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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000226-96.2015.8.18.0100 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX-GESTORA MUNICIPAL. GESTÃO 1993-1996. CONVÊNIO FNDE. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA INICIAL. TRANSCURSO DE QUASE DUAS DÉCADAS ENTRE OS FATOS E O AJUIZAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Manoel Emídio contra sentença proferida em Ação de Ressarcimento (com contornos de improbidade administrativa) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de ausência de dolo específico e reconhecimento da prescrição. O Município apelante sustenta a reforma da sentença alegando, em síntese, a configuração de ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de ato de improbidade administrativa imputável à ex-gestora, ora apelada, em face da alegada omissão no dever constitucional de prestar contas, bem como se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem a demonstração de dolo específico e finalidade ilícita para a condenação, aplicam-se ao caso concreto, e se a pretensão de ressarcimento está atingida pela prescrição diante da ausência de comprovação de conduta dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Improbidade Administrativa, após as modificações da Lei nº 14.230/2021, exige prova robusta do dolo específico, não sendo mais admitida a modalidade culposa ou o dolo genérico. No que tange à alegação de omissão e ressarcimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, consolidou a necessidade de dolo para a tipificação dos atos e, no Tema 897, restringiu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário apenas aos atos dolosos de improbidade. No caso concreto, os fatos remontam à gestão 1993-1996 e a ação foi ajuizada apenas em 2015, após o transcurso de quase duas décadas. A ausência de descrição de conduta dolosa específica na inicial e a inexistência de prova de má-fé ou intenção de ocultar irregularidades impedem o afastamento da prescrição. A manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que meras irregularidades formais ou a prestação de contas extemporânea, sem prova de desonestidade, não caracterizam improbidade nem autorizam a imprescritibilidade da pretensão reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese: Para a configuração do ato de improbidade administrativa por omissão no dever de prestar contas (art. 11, VI, da LIA) e para o reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, é indispensável a demonstração do dolo específico e do fim de ocultar irregularidades, não caracterizando improbidade a omissão ou prestação extemporânea desprovida de má-fé comprovada. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal de 1988, art. 37, §§ 4º e 5º; Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 11, inciso VI; e art. 23, inciso I (redação original). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF - Tema 897 da Repercussão Geral (RE 852.475/SP); STF - Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.455/PR); TJ-PI - Apelação Cível nº 0001167-85.2017.8.18.0032 (4ª Câmara de Direito Público); TJ-PI - Apelação Cível nº 0800388-75.2018.8.18.0028 (4ª Câmara de Direito Público). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO - PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário (Processo nº 0000226-96.2015.8.18.0100) movida contra INÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA, ex-gestora municipal, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na peça exordial, o ente municipal sustenta que uma fiscalização realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) identificou irregularidades na execução do Convênio nº 1427/1996, vigente durante a gestão da apelada (1993-1996). Entre as falhas apontadas, destacam-se a ausência de procedimentos licitatórios adequados e a falta de comprovação de despesas, o que teria gerado um prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 907,07 (novecentos e sete reais e sete centavos), montante este que se pretende ver ressarcido. Inconformado com a sentença extintiva, o Município apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, defende a tese da imprescritibilidade das ações que visam ao ressarcimento do erário, com fulcro no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Argumenta, adicionalmente, que o juízo de primeiro grau realizou uma análise prematura quanto à existência de dolo, sustentando que a comprovação do elemento subjetivo e do dano efetivo demandaria a regular instrução processual, não podendo o feito ser extinto liminarmente sob o fundamento da prescrição. Instada a se manifestar, transcorreu o prazo sem a apresentação das contrarrazões pela apelada. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram enviados à douta Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público Superior, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em sua análise, o parquet argumenta que a pretensão estatal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que não restou demonstrada, na narrativa fática da inicial, a existência de dolo específico ou conduta tipificada como ato de improbidade administrativa doloso, requisitos indispensáveis para atrair a tese da imprescritibilidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 897 e 1089). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o cerne da questão reside na aplicação do prazo prescricional à pretensão de ressarcimento e na configuração de ato de improbidade administrativa. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 897, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário exige a ocorrência de ato de improbidade administrativa doloso. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 897 de Repercussão Geral (RE 852.475/SP), fixou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não possui caráter absoluto ou genérico. Vejamos o julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento." (STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019). Reforçando o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, consolidou o seguinte entendimento: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — presença do elemento subjetivo dolo. 2) A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF, RE 843.455, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
No caso em exame, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, a petição inicial limita-se a apontar irregularidades formais na gestão dos recursos, tais como a ausência de documentos do processo licitatório e a emissão de notas fiscais em datas posteriores, sem qualquer narrativa ou demonstração de dolo específico por parte da ex-gestora voltado ao desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros. A conduta da apelada, embora possa eventualmente configurar uma irregularidade administrativa sob o aspecto temporal, não se amolda à figura mais gravosa da improbidade, que exige, para sua configuração, um intento deliberado de violar os deveres de honestidade e lealdade às instituições. Assim, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do gestor não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa, posto que indispensável a presença de dolo ou má-fé na prática do ato ímprobo, circunstância agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada intenção de cometer o ilícito. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, que reafirma a necessidade de dolo para a procedência da ação: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230, DE 25 E OUTUBRO DE 2021. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. (...) Inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada ao demandado, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não demonstrado que agiu com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ele não pode ser apenado de forma objetiva. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001167-85.2017.8.18.0032 | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Julgamento: 01/12/2023). Reforçando esse entendimento, colaciono julgado recente desta Corte em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTOS A PAGAR SEM COBERTURA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-75.2018.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025). Assim, a ausência de documentos ou a desorganização administrativa, embora reprováveis, não se confundem com o dolo exigido pelo Supremo Tribunal Federal para tornar imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário. Afastada, portanto, a tese da imprescritibilidade, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na redação vigente à época dos fatos, que estabelece: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; Desta feita, considerando que os fatos narrados referem-se à gestão encerrada em 31 de dezembro de 1996 e a ação foi ajuizada somente em 30 de setembro de 2015, após o transcurso de quase 19 anos, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Inexistindo a demonstração de dolo específico que atraia a regra da imprescritibilidade (Tema 897 STF), correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000226-96.2015.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
RéuINÁCIA LEAL MOREIRA SOUSA
Publicação08/04/2026