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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0813736-08.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NATUREZA DIRETIVA. VALIDADE QUANDO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARCELAMENTO A SER ANALISADO NA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; ECA, art. 244-B; CPP, arts. 155, 226, 312, 313 e 593, I; LEP, art. 169, §1º; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Higo Francisco da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, bem como art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A pena foi fixada em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 67 (sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs recurso de apelação, no qual requer, em síntese, aabsolvição por insuficiência de provas, a redução ou parcelamento da pena de multa, e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou igualmente pela manutenção da condenação. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.
VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTOA defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por suposta inobservância do art. 226 do CPP. Contudo, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuem natureza diretiva, não gerando nulidade automática quando descumpridas, desde que o reconhecimento esteja corroborado por outros elementos probatórios. A própria sentença consignou que o reconhecimento realizado em sede policial foi posteriormente confirmado pelo conjunto probatório colhido na instrução. Desse modo, não se verifica nulidade apta a invalidar o ato. 2. 3. DA AUTORIA E MATERIALIDADEA materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência, das declarações da vítima e dos demais elementos colhidos no inquérito policial e na fase de instrução. A autoria foi atribuída ao apelante com fundamento no reconhecimento realizado pela vítima, nos depoimentos das testemunhas policiais e nos elementos colhidos durante a investigação. Segundo consta, a vítima relatou que foi abordada por dois indivíduos, um deles armado, que subtraíram sua motocicleta e aparelho celular. Em juízo, as testemunhas Nilton Cesar Alves de Alcântara e Francisco das Chagas Rodrigues Junior, corroboraram as provas colhidas na fase inquisitiva, visto que seus depoimentos harmonizam-se com o relatado pela vítima em sede policial, de que no mesmo dia dos fatos em análise viu um vídeo do réu e do menor de idade praticando outro roubo num depósito de bebidas (vídeo nos autos em id. 54936932). Ainda, a testemunha Nilton Cesar Alves de Alcântara confirmou em juízo que presenciou o procedimento de reconhecimento direto realizado pela vítima. A jurisprudência consolidada admite que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando harmônica com os demais elementos do conjunto probatório (STJ, HC 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022). Assim, inexistindo elementos concretos que infirmem tais declarações, não se mostra possível acolher a tese absolutória. 2.4. DA PROVA EMPRESTADAA defesa sustenta a nulidade da condenação sob o argumento de que a autoria delitiva teria sido indevidamente amparada em prova emprestada, consistente em vídeo relativo a outro delito de roubo ocorrido em um depósito de bebidas, no qual o acusado e o adolescente supostamente aparecem trajando vestimentas semelhantes às utilizadas no crime objeto destes autos. Argumenta, ainda, que tal elemento probatório teria sido utilizado sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que acarretaria a sua inadmissibilidade e a consequente contaminação das demais provas, à luz da denominada teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese não merece acolhimento. É certo que a utilização de prova emprestada no processo penal exige a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se à parte o conhecimento e a possibilidade de impugnação do elemento probatório trasladado. Todavia, a garantia constitucional do contraditório não pressupõe a reprodução integral da prova no processo de destino, sendo suficiente que à defesa seja assegurada oportunidade efetiva de manifestação e contestação de seu conteúdo ao longo da instrução processual. No caso em exame, não se verifica a alegada supressão do contraditório. A defesa participou regularmente da fase instrutória, oportunidade em que foram produzidas as provas testemunhais e realizado o interrogatório do acusado, sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, os elementos informativos constantes do caderno investigatório — inclusive a referência ao mencionado vídeo — permaneceram acessíveis às partes durante o curso do processo, inexistindo demonstração de impedimento ao exercício da atividade defensiva ou de prejuízo concreto decorrente de sua utilização. De todo modo, importa destacar que o referido vídeo não constituiu prova autônoma e determinante da condenação, tendo sido mencionado apenas como elemento informativo no contexto investigativo relacionado à identificação dos suspeitos. A sentença condenatória amparou-se, sobretudo, em provas produzidas em juízo, notadamente no reconhecimento do acusado pela vítima e nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, elementos que foram submetidos ao contraditório judicial e considerados suficientes à formação do convencimento do juízo de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que não se admite condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de provas judicializadas que corroborem a imputação acusatória, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. “Não se admite a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos no inquérito policial, sendo possível a sua utilização apenas quando corroborados por provas produzidas em juízo.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.152/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 28/08/2024). Na hipótese dos autos, diversamente do cenário examinado no precedente citado, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa, mas em conjunto probatório judicializado, circunstância que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. Também não procede a alegada incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois sua aplicação pressupõe a existência de prova ilícita originária da qual derivariam as demais provas, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ainda que se desconsidere o elemento informativo impugnado, subsistem nos autos provas autônomas e independentes aptas a sustentar a conclusão adotada na sentença. Também não procede a alegação de que o reconhecimento do acusado estaria contaminado pelo referido vídeo. O reconhecimento foi formalizado perante a autoridade policial e posteriormente confirmado no curso da instrução processual, circunstância que reforça sua credibilidade probatória e afasta a hipótese de dependência exclusiva do elemento investigativo questionado. Assim, inexistindo demonstração de ilicitude da prova originária, de supressão do contraditório ou de prejuízo efetivo à defesa, rejeita-se a alegação de inadmissibilidade da prova emprestada, bem como a tese de contaminação das demais provas por derivação. 2.5. DA PENA DE MULTAA pena de multa constitui sanção penal autônoma, de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal. A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a exclusão ou diminuição da pena de multa abaixo do mínimo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa penal é de aplicação cogente, sendo inviável sua isenção sob o argumento de incapacidade financeira. Ademais, eventual dificuldade no adimplemento da sanção deverá ser analisada no âmbito da execução penal, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal, que autoriza o parcelamento da multa pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a impossibilidade de pagamento integral. O STJ tem orientação pacificada nesse sentido, e é firme em reforçar que cabe ao Juízo da Execução Criminal analisar a capacidade econômica do sentenciado e viabilizar o pagamento, inclusive de forma parcelada, conforme o art. 50 do Código Penal (precedente: AgRg no AREsp: 2178502 MG 2022/0234025-5, DJe 07/11/2022). Desse modo, também não compete a esta instância revisora deliberar acerca de eventual parcelamento, matéria afeta ao juízo executório.
2.6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa requer seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de inexistirem fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória. O pleito não merece acolhimento. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal garantia, entretanto, não impede a manutenção da prisão cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, verifica-se que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, tendo o juízo de origem mantido a custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo e em concurso com adolescente, circunstâncias que evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. Cumpre destacar que a sentença condenatória proferida após regular instrução processual reforça a legitimidade da prisão cautelar, sobretudo quando subsistem os fundamentos que justificaram sua decretação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando o réu permanece preso durante toda a persecução penal e persistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.” (STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024). O referido precedente também assenta que condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, não foram apresentados elementos novos capazes de demonstrar a superveniência de circunstâncias aptas a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. Diante desse contexto, inexistindo alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva e considerando a permanência dos fundamentos que legitimaram sua decretação, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do apelante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0813736-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHIGO FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026