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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759181-39.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÁREA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII e XXIV; CPC, arts. 300 e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.491.300, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e confirmando a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DERCÍLIO DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801533-84.2025.8.18.0073, mediante a qual foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 023/2025 e no impedimento da utilização, pelo ente municipal, da área litigiosa até ulterior deliberação judicial. Consta dos autos originários que o agravante afirma ser possuidor de imóvel rural situado na Localidade Santa Teresa, zona rural do Município de Coronel José Dias/PI, com extensão aproximada de 147 hectares, sustentando que parte de sua propriedade — correspondente a área de 48m² — foi declarada de utilidade pública pelo Município agravado, local onde se encontra instalado poço artesiano em funcionamento, sem a instauração de regular procedimento expropriatório judicial e sem pagamento de justa e prévia indenização. Aduz que a Administração Municipal limitou-se a ofertar unilateralmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia reputada manifestamente insuficiente diante do valor econômico do imóvel e do custo de implantação de estrutura hídrica equivalente, argumentando, ainda, que o ato administrativo teria sido motivado por perseguição política e desvio de finalidade. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a desapropriação administrativa encontra respaldo em decreto regularmente editado, havendo demonstração de finalidade pública voltada ao abastecimento hídrico comunitário, bem como oferta indenizatória inicial, ainda que controvertida quanto ao montante. Em sede recursal, foi igualmente indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que não se evidenciaram, neste estágio processual, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, ocorrência de desvio de finalidade administrativa, violação ao devido processo legal expropriatório, inadequação do valor indenizatório ofertado, inexistência de demonstração concreta da necessidade pública específica e afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, pugnando, ao final, pela reforma da decisão recorrida para concessão da tutela de urgência recursal. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS sustenta a regularidade formal do Decreto Municipal nº 023/2025, a prevalência do interesse público na preservação do sistema de abastecimento hídrico da comunidade local, esclarecendo que o poço artesiano foi originalmente perfurado com recursos públicos estaduais e mantido administrativamente pelo Município, sendo a indenização ofertada referente apenas à área de terra nua correspondente à metragem desapropriada. Acrescenta que houve cercamento posterior da área pelo agravante, dificultando o acesso da Administração Pública ao equipamento de utilidade coletiva. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que, em hipóteses de desapropriação indireta envolvendo serviço público essencial, a tutela jurisdicional adequada se projeta prioritariamente no plano indenizatório, não se mostrando recomendável, em sede liminar, a paralisação de atividade pública de relevante interesse social. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, tempestividade, regularidade formal e legitimidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara recursal reside em verificar se a decisão agravada, que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória por desapropriação indireta, merece reforma. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe:
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece:
No caso concreto, não se identificam, em cognição sumária, elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A documentação constante dos autos revela que a área litigiosa corresponde a reduzida metragem territorial — 48m² — destinada à preservação de poço artesiano utilizado para abastecimento hídrico de moradores da localidade rural, havendo croqui georreferenciado delimitando precisamente o espaço objeto do ato administrativo. Consta, ainda, documentação comprobatória de manutenção periódica da estrutura hídrica mediante recursos públicos, inclusive nota fiscal de despesa administrativa, circunstância que, neste estágio processual, reforça a afetação pública consolidada do equipamento instalado na área litigiosa. As fotografias juntadas pelo ente municipal evidenciam cercamento recente da área pelo agravante, com potencial comprometimento do acesso necessário à manutenção do sistema de abastecimento hídrico comunitário. A alegação de perseguição política e desvio de finalidade, embora narrada com ênfase pelo recorrente, não se encontra acompanhada de lastro probatório robusto apto a afastar, de plano, a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos. Em matéria de desapropriação, a Constituição Federal dispõe:
A leitura conjugada desses dispositivos revela que o direito de propriedade, embora fundamental, não ostenta caráter absoluto, subordinando-se à função social e ao interesse público quando regularmente demonstrados. No caso em exame, a finalidade pública invocada — preservação de sistema de abastecimento hídrico destinado à coletividade rural — ostenta evidente relevância constitucional, por se relacionar diretamente à dignidade humana, à saúde pública e ao mínimo existencial. A insurgência do agravante quanto ao valor indenizatório ofertado não é suficiente, por si só, para justificar tutela de urgência impeditiva do uso público da área, sobretudo porque a controvérsia acerca da suficiência econômica da indenização exige dilação probatória, inclusive eventual prova pericial, incompatível com o juízo sumário desta fase processual. A propósito, a própria Procuradoria-Geral de Justiça destacou que, em hipóteses de desapropriação indireta envolvendo bem afetado a serviço essencial, a tutela adequada se projeta prioritariamente na recomposição patrimonial, e não na interrupção imediata do serviço público. Também não se verifica perigo de dano em favor do agravante em intensidade superior ao risco social decorrente de eventual comprometimento do abastecimento hídrico coletivo. Nessa perspectiva, a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria permanece juridicamente íntegra, não se identificando fundamento apto a justificar sua revisão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e confirmando a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0759181-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação Indireta
AutorDERCILIO DE OLIVEIRA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
Publicação07/04/2026