Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000243-54.2011.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de R. DE MORAES DIAS – ME e JAIRO FEITOSA COSTA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a execução tramita há mais de 13 anos sem localização dos executados ou de bens penhoráveis e sem providências eficazes para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que o crédito decorre de contrato bancário vencido em 02/06/2011, que a execução foi proposta no mesmo ano e que a demora decorreu da morosidade do Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e da alegação de que a paralisação do processo decorreu da morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prazo que também orienta a verificação da prescrição intercorrente na execução. A prescrição intercorrente se configura quando, após a paralisação do processo ou a inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido. O mero peticionamento com requerimento de diligências reiteradas e infrutíferas não interrompe o curso da prescrição, sendo aptos a tanto apenas atos efetivos como a citação válida ou a constrição patrimonial. No caso concreto, a execução tramita desde 2011 e permaneceu por mais de 13 anos sem localização dos executados ou de bens passíveis de penhora, evidenciando a ausência de providências eficazes para impulsionar o feito e satisfazer o crédito. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente da morosidade da máquina judiciária, mas também da falta de diligência efetiva do exequente. Diante do lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável e da inexistência de atos capazes de promover resultado útil ao processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem a prática de atos efetivos de impulsionamento pelo exequente. O mero requerimento de diligências sucessivas e infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas também da ausência de providências eficazes do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; TJ-RS, AC nº 50020509220188210010, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 25.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 17.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000243-54.2011.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000243-54.2011.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: R. DE MORAES DIAS, JAIRO FEITOSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de R. DE MORAES DIAS – ME e JAIRO FEITOSA COSTA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juízo de origem fundamentou que a execução tramita há mais de 13 anos sem localização dos executados ou de bens penhoráveis e sem providências eficazes para impulsionar o feito. O apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que o crédito decorre de contrato bancário vencido em 02/06/2011, que a execução foi proposta no mesmo ano e que a demora decorreu da morosidade do Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e da alegação de que a paralisação do processo decorreu da morosidade do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prazo que também orienta a verificação da prescrição intercorrente na execução.

  2. A prescrição intercorrente se configura quando, após a paralisação do processo ou a inexistência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.

  3. O mero peticionamento com requerimento de diligências reiteradas e infrutíferas não interrompe o curso da prescrição, sendo aptos a tanto apenas atos efetivos como a citação válida ou a constrição patrimonial.

  4. No caso concreto, a execução tramita desde 2011 e permaneceu por mais de 13 anos sem localização dos executados ou de bens passíveis de penhora, evidenciando a ausência de providências eficazes para impulsionar o feito e satisfazer o crédito.

  5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente da morosidade da máquina judiciária, mas também da falta de diligência efetiva do exequente.

  6. Diante do lapso temporal muito superior ao prazo prescricional aplicável e da inexistência de atos capazes de promover resultado útil ao processo, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem a prática de atos efetivos de impulsionamento pelo exequente.

  2. O mero requerimento de diligências sucessivas e infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente.

  3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo não decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas também da ausência de providências eficazes do exequente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, §5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC; TJ-RS, AC nº 50020509220188210010, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 25.10.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 17.05.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID. 20929726), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de R. DE MORAES DIAS – ME e JAIRO FEITOSA COSTA.  

Na sentença (ID. 20929726), o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fundamentou que a execução tramita há mais de 13 (treze) anos sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como sem providências eficazes para impulsionar o feito, entendendo configurada a inércia da parte exequente e aplicando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.  

Em suas razões recursais (ID. 20929732), o apelante sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, alegando que o crédito decorre de contrato bancário cujo vencimento final ocorreu em 02/06/2011 e que a execução foi proposta no mesmo ano. Argumenta que o prazo prescricional não se consumou e que a demora na citação e na localização de bens não pode ser atribuída à parte exequente, mas sim à morosidade do Poder Judiciário. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.  

Contrarrazões não foram apresentadas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido, conforme ids. 20929733 e 22080627.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A parte apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição intercorrente, afirmando que promoveu diligências para localização dos executados e de bens passíveis de penhora, bem como que eventual demora decorreu da morosidade do Poder Judiciário, razão pela qual seria aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, não assiste razão à recorrente.

Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 08/2011 e permaneceu em tramitação por mais de 13 (treze) anos sem a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo.

O magistrado de origem consignou que, apesar do longo período de tramitação processual, não foram adotadas medidas eficazes capazes de impulsionar o feito ou viabilizar a satisfação do crédito, caracterizando a inércia da parte exequente e autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, prazo que também deve ser observado no âmbito da execução. Assim, ultrapassado lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável, sem qualquer resultado útil ao processo, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão do processo ou diante da ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material perseguido.

No caso em exame, verifica-se que o processo permaneceu por longo período sem resultado efetivo, inexistindo demonstração de diligência suficiente por parte da exequente capaz de afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo a quo.

Conforme se vê:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA .

(TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022)


VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .

(TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)


Ressalte-se que a aplicação da Súmula 106 do STJ não se mostra adequada à hipótese, uma vez que não se evidencia que a paralisação do processo tenha ocorrido exclusivamente por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, mas sim em razão da ausência de providências eficazes da parte exequente para impulsionar a execução.

Assim, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a ausência de atos concretos capazes de promover o regular andamento do feito, correta se mostra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Dessa forma, não há reparos a serem feitos na decisão recorrida.

Não restando mais o que discutir. 


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0000243-54.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

R. DE MORAES DIAS

Publicação

14/04/2026