Acórdão de 2º Grau

Receptação 0853688-62.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). 2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação para o delito de receptação culposa e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e depoimentos de testemunha. 5. As circunstâncias demonstram que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos bens apreendidos, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações. 6. Os antecedentes desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, em face da ausência do pressuposto subjetivo, a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853688-62.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL 0853688-62.2022.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

APELANTE: PAULO JHONATA SOARES SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: Conceição de Maria Silva Negreiros

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).

2. A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação para o delito de receptação culposa e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição e depoimentos de testemunha.

5. As circunstâncias demonstram que o apelante tinha conhecimento acerca da origem ilícita dos bens apreendidos, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações.

6. Os antecedentes desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, em face da ausência do pressuposto subjetivo, a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO JHONATA SOARES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (em 26/06/2025 - id. 27557086) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27557033).

Recebida a denúncia (em 31/08/2023 - ID. 27557040) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 27557089), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para a forma culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27557092), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 29774510).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

 

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa que “não há elementos que demonstrem que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do objeto do crime”, e que “nenhuma prova foi produzida no sentido de que o acusado, efetivamente, tivesse ciência [da origem ilícita dos objetos]”.

Aduz que o apelante “foi categórico ao afirmar que desconhecia [sua procedência ilícita]”.

Ao final, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão, (ii) Termo de Restituição e (iii) depoimentos das testemunhas.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha João Ferreira, Guarda Municipal. Segundo relatou, a guarnição já havia sido informada de que a motocicleta possuía registro de furto, circunstância que ensejou a abordagem. Acrescentou, ainda, que o aparelho celular apreendido em poder do acusado também apresentava restrição.

O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, afirmando que teria adquirido o aparelho celular de um amigo pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), ajustando que a nota fiscal lhe seria entregue em momento posterior. Alegou, ainda, que, dias depois, tomou emprestada a motocicleta de outro amigo para buscar o mencionado documento, oportunidade em que foi abordado por policiais, os quais lhe informaram haver registro de roubo. Referida narrativa, entretanto, mostra-se destituída de lastro nos elementos de prova constantes dos autos.

Mais do que isso, soa ilógico que o apelante tenha adquirido um aparelho celular sem nota fiscal e somente dias depois buscado providenciá-la, valendo-se, para tanto, de motocicleta pertencente a terceiro. A narrativa defensiva, além de pouco verossímil, não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, revelando-se insuficiente para afastar a força probatória do conjunto probatório.

Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pela testemunha constitui elemento suficiente para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de comprovar as suas alegações.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos absolutório e desclassificatório.

 

2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Pelo visto, foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, em face da ausência do pressuposto subjetivo, a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável.

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MEDIDA

SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo, conforme art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

2. O recurso especial alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal, 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras provas.

3. O Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do agravante e à ausência de recomendação social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ considera idôneo o depoimento de policiais como meio de prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e quando não é socialmente recomendável, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a súmula 83/STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.396.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a substituição pretendida.

2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização.

3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal ? CP, amparada não só na reincidência do agente, mas também na aferição de que a medida não se mostra socialmente recomendável na hipótese .

4. De mais a mais, "[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em 'bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.104.379/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0853688-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PAULO JHONATA SOARES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026