Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800152-74.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, com pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, para reduzir a pena fixada aquém do mínimo legal. A sentença reconheceu a confissão em sede policial, mas manteve a reprimenda em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, por impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal, em superação ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas deixa de aplicá-la para reduzir a pena porque a reprimenda já foi fixada no mínimo legal. 4. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. O sistema trifásico da dosimetria impede, na primeira e na segunda fases, o afastamento dos limites abstratamente cominados pelo legislador para o tipo penal. 6. A redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento exclusivo em atenuante genérica importaria indevida extrapolação judicial dos parâmetros legais da sanção penal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 597270 QO-RG, sob repercussão geral, firma entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. 8. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígida a Súmula 231, inclusive em julgados recentes, e afasta a tese de overruling quanto à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da confissão espontânea. 9. Inexistindo causa especial de diminuição de pena e estando a reprimenda fixada no mínimo legal, revela-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável enquanto hígido o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, e 68. CPC, art. 927, III e IV. CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.3.2009, repercussão geral, DJe 5.6.2009. STJ, Súmula 231. STJ, AgRg no REsp nº 2.121.398/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.8.2024, DJe 23.8.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.148.308/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024. STJ, AgRg no HC nº 829.795/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800152-74.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800152-74.2021.8.18.0075
APELANTE: JOAO VICTOR MARTINS BATISTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, com pedido de incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, para reduzir a pena fixada aquém do mínimo legal. A sentença reconheceu a confissão em sede policial, mas manteve a reprimenda em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, por impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal, em superação ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença reconhece a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas deixa de aplicá-la para reduzir a pena porque a reprimenda já foi fixada no mínimo legal.

4. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.

5. O sistema trifásico da dosimetria impede, na primeira e na segunda fases, o afastamento dos limites abstratamente cominados pelo legislador para o tipo penal.

6. A redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento exclusivo em atenuante genérica importaria indevida extrapolação judicial dos parâmetros legais da sanção penal.

7. O Supremo Tribunal Federal, no RE 597270 QO-RG, sob repercussão geral, firma entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.

8. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígida a Súmula 231, inclusive em julgados recentes, e afasta a tese de overruling quanto à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência da confissão espontânea.

9. Inexistindo causa especial de diminuição de pena e estando a reprimenda fixada no mínimo legal, revela-se incabível o acolhimento da pretensão recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. A Súmula 231 do STJ permanece aplicável enquanto hígido o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF sobre a matéria.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, e 68. CPC, art. 927, III e IV. CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.3.2009, repercussão geral, DJe 5.6.2009. STJ, Súmula 231. STJ, AgRg no REsp nº 2.121.398/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.8.2024, DJe 23.8.2024. STJ, AgRg no REsp nº 2.148.308/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4.11.2024, DJe 6.11.2024. STJ, AgRg no HC nº 829.795/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800152-74.2021.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOAO VICTOR MARTINS BATISTA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOAO VICTOR MARTINS BATISTA, qualificado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além  do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (ID 31054902).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo que a pena seja fixada aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (ID 31054908).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 31054915).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença (ID 31537115).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:


“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


No caso em tela, em que pese o magistrado tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Em que pese o acusado ter confessado a prática do crime em sede policial, não há a possibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento da súmula 231 do STJ, recentemente reafirmado pela 3ª Seção do STJ.

Dessa forma, mantenho a reprimenda fixada na etapa anterior no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

Acerca do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do limite mínimo legal configuraria verdadeira usurpação da competência do Poder Legislativo, uma vez que o Código Penal já estabeleceu os parâmetros de redução cabíveis nessa etapa.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, denominada overruling, pretende afastar a sua aplicação para admitir a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, de modo a reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal.

Todavia, eventual alteração nesse entendimento somente poderia ocorrer mediante significativa evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores, o que não se observa. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de repercussão geral, consolidando a orientação de que permanece vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. Vejamos:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 4-6-2009 PUBLIC 5-6-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).


Dessa forma, posicionamento diverso implicaria violação ao princípio da individualização da pena, haja vista que, no sistema trifásico de dosimetria, apenas na terceira etapa (destinada à análise das causas de aumento e de diminuição) é possível ao magistrado afastar-se dos limites abstratamente fixados no tipo penal. Prova disso é que, mesmo diante da incidência de circunstância agravante, não se admite a elevação da pena para além do máximo legal previsto.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que não há razão para afastar a aplicação da mencionada súmula, cuja interpretação reflete jurisprudência consolidada e atualizada acerca da matéria.

Colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOAPENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2148308 PA 2024/0200611-5, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 4/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/11/2024) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o enunciado da Súmula n. 630/STJ, "[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.

3. "Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifo nosso)


Assim, mostra-se incabível a aplicação da atenuante pleiteada, uma vez que tal medida resultaria na fixação da pena aquém do mínimo legal, hipótese vedada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o entendimento consolidado neste enunciado foi reconhecido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que vem reafirmando, em recentes julgados, a manutenção dessa orientação jurisprudencial.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800152-74.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOAO VICTOR MARTINS BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026