Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800311-56.2023.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800311-56.2023.8.18.0104
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: PEDRO ACELINO DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 29406680) opostos por PEDRO ACELINO DOS SANTOS contra decisão terminativa (ID. 28890183) por mim nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como parte embargada BANCO CETELEM S.A., alegando que a decisão se mostrou contraditória no que tange aos honorários de sucumbência.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, embora o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, o acórdão embargado não determinou a inversão do ônus sucumbencial, limitando-se a mencionar a não majoração dos honorários. Ao final, pediu que, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, o acórdão seja reformado para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

O BANCO CETELEM S.A. apresentou contrarrazões, sustentando que não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão e que os embargos possuem o objetivo indevido de rediscutir o mérito da causa. Para isso, argumenta que os pressupostos legais para o cabimento do recurso não foram preenchidos. Por fim, requereu que os embargos de declaração sejam julgados totalmente improcedentes.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência, sem, contudo, inverter ou redistribuir os ônus de sucumbência. Em outras palavras, analisa-se se a ausência de manifestação sobre a inversão dos honorários, diante do novo resultado da lide, constitui vício sanável pela via dos embargos de declaração.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, PEDRO ACELINO DOS SANTOS demonstrou que sua apelação foi parcialmente provida, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes. Por sua vez, o BANCO CETELEM S.A. alegou que a decisão não possui vícios e que a parte embargante busca um novo julgamento.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte embargante. A reforma da sentença de improcedência para um julgamento de parcial procedência altera substancialmente a distribuição da sucumbência entre as partes. A fixação dos ônus sucumbenciais é uma consequência legal do resultado da demanda, e a sua adequação ao novo julgamento é matéria de ordem pública.

O acórdão embargado, ao analisar a questão dos honorários, tratou apenas da impossibilidade de majoração em grau recursal, citando jurisprudência do STJ. O trecho em questão afirma: "Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso". Embora correto, este ponto não aborda a questão principal decorrente da reforma da sentença: a necessidade de inverter ou redistribuir o ônus sucumbencial, que havia sido integralmente imposto ao autor na primeira instância. A decisão, portanto, foi contraditória ao alterar o mérito sem ajustar a sucumbência correspondente.

Além disso, não se pode dizer que a parte embargante visa rediscutir o mérito. O que se busca é, tão somente, a integração do julgado para que ele reflita, em todos os seus termos, o resultado do provimento parcial do recurso, o que inclui a correta distribuição das despesas processuais e honorários, conforme o novo grau de êxito de cada litigante.

Conclui-se, assim, que o acórdão foi contraditório ao não estabelecer a inversão do ônus sucumbencial, consequência lógica e necessária da reforma da sentença de primeiro grau.

Em resumo: (a) a sentença de improcedência foi reformada em grau de apelação para parcial procedência dos pedidos do autor; (b) a parte embargante alega contradição no acórdão por ausência de inversão do ônus sucumbencial; (c) a contradição de fato existe, pois a alteração do mérito exige a readequação da sucumbência, não sendo o caso de rediscussão da causa, mas de correção do julgado.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, em consequência, integrar o acórdão embargado para inverter o ônus da sucumbência e condenar o BANCO CETELEM S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.

É como voto. 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800311-56.2023.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800311-56.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ACELINO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2026