
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800175-59.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUAREZ AGUIAR DE ABREU, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., JUAREZ AGUIAR DE ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO REQUERENTE DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAREZ AGUIAR DE ABREU e APELAÇÃO ADESIVA interposta por BANCO CETELEM S.A. em face de Sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, proferida nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, ID. 31274720, os pedidos veiculados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de custas e de honorários em proveito do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada, a parte requerente apresentou Recurso de Apelação, ID. 31274723, pugnando pela reforma parcial da sentença. Nesse contexto, reafirma a irregularidade da contratação com a necessidade de serem fixados valores a título de indenização moral. Em razão disso, requer a reforma do decisum apenas no que se refere a condenação do banco ao pagamento de quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a instituição financeira, apresentou Contrarrazões ao recurso do autor, ID. 31274726, em síntese, pugnando pelo não provimento do pleito. Para mais, a instituição bancária, ainda, interpôs Recurso de Apelação, ID. 31274736, buscando a reforma da decisão apelada.
Em seu recurso adesivo, reforçou que inexistem comprovações de qualquer ilicitude cometida pelo banco requerido pugnando a reforma completa da Sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação da restituição dobrada dos valores descontados, compensação de valores e aplicação da Taxa SELIC como taxa referencial de atualização dos juros.
Devidamente intimada, a parte requerente/apelante apresentou contrarrazões ao recurso do banco, ID. 31274740, pugnando pelo não provimento dos pleitos recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o Relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 22-842369115/20, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 31274201), não se encontra assinado da maneira tradicional por ser assinado de maneira digital, reforçado pela apresentação de documentos pessoais da contratante conforme ID. 31274201 – Pág. 14.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 31274203).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Mesmo observando a Teoria do Valor do Desestímulo apresentada pela primeira apelante, não há que se falar em compensação pelo desgaste sofrido pela contratante ou medida punitiva da contratada, tendo em vista que explicitamente válida a contratação questionada ante a comprovação do negócio jurídico, comprovado pelo contrato e, além disso, do evidente proveito econômico de acordo com o demonstrativo apresentado.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do banco, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800175-59.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ AGUIAR DE ABREU
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/03/2026