Acórdão de 2º Grau

Desapropriação Indireta 0759181-39.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÁREA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual se pretende impedir o uso público de área de 48m² destinada à preservação de poço artesiano utilizado no abastecimento hídrico de comunidade rural. O recorrente sustenta perseguição política, desvio de finalidade administrativa e insuficiência do valor indenizatório ofertado. A decisão agravada foi mantida em sede monocrática, diante da ausência de elementos suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que mantém afetação pública de área utilizada em serviço essencial de abastecimento hídrico. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos indica que a área litigiosa possui delimitação georreferenciada e destinação específica à preservação de poço artesiano utilizado pela coletividade rural. Há comprovação de manutenção periódica da estrutura hídrica com recursos públicos, o que reforça a afetação pública consolidada do bem. As fotografias revelam cercamento recente da área pelo agravante, com potencial comprometimento do acesso necessário à manutenção do sistema de abastecimento. A alegação de perseguição política e desvio de finalidade não veio acompanhada de prova robusta apta a afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O direito de propriedade submete-se à função social e ao interesse público, nos termos do art. 5º, XXIII e XXIV, da CF/1988. A controvérsia sobre o valor indenizatório exige dilação probatória, inclusive eventual prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. O risco social decorrente de eventual comprometimento do abastecimento hídrico coletivo prevalece, neste momento, sobre o alegado perigo de dano individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se concede tutela de urgência para impedir uso público de área afetada a serviço essencial quando presentes elementos que indiquem afetação administrativa consolidada. 2. A controvérsia sobre suficiência da indenização em desapropriação indireta deve ser resolvida em cognição exauriente, sem prejuízo da continuidade do serviço público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII e XXIV; CPC, arts. 300 e 995, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.491.300, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759181-39.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759181-39.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DERCILIO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÁREA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória por desapropriação indireta, na qual se pretende impedir o uso público de área de 48m² destinada à preservação de poço artesiano utilizado no abastecimento hídrico de comunidade rural.

  2. O recorrente sustenta perseguição política, desvio de finalidade administrativa e insuficiência do valor indenizatório ofertado.

  3. A decisão agravada foi mantida em sede monocrática, diante da ausência de elementos suficientes para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos de ato administrativo que mantém afetação pública de área utilizada em serviço essencial de abastecimento hídrico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação juntada aos autos indica que a área litigiosa possui delimitação georreferenciada e destinação específica à preservação de poço artesiano utilizado pela coletividade rural.

  2. Há comprovação de manutenção periódica da estrutura hídrica com recursos públicos, o que reforça a afetação pública consolidada do bem.

  3. As fotografias revelam cercamento recente da área pelo agravante, com potencial comprometimento do acesso necessário à manutenção do sistema de abastecimento.

  4. A alegação de perseguição política e desvio de finalidade não veio acompanhada de prova robusta apta a afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

  5. O direito de propriedade submete-se à função social e ao interesse público, nos termos do art. 5º, XXIII e XXIV, da CF/1988.

  6. A controvérsia sobre o valor indenizatório exige dilação probatória, inclusive eventual prova pericial, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

  7. O risco social decorrente de eventual comprometimento do abastecimento hídrico coletivo prevalece, neste momento, sobre o alegado perigo de dano individual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

    Tese de julgamento: “1. Não se concede tutela de urgência para impedir uso público de área afetada a serviço essencial quando presentes elementos que indiquem afetação administrativa consolidada. 2. A controvérsia sobre suficiência da indenização em desapropriação indireta deve ser resolvida em cognição exauriente, sem prejuízo da continuidade do serviço público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII e XXIV; CPC, arts. 300 e 995, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.491.300, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.11.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e confirmando a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DERCÍLIO DE OLIVEIRA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta com Pedido de Tutela de Urgência nº 0801533-84.2025.8.18.0073, mediante a qual foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor, consistente na suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 023/2025 e no impedimento da utilização, pelo ente municipal, da área litigiosa até ulterior deliberação judicial.

Consta dos autos originários que o agravante afirma ser possuidor de imóvel rural situado na Localidade Santa Teresa, zona rural do Município de Coronel José Dias/PI, com extensão aproximada de 147 hectares, sustentando que parte de sua propriedade — correspondente a área de 48m² — foi declarada de utilidade pública pelo Município agravado, local onde se encontra instalado poço artesiano em funcionamento, sem a instauração de regular procedimento expropriatório judicial e sem pagamento de justa e prévia indenização.

Aduz que a Administração Municipal limitou-se a ofertar unilateralmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia reputada manifestamente insuficiente diante do valor econômico do imóvel e do custo de implantação de estrutura hídrica equivalente, argumentando, ainda, que o ato administrativo teria sido motivado por perseguição política e desvio de finalidade.

A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, a desapropriação administrativa encontra respaldo em decreto regularmente editado, havendo demonstração de finalidade pública voltada ao abastecimento hídrico comunitário, bem como oferta indenizatória inicial, ainda que controvertida quanto ao montante. Em sede recursal, foi igualmente indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao entendimento de que não se evidenciaram, neste estágio processual, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, ocorrência de desvio de finalidade administrativa, violação ao devido processo legal expropriatório, inadequação do valor indenizatório ofertado, inexistência de demonstração concreta da necessidade pública específica e afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, pugnando, ao final, pela reforma da decisão recorrida para concessão da tutela de urgência recursal.

Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSÉ DIAS sustenta a regularidade formal do Decreto Municipal nº 023/2025, a prevalência do interesse público na preservação do sistema de abastecimento hídrico da comunidade local, esclarecendo que o poço artesiano foi originalmente perfurado com recursos públicos estaduais e mantido administrativamente pelo Município, sendo a indenização ofertada referente apenas à área de terra nua correspondente à metragem desapropriada. Acrescenta que houve cercamento posterior da área pelo agravante, dificultando o acesso da Administração Pública ao equipamento de utilidade coletiva.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que, em hipóteses de desapropriação indireta envolvendo serviço público essencial, a tutela jurisdicional adequada se projeta prioritariamente no plano indenizatório, não se mostrando recomendável, em sede liminar, a paralisação de atividade pública de relevante interesse social.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, tempestividade, regularidade formal e legitimidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara recursal reside em verificar se a decisão agravada, que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória por desapropriação indireta, merece reforma.

O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece:

Art. 995 (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

No caso concreto, não se identificam, em cognição sumária, elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem.

A documentação constante dos autos revela que a área litigiosa corresponde a reduzida metragem territorial — 48m² — destinada à preservação de poço artesiano utilizado para abastecimento hídrico de moradores da localidade rural, havendo croqui georreferenciado delimitando precisamente o espaço objeto do ato administrativo.

Consta, ainda, documentação comprobatória de manutenção periódica da estrutura hídrica mediante recursos públicos, inclusive nota fiscal de despesa administrativa, circunstância que, neste estágio processual, reforça a afetação pública consolidada do equipamento instalado na área litigiosa.

As fotografias juntadas pelo ente municipal evidenciam cercamento recente da área pelo agravante, com potencial comprometimento do acesso necessário à manutenção do sistema de abastecimento hídrico comunitário.

A alegação de perseguição política e desvio de finalidade, embora narrada com ênfase pelo recorrente, não se encontra acompanhada de lastro probatório robusto apto a afastar, de plano, a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos.

Em matéria de desapropriação, a Constituição Federal dispõe:

Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

A leitura conjugada desses dispositivos revela que o direito de propriedade, embora fundamental, não ostenta caráter absoluto, subordinando-se à função social e ao interesse público quando regularmente demonstrados.

No caso em exame, a finalidade pública invocada — preservação de sistema de abastecimento hídrico destinado à coletividade rural — ostenta evidente relevância constitucional, por se relacionar diretamente à dignidade humana, à saúde pública e ao mínimo existencial.

A insurgência do agravante quanto ao valor indenizatório ofertado não é suficiente, por si só, para justificar tutela de urgência impeditiva do uso público da área, sobretudo porque a controvérsia acerca da suficiência econômica da indenização exige dilação probatória, inclusive eventual prova pericial, incompatível com o juízo sumário desta fase processual.

A propósito, a própria Procuradoria-Geral de Justiça destacou que, em hipóteses de desapropriação indireta envolvendo bem afetado a serviço essencial, a tutela adequada se projeta prioritariamente na recomposição patrimonial, e não na interrupção imediata do serviço público.

Também não se verifica perigo de dano em favor do agravante em intensidade superior ao risco social decorrente de eventual comprometimento do abastecimento hídrico coletivo.

Nessa perspectiva, a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria permanece juridicamente íntegra, não se identificando fundamento apto a justificar sua revisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e confirmando a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759181-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação Indireta

Autor

DERCILIO DE OLIVEIRA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS

Publicação

07/04/2026