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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0823778-24.2021.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que, ao julgar recurso de apelação interposto pelo patrono da parte exequente, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença que apreciou impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, bem como a existência de decisão extra petita e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instauração de controvérsia na fase executiva, mediante impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a fixação de honorários advocatícios próprios dessa etapa processual, conforme os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada da jurisprudência dos tribunais superiores. 5. Inexiste contradição no julgado, pois a procedência parcial da impugnação, com redução do valor executado, não impede o reconhecimento de sucumbência recíproca quando ambas as partes experimentam derrotas parciais no litígio. No caso, embora o Estado tenha obtido redução do montante executado, permaneceu condenado ao pagamento de valor expressivo, ao passo que o exequente, ainda que não tenha obtido integralmente o valor pretendido, logrou êxito na maior parte da execução. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo ou entre premissas do próprio acórdão, não se confundindo com mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27857233) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, doravante Embargante, em face do v. acórdão unânime proferido por esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público (ID 27204136), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo advogado WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823778-24.2021.8.18.0140, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente no valor de R$ 118.967,42 (cento e dezoito mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos). A decisão colegiada fundamentou-se no reconhecimento da sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença e na aplicação do critério escalonado previsto no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, utilizando como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo credor, homologado no valor de R$ 1.421.092,72. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, a serem sanadas pela via dos aclaratórios, com o propósito explícito de prequestionamento. No que tange à omissão, o Embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita e violado a coisa julgada. Afirma que a pretensão recursal da apelação originária visava, exclusivamente, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, os quais, segundo alega, foram estabelecidos em R$ 36,17 com base no valor da causa de R$ 100,00, conforme a sentença transitada em julgado. Defende que essa matéria estaria preclusa e que o acórdão, ao arbitrar honorários para a fase de cumprimento de sentença, teria decidido questão não submetida ao seu crivo e ignorado a tese de coisa julgada, a qual foi arguida em suas contrarrazões de apelação. Quanto à contradição, o Embargante aponta uma suposta inconsistência no acórdão ao afirmar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente e, ao mesmo tempo, reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Devidamente intimado, o Embargado, por seu patrono, apresentou Contrarrazões (ID 28716759, fls. 1-14), pugnando pela integral rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO
I. DO CONHECIMENTO O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, assim, à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Embargante, Estado do Piauí, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, buscando, por meio dos presentes aclaratórios, a reforma do julgado que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente. Contudo, após uma análise detida e aprofundada dos argumentos apresentados pelo Embargante e da íntegra do acórdão questionado (ID 27204136), conclui-se que a decisão colegiada não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o que se observa é uma manifesta tentativa de rediscutir o mérito da causa, utilizando-se de via processual inadequada para tal finalidade. A) Da Inexistência de Omissão e de Julgamento Extra Petita O primeiro argumento do Embargante é de que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado a tese de ofensa à coisa julgada e que teria proferido decisão extra petita. Segundo o Estado do Piauí, o recurso de apelação versava sobre os honorários da fase de conhecimento e, ao arbitrar verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido recursal e modificado uma decisão já transitada em julgado. Esta alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada. Uma simples leitura da peça de apelação interposta pelo patrono do Embargado (ID 14043058) e da sentença por ela combatida (ID 14043054) demonstra, que toda a controvérsia recursal girava em torno da verba honorária fixada na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, e não daquela estabelecida no título executivo judicial originário, oriundo da fase de conhecimento. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a impugnação do Estado, homologou os cálculos do executado e, no dispositivo, estabeleceu duas condenações honorárias distintas: uma contra o exequente, em favor do Estado, de 10% sobre o excesso de execução decotado; e outra, que é o cerne da questão, que fixou os honorários devidos ao patrono do exequente no irrisório valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos). Este valor, embora derivado de um cálculo que remetia ao valor da causa da ação de conhecimento, foi fixado na decisão da fase de cumprimento e representava a remuneração pelo trabalho desenvolvido nesta fase específica. A apelação do advogado foi clara ao se insurgir contra o valor irrisório de R$ 36,17 fixado nos cálculos homologados pela sentença da impugnação, requerendo sua majoração com base nos critérios do artigo 85 do CPC aplicáveis à Fazenda Pública. Em nenhum momento o apelo pretendeu rediscutir os honorários da fase de conhecimento, que já estavam acobertados pela coisa julgada. A pretensão era a de obter uma fixação justa e adequada de honorários pela atuação na fase de cumprimento de sentença, onde se instaurou um significativo contencioso por meio da impugnação apresentada pelo Estado. Portanto, o acórdão embargado, ao analisar e majorar essa verba honorária, atuou dentro dos limites do que foi devolvido a este Tribunal. A decisão colegiada compreendeu perfeitamente a controvérsia e aplicou o direito à espécie, reconhecendo que a instauração de um incidente litigioso na fase executiva justifica a fixação de novos honorários sucumbenciais, nos termos do que dispõe a legislação processual e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Não houve, assim, qualquer decisão fora do pedido (extra petita), nem violação à coisa julgada. Fica evidente que o acórdão tratou da verba honorária da fase de cumprimento de sentença, que foi o objeto do recurso. A omissão alegada pelo Embargante, na verdade, não existe. B) Da Inexistência de Contradição O Embargante também sustenta a existência de contradição no julgado, pois o acórdão teria reconhecido a procedência de sua impugnação ao cumprimento de sentença e, contraditoriamente, concluído pela sucumbência recíproca. Mais uma vez, o argumento não prospera. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. Não se confunde com a eventual contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou o entendimento da parte. No caso em tela, o acórdão embargado é perfeitamente lógico e coeso em sua estrutura argumentativa. A decisão reconheceu que a impugnação do Estado foi parcialmente procedente no sentido de que o valor executado foi reduzido. Contudo, analisou o quadro da sucumbência de uma forma mais ampla, como deve ser. O exequente iniciou a execução pleiteando a quantia de R$ 1.788.163,06 e, ao final, teve reconhecido em seu favor o crédito de R$ 1.421.092,72. Embora tenha decaído de parte de sua pretensão (aproximadamente R$ 367.000,00), obteve êxito na maior e mais substancial parte de seu pleito. Por outro lado, o Estado do Piauí, embora tenha obtido sucesso em reduzir o valor da execução, foi condenado a pagar uma quantia milionária. Este cenário configura a sucumbência recíproca, pois nenhuma das partes obteve integralmente o que pretendia no litígio instaurado na fase de cumprimento. O acórdão, de forma fundamentada e coerente, explicou essa conclusão e, a partir dela, procedeu à fixação dos honorários de ambas as partes. Para o patrono do exequente, utilizou como base de cálculo o proveito econômico por ele obtido (o valor da condenação final), critério este expressamente previsto no artigo 85, § 2º, do CPC e respaldado pela jurisprudência, inclusive pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no próprio voto. Não há, portanto, qualquer contradição. A decisão explicitou seu raciocínio: houve procedência da impugnação, o que gerou sucumbência para o exequente na parte excedente, e houve condenação do executado, o que gerou sua sucumbência na parte devida. Essa coexistência de derrotas parciais é a própria essência da sucumbência recíproca. A insurgência do Embargante não é contra uma contradição lógica do julgado, mas sim contra a tese jurídica adotada pelo colegiado, o que, novamente, refoge ao âmbito dos embargos de declaração. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com os fundamentos detalhadamente apresentados, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, para manter inalterado o v. acórdão de ID 27204136 em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0823778-24.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorRICARDO ADRIANO PINHEIRO ROCHA MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026