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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801268-05.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por Antonio João dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou sofrer descontos mensais de R$ 259,12 em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123410745430, que afirma não ter contratado. O recorrente sustentou a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo para sua conta, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado mediante demonstração do efetivo repasse do valor contratado ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 5. A mera juntada do instrumento contratual não comprova a validade do empréstimo quando ausente documento idôneo que demonstre a efetiva transferência do valor para conta de titularidade do consumidor. 6. A inexistência de prova do repasse do numerário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, cuja formação exige a tradição do valor emprestado. 7. A ausência de comprovação da transferência do crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé do fornecedor, circunstância não verificada quando a cobrança se fundamenta em instrumento contratual aparentemente regular, configurando engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC depende da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível apenas a restituição simples quando configurado engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Antonio Joao dos Santos em face de Banco Bradesco S.A. O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 0123410745430, no valor de R$ 259,12. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo, cancelando e suspendendo em definitivo os descontos; a condenação da ré ao pagamento em dobro a título de repetição de indébito, e indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a prescrição da ação e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que, ao contrário do que alega na exordial, as partes firmaram contrato de empréstimo consignado nº 0123410745430, iniciado em 24/06/2020, no valor total de R$ 10.300,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 259,12. Aduziu que o negócio jurídico foi formalizado mediante contrato devidamente assinado, ressaltando que as operações foram realizadas de livre e espontânea vontade, em observância ao princípio da boa-fé. Defendeu, ainda, o exercício regular de direito, rechaçando a devolução em dobro por ausência de má-fé e a configuração de dano moral, postulando, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: a necessidade de reforma da sentença por inexistência de TED ou outro documento que comprove o auferimento de valores. Alega que a sentença não observou uma condição essencial, qual seja, a comprovação de que houve a efetiva transferência de valores para sua conta, uma vez que o suposto comprovante juntado nos autos não possui autenticação mecânica/eletrônica, tratando-se de mera tela sistêmica unilateral. Fundamenta seu pedido na Súmula nº 18 do TJPI e reafirma ser pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de descontos indevidos. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrido na restituição em dobro dos valores e em honorários advocatícios de sucumbência. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório hábil a comprovar o repasse do valor do contrato ao recorrente. Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do recorrente. Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referentes ao contrato nº 0123410745430 no benefício previdenciário do recorrente. Da análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo consignado. Embora tenha juntado o contrato reclamado (ID 29956555), não há nos autos comprovante idôneo da efetiva transferência do valor em favor do recorrente. Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Não havendo a tradição, entendida como a entrega do numerário, elemento indispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, resta inviabilizada a própria formação válida do negócio jurídico. Desse modo, diante da inexistência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado, e com base na aplicação da súmula supracitada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Quanto à forma de restituição deve ocorrer de forma simples, a sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse do crédito, a cobrança se deu com base em um instrumento contratual que, ao menos formalmente, aparentava regularidade. Tal circunstância configura a hipótese de engano justificável, afastando a presunção de má-fé e, por conseguinte, a aplicação da penalidade de restituição em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123410745430, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda ocorram; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Banco Bradesco S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI 9.024), conforme requerido na Contestação (ID 29956553 - pág.1). Da mesma forma, determino que as futuras intimações referentes à parte Antonio Joao dos Santos sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Cicero Darllyson Andrade Carvalho (OAB/PI 10.050-A), conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29956566 - Pág. 8). É como voto.
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0801268-05.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026