
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0806456-37.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ELIAS DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que analisou a legalidade de contrato de empréstimo consignado, alegando omissões em relação à compensação de valores e à repetição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em analisar: (i) a suposta omissão quanto à compensação dos valores transferidos ao consumidor; e (ii) a suposta omissão em relação à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade, por se tratar de prova unilateral. Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.
4. A repetição em dobro é cabível, pois a conduta da instituição financeira revela má-fé, conforme delineado no decisum.
5. A insatisfação quanto ao valor fixado a título de danos morais consiste em rediscussão do mérito que não é cabível por meio de Embargos de Declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42.
DECISÃO TERMINATIVA
1-RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão proferido por esta relator no julgamento da Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na decisão vergastado (ID30393928 ) nos seguintes termos:
“Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.”
Em seus aclaratórios (ID 30511459), o Banco Santander requer o provimento do recurso para: “A) Considerando que a decisão prolatada contraria a jurisprudência nacional, deve a natureza da sentença ser modificada para que haja a compensação do valor total dos contratos formalizados pela parte Embargada, a serem compensados em sede de condenação; ”.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso
É a síntese do necessário.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção da decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz a AUSÊNCIA NA DECISÃO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES REQUERIDA EM
CONTESTAÇÃO.
O embargante alega que a decisão não explicitou a compensação do crédito que fora transferido em favor do consumidor.
Tal argumentação não procede.
Verifica-se que a decisão recorrida consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade, por se tratar de prova unilateral. Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada, conforme se verifica no segmento decisum:
“In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário assinado .Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.”
Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, devido a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato e cópias de documentação pessoal, entretanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
Vale asseverar que a instituição financeira alega que o valor do empréstimo foi liberado para a parte autora. Contudo, no “print” acostado na contestação (ID 30251428) é desprovido de elementos de autenticidade, tratando-se de prova unilateral.”
Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.
Logo, não há, portanto, defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3-DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
TERESINA-PI, 16 de março de 2026.
0806456-37.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ELIAS DE SOUZA
Publicação16/03/2026