Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800963-78.2025.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800963-78.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALDIVA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


I.RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDIVA GOMES DA SILVA em face de sentença (ID. 30961043) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 30961044), a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença. Aduz que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e reserva de margem consignável que afirma não ter contratado. Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito teria configurado cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao impor a apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda.

Alega, ainda, que a petição inicial teria sido devidamente instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de empréstimos consignados emitido pelo órgão previdenciário, documento que, segundo sustenta, demonstraria a existência dos descontos incidentes sobre seu benefício. Defende que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tratando-se, quando muito, de prova complementar que poderia ser produzida no curso da instrução processual, razão pela qual a exigência judicial teria imposto ônus probatório excessivo à consumidora, pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda.

Assevera, nesse contexto, que a exigência de apresentação dos extratos bancários como condição para o processamento da ação teria inviabilizado o exercício do direito de ação e impedido o regular desenvolvimento do processo, reiterando a tese de que tais documentos não são imprescindíveis para a compreensão da causa de pedir ou para o exame inicial da demanda. Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastado o indeferimento da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID. 30961049), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a manutenção da sentença recorrida.

 É o relatório. DECIDO

 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

 

III – MÉRITO 

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares, quais sejam o extrato bancário (ID. 30961040):


“(...) Assim, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.(...)”.


Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora/apelante não cumpriu integralmente a determinação do juízo de primeiro grau.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  


 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.). 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. 

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil confere relevante poder ao magistrado ao dispor, em seu art. 142, que, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou para alcançar finalidade vedada por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

 

IV – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no primeiro grau.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

          Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-78.2025.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800963-78.2025.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDIVA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2026