a intervenção do tribunal para majorar o quantum indenizatório quando o valor fixado na sentença se mostra compatível com os parâmetros da jurisprudência e com as particularidades do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Shirley Veloso de Alencar contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de Gabriel Gerônimo Silva Neto – ME e R. N. Vasconcelos Rações – ME.

Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04 de maio de 2019, quando se encontrava na condição de passageira em ônibus contratado para transporte de candidatos a concurso público. Durante o trajeto na rodovia CE-178, o coletivo reduziu a velocidade para evitar colisão com animais na pista, momento em que foi atingido na traseira por carreta pertencente à segunda requerida.

Em razão do sinistro, sustenta a autora ter sofrido lesões físicas relevantes, incluindo hérnia discal, necessitando de tratamento médico, uso contínuo de medicamentos e acompanhamento clínico, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos de ordem material, moral e econômica.

Após regular tramitação do feito, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil solidária das rés pelo evento danoso e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada à época dos fatos.

Inconformada exclusivamente quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que o valor fixado não refletiria adequadamente a gravidade das lesões sofridas, a extensão do sofrimento experimentado e a duração das consequências decorrentes do acidente. Defende, nesse sentido, a majoração da indenização para R$ 40.000,00, ou outro valor que este Tribunal considere adequado às circunstâncias do caso concreto.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando que o valor fixado pelo magistrado de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer descompasso que justifique a intervenção desta Corte para alterar o quantum indenizatório.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. Admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço do recurso de apelação.


II. Fundamentação 

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 15.000,00, diante da pretensão recursal da autora de sua majoração para o montante de R$ 40.000,00.

Não se encontra em debate, portanto, a responsabilidade civil das rés pelo acidente de trânsito nem a própria configuração do dano moral, questões já reconhecidas pelo juízo de primeiro grau e que não foram objeto de impugnação pelas partes nesta fase processual. O exame do recurso limita-se, assim, à aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil por dano moral encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que asseguram a tutela da dignidade da pessoa humana diante de lesões a direitos da personalidade.

Diferentemente dos danos patrimoniais, cuja quantificação decorre de parâmetros econômicos objetivos, a indenização por dano moral exige do julgador um exercício de prudente arbítrio, orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo considerar, simultaneamente, a extensão do dano, a gravidade da conduta do agente e as circunstâncias concretas do caso.

Nesse contexto, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, impondo ao magistrado a tarefa de buscar um ponto de equilíbrio entre a compensação da vítima e a prevenção de enriquecimento sem causa.

A doutrina civilista e a jurisprudência consolidada reconhecem que a indenização por dano moral possui dupla finalidade: de um lado, a função compensatória, destinada a proporcionar à vítima uma forma de atenuação do sofrimento experimentado; de outro, a função pedagógico-preventiva, voltada a desestimular a repetição de condutas lesivas. Todavia, tais objetivos não autorizam a fixação de valores desproporcionais ou dissociados das circunstâncias fáticas do caso concreto, sob pena de transformar a reparação civil em fonte indevida de vantagem econômica.

No caso em exame, restou comprovado que a autora sofreu lesões corporais decorrentes do acidente de trânsito em que se envolveu na condição de passageira de transporte coletivo, circunstância que justificou o reconhecimento do dano moral pelo juízo sentenciante.

A prova documental constante dos autos evidencia que as lesões demandaram acompanhamento médico, realização de exames e utilização de medicamentos, além de ocasionarem limitações temporárias em sua rotina cotidiana, com reflexos em sua integridade psicofísica. Tais circunstâncias, de fato, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação relevante à esfera existencial da vítima.

Não obstante, também se extrai dos autos que não houve demonstração de sequelas permanentes incapacitantes, tampouco comprovação de redução definitiva da capacidade laborativa da autora. A própria fundamentação da sentença ressalta que as limitações funcionais decorrentes do acidente tiveram caráter temporário, ainda que relevantes durante o período de recuperação.

Essa circunstância assume especial relevância na fixação do quantum indenizatório, pois a jurisprudência distingue as hipóteses de lesões permanentes ou deformidades físicas, que naturalmente justificam valores indenizatórios mais elevados, das situações em que os efeitos do evento danoso se mostram transitórios.

À luz dessas considerações, o valor arbitrado pelo magistrado de origem revela-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos envolvendo acidentes de trânsito com lesões físicas sem incapacidade permanente. O montante de R$ 15.000,00 mostra-se apto a cumprir a função compensatória da indenização, ao reconhecer a gravidade do sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo em que preserva a necessária proporcionalidade entre a reparação civil e a extensão efetivamente demonstrada do dano.

Não se verifica, portanto, qualquer descompasso evidente que autorize a intervenção desta instância revisora para majorar o valor fixado na sentença. A pretensão recursal de elevação da indenização para R$ 40.000,00 não se sustenta em elementos probatórios novos nem demonstra erro na valoração das circunstâncias fáticas realizada pelo juízo de primeiro grau, limitando-se a expressar inconformismo com o montante arbitrado.

Diante desse cenário, a alteração do valor indenizatório implicaria substituir o prudente critério de equidade adotado pelo magistrado sentenciante por outro igualmente subjetivo, sem que haja fundamento jurídico suficiente para justificar tal intervenção.

Em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença no ponto impugnado.


III. Dispositivo 

Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença combatida.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807707-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR

Réu

GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME

Publicação

09/04/2026