Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802106-59.2024.8.18.0073


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO GOLPE VIA PIX. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação indenizatória fundada em alegado golpe eletrônico, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e do não recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. Definir a validade da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, bem como a necessidade ou não de intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição ocorre se a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal. 4. A hipótese não se confunde com abandono da causa, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 5. Indeferido o benefício da justiça gratuita, compete à parte comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. 6. A primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual não afastam o cumprimento dos pressupostos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. 7. Ausente demonstração de irregularidade na intimação ou de impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, impõe-se a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, sendo desnecessária a intimação pessoal. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802106-59.2024.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0802106-59.2024.8.18.0073
APELANTE: LARA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., JOAO VICTOR REIS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO GOLPE VIA PIX. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR NA PESSOA DO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação indenizatória fundada em alegado golpe eletrônico, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e do não recolhimento das custas iniciais.

II. Questão em discussão
2. Definir a validade da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, bem como a necessidade ou não de intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir
3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição ocorre se a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas no prazo legal.
4. A hipótese não se confunde com abandono da causa, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.
5. Indeferido o benefício da justiça gratuita, compete à parte comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito.
6. A primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual não afastam o cumprimento dos pressupostos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
7. Ausente demonstração de irregularidade na intimação ou de impossibilidade concreta de cumprimento da determinação judicial, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, sendo desnecessária a intimação pessoal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lara de Fátima Lopes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe via PIX ajuizada em face de Nu Pagamentos S.A. – Instituto de Pagamento (Nubank) e João Victor Reis de Almeida.

Narra a petição inicial que a autora teria sido vítima de fraude eletrônica em 25/06/2022, após receber mensagem de indivíduo que se apresentou como atendente do banco BMG, oferecendo suposta proposta de empréstimo condicionada ao pagamento prévio de taxa no valor de R$ 445,50. Afirma que, acreditando na veracidade do contato, efetuou a transferência e, após cessarem as comunicações, percebeu ter sido vítima de golpe, razão pela qual ajuizou demanda buscando o ressarcimento do valor transferido e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita.

Conforme consignado na sentença, em 14/10/2024 o juízo de origem determinou que a autora comprovasse a necessidade da gratuidade ou recolhesse as custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora requereu prazo adicional de 15 dias para cumprir a diligência, o que foi deferido; não obstante, permaneceu inerte. Posteriormente, em 10/06/2025, o magistrado indeferiu definitivamente a justiça gratuita, reiterou a necessidade de recolhimento das custas e, diante do novo descumprimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários porque os réus não haviam sido citados.

Na apelação, a autora sustenta que a extinção foi excessivamente gravosa e nula por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta que, embora se alegue intimação via portal eletrônico em nome da advogada, informou nos autos que não mais mantinha contato com sua patrona, circunstância que, segundo defende, justificaria maior cautela do juízo e até intimação pessoal. Aduz, ainda, que o processo civil contemporâneo repele decisões-surpresa e prestigia a solução de mérito, invocando os arts. e do CPC, além dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a anulação da sentença, o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de recolhimento das custas ou reanálise da gratuidade, e o regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões, o Nubank pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença deve ser mantida porque a autora foi regularmente intimada, inclusive tendo peticionado anteriormente requerendo dilação de prazo para juntar os documentos exigidos, o que demonstraria ciência inequívoca da determinação judicial. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a comunicação processual se dá na pessoa do advogado constituído, e que a alegação de ruptura de contato entre cliente e patrona constitui questão interna corporis da relação mandatária, incapaz de invalidar intimações regularmente realizadas. Defende, também, que a autora não comprovou a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade e que o cancelamento da distribuição era medida legalmente imposta pelo art. 290 do CPC.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da regularidade da extinção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas e da inaplicabilidade da intimação pessoal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a autora, mesmo após ser intimada e beneficiada com prazo adicional, deixou de comprovar a hipossuficiência alegada e também não recolheu as custas iniciais.

O núcleo da controvérsia recursal, portanto, não reside no mérito da pretensão indenizatória por golpe via PIX, mas na regularidade do pronunciamento extintivo antes da citação dos réus.

Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O comando legal é objetivo e não exige, para sua incidência, intimação pessoal da parte. Ao contrário, o legislador expressamente elegeu como bastante a intimação na pessoa do advogado, o que afasta, por si só, a principal tese recursal de nulidade por ausência de comunicação direta à autora. A própria sentença reproduz essa norma e assinala que a providência observada foi exatamente a prevista no ordenamento.

A diferenciação entre hipóteses que exigem intimação pessoal e hipóteses em que a intimação do patrono é suficiente é relevante.

O CPC prevê intimação pessoal da parte em situações específicas, como no abandono da causa descrito no art. 485, § 1º. Não é o caso dos autos. Aqui não se está diante de abandono em sentido técnico, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente do não pagamento das custas iniciais após a rejeição da gratuidade. Por isso, a disciplina aplicável é a do art. 290, e não a do art. 485, § 1º. O juízo de origem corretamente tratou a questão sob esse enfoque, sem confundir os regimes jurídicos.

Além disso, a alegação de que a autora não mantinha mais contato com sua patrona não invalida as intimações regularmente realizadas. A representação processual, uma vez regularmente constituída, faz com que os atos de comunicação processual se deem na pessoa do advogado, conforme a sistemática geral do processo civil. A sentença enfatizou, com acerto, que não compete ao Poder Judiciário intervir na relação privada de confiança e comunicação entre cliente e procurador, sob pena de desorganizar a lógica processual e impor ônus indevidos à máquina judiciária. A responsabilidade pelo acompanhamento do processo e pela interlocução com a parte é inerente ao mandato judicial.

Há, ainda, um dado processual decisivo: a autora demonstrou ciência inequívoca da determinação judicial quando peticionou requerendo prazo adicional de 15 dias para cumprir a diligência imposta pelo juízo. Esse ponto foi corretamente enfatizado pelo apelado em contrarrazões. Não se trata, portanto, de caso em que a parte permaneceu absolutamente alheia ao comando judicial. Ao contrário, a própria recorrente, por intermédio de sua patrona, reagiu ao despacho e obteve dilação. Depois disso, contudo, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas e sem a apresentação de elementos aptos a alterar o indeferimento da gratuidade.

A extinção, nessas circunstâncias, não se mostra surpreendente nem desproporcional. O contraditório foi observado. Houve determinação inicial, pedido de prazo suplementar, deferimento do pedido, posterior indeferimento definitivo da gratuidade e nova exigência de recolhimento. Em outras palavras, o juízo não extinguiu o processo de forma imediata e sem advertência; ao contrário, permitiu a regularização por mais de uma vez. A penalidade processual somente foi aplicada após reiterado descumprimento da parte autora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Sob o ângulo constitucional, não há ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O acesso à justiça não elimina os pressupostos processuais legalmente previstos, nem autoriza o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas quando a gratuidade foi validamente negada. O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, foram respeitados dentro do modelo legal: a autora foi intimada na pessoa de sua advogada, reagiu ao despacho, obteve prazo e, mesmo assim, não praticou o ato que lhe incumbia. O devido processo legal foi observado.

Por essas razões, concluo que a sentença não padece de nulidade. A extinção sem resolução do mérito foi regularmente decretada com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, sendo incabível exigir intimação pessoal em hipótese para a qual a lei exige apenas a intimação do advogado. A tese central da apelação, portanto, não procede.

2. Do indeferimento da justiça gratuita, da impossibilidade de regularização tardia sem suporte fático idôneo e da manutenção integral da sentença

A segunda linha argumentativa do recurso recai sobre a possibilidade de reabertura do prazo para pagamento das custas ou reanálise do pedido de gratuidade. Também nesse ponto não assiste razão à apelante.

A justiça gratuita, embora constitua instrumento fundamental de acesso à jurisdição, não possui caráter automático e irrestrito. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é destinado àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência; porém, essa presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que revelem a necessidade de maior demonstração ou quando o juiz, de forma fundamentada, entenda insuficiente a alegação. Foi precisamente isso que ocorreu no caso, conforme a sentença registra ao mencionar a determinação para comprovação da necessidade do benefício.

O juízo de origem não indeferiu de plano e sem justificativa o pedido de assistência judiciária. Antes, facultou à autora comprovar a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas. Houve, inclusive, deferimento de prazo adicional. Esse iter processual demonstra que o magistrado observou a cautela exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Não basta, portanto, invocar genericamente a primazia da decisão de mérito para neutralizar a consequência do descumprimento reiterado da determinação judicial. Os arts. e do CPC, de fato, consagram a solução de mérito e o princípio da cooperação. Contudo, tais normas não eliminam o dever de a parte cumprir providências mínimas indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. Cooperação processual é via de mão dupla: exige do juiz atuação orientadora e não surpreendente, mas exige igualmente da parte comportamento diligente e compatível com os ônus processuais que lhe incumbem.

A autora sustenta que a jurisprudência admitiria regularização posterior das custas. A afirmação, em abstrato, não basta. O que se exige é a demonstração de circunstância concreta que legitime a superação do regime do art. 290 do CPC. No caso, não houve pagamento posterior espontâneo, nem juntada de prova robusta da incapacidade econômica, nem demonstração de erro material do cartório ou falha de intimação. O que houve foi apenas pedido de reconsideração fundado em ausência de contato com a advogada, argumento que, como visto, não invalida a marcha processual regularmente desenvolvida.

Também não procede a tese de que o juízo deveria ter reaberto indefinidamente o prazo para recolhimento das custas por se tratar de ação envolvendo alegação de fraude bancária. A natureza da pretensão material não altera os pressupostos formais de admissibilidade e desenvolvimento do processo. Ainda que a narrativa inicial descreva situação potencialmente grave, a jurisdição não prescinde do atendimento às condições processuais mínimas quando a gratuidade é negada. Admitir o contrário implicaria tratamento desigual entre litigantes e esvaziamento da disciplina do art. 290 do CPC.

As contrarrazões do Nubank enfatizam, com acerto, que a sentença observou a legislação processual pertinente e que a autora não produziu prova suficiente de impossibilidade financeira. Ainda que alguns trechos da peça defensiva assumam tom retórico excessivo, sua linha principal é correta: a extinção decorreu não de formalismo vazio, mas do não atendimento a determinação clara, reiterada e legalmente amparada.

Por fim, a sentença corretamente deixou de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que os réus não haviam sido citados. A extinção ocorreu em momento anterior à triangularização da relação processual, o que afasta a condenação da autora em verba honorária, sem prejuízo do cancelamento da distribuição e do arquivamento após o trânsito em julgado.

Desse modo, não vislumbro motivo para cassar ou reformar o decisum. O indeferimento da gratuidade foi regularmente conduzido, a exigência de custas foi reiterada, a autora permaneceu inerte e a consequência processual aplicada corresponde exatamente ao comando legal. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não houve citação dos réus nem fixação de honorários na origem.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802106-59.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LARA DE FATIMA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

14/04/2026