Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-02.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800406-02.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA PEREIRA FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação De Inexistência Contratual Com Danos Morais E Materiais C/C Tutela Antecipada De Urgência (proc nº. 0800406-02.2025.8.18.0077), proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária foi o Agravo de Instrumento nº 0754215-33.2025.8.18.0000, o qual tramitou sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento.


III. DECIDO

Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-02.2025.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800406-02.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA PEREIRA FEITOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2026