Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802876-13.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802876-13.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível interposta por Maria Dias do Nascimento, oriunda de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão embargada deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à consumidora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Nos embargos, a instituição financeira sustenta omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente creditados à autora e quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de compensação dos valores que o banco afirma ter transferido à autora; e (ii) estabelecer se a determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente violaria o entendimento de que tal medida dependeria da comprovação de má-fé do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

  2. A decisão embargada examinou expressamente a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato de empréstimo à autora, ressaltando que os documentos apresentados pelo banco consistem em registros sistêmicos produzidos unilateralmente, incapazes de demonstrar o repasse do numerário.

  3. Inexistindo prova válida da transferência do valor do empréstimo, não há fundamento para acolher pedido de compensação de valores em favor da instituição financeira.

  4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato e a ausência de comprovação de repasse do valor ao consumidor, evidencia-se a má-fé da instituição financeira ao promover descontos em benefício previdenciário sem autorização válida, o que legitima a restituição em dobro.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor impede o reconhecimento de compensação em favor da instituição financeira.

  3. A cobrança decorrente de contrato declarado nulo, com descontos indevidos em benefício previdenciário, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

 

 

I. DO RELATÓRIO


            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DIAS DO NASCIMENTO, decorrente de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Na decisão embargada (ID. 25739098), o Relator deu provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à consumidora. Em razão disso, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões de embargos (ID. 26236839), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese: (i) ausência de manifestação acerca do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, os quais teriam sido transferidos para sua conta; e (ii) equívoco quanto à determinação de repetição do indébito em dobro, defendendo que tal medida somente seria cabível quando comprovada má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da compensação dos valores e a modificação da condenação para restituição simples.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 29015467), pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. Sustenta a inexistência de omissão na decisão impugnada, reiterando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo à autora, razão pela qual não há que se falar em compensação ou devolução de valores. Argumenta, ainda, que os embargos possuem caráter meramente protelatório.

 

            É o relatório. Passo a decidir.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

            Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

            O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

            Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

            O embargante sustenta, em síntese: (i) ausência de manifestação acerca do pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora, os quais teriam sido transferidos para sua conta; e (ii) equívoco quanto à determinação de repetição do indébito em dobro, defendendo que tal medida somente seria cabível quando comprovada má-fé do fornecedor, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da compensação dos valores e a modificação da condenação para restituição simples.

            Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.

Nesse sentido, é importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 

 

            Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

            Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

            Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

            No presente caso, conforme julgamento de id. 25739098, foi disposto que “durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato de empréstimo pessoal nº 239740274 (ID 22738422), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 22738421, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.”

            O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

            Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido. 

            Ainda, no que se refere ao dano moral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Não há contradição interna, mas discordância do embargante quanto à orientação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

            Por fim, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal.

            Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no julgamento de id. 25739098. 

            Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

            Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

            Ainda, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 

 

            Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

IV. DO DISPOSITIVO 

 

            Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

 

 


 

 [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802876-13.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802876-13.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

16/03/2026