
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801587-92.2024.8.18.0135
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RECORRIDO: AUDETE MARIA DE ALENCAR COSTA, CLAUDIA MARIA DA MATA, LUZIA MARIA CUSTODIA RIBEIRO, MARIA CONCEICAO DA MATA, ZILDETE VIEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período integral de 45 dias usufruídos por servidoras do magistério municipal.
Aduz a parte recorrente violação ao art. 37 da Constituição Federal, sob o argumento de que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e que não haveria previsão legal para pagamento do adicional sobre período superior a 30 dias.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido foi solucionada com base na interpretação da legislação municipal que rege o regime jurídico dos servidores do magistério, bem como na análise do alcance do direito ao adicional de férias previsto na Constituição Federal quando existente previsão legal local estabelecendo período de férias superior a trinta dias. A conclusão adotada pela Turma Recursal decorreu da interpretação da Lei Municipal nº 157/2016 e da análise do caso concreto, circunstâncias que afastam a existência de ofensa direta à Constituição. .
Eventual reforma do julgado exigiria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, sintetizado na Súmula 279, segundo a qual não cabe recurso extraordinário quando a análise da controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas.
A alegada violação ao art. 37 da Constituição Federal, na forma como deduzida, mostra-se meramente reflexa, pois depende da prévia interpretação da legislação municipal que disciplina o direito às férias dos servidores, o que igualmente impede o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Também não se verifica demonstração adequada de repercussão geral, tendo o recorrente se limitado a afirmar genericamente a relevância da matéria, sem demonstrar questão constitucional com transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, tratando-se de controvérsia restrita à aplicação de norma local a situação individualizada.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de ofensa direta à Constituição Federal, da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e da inexistência de repercussão geral.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801587-92.2024.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuAUDETE MARIA DE ALENCAR COSTA
Publicação18/03/2026