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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825158-43.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NETO DA SILVA em face da sentença (ID 31437510) proferida pelo juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. (apelado), julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato com proposta identificada pelo número 769641578-0, mas julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da justiça gratuita. Irresignado, o apelante alega, em síntese (ID 31437512), a necessidade de reforma do decisum. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação, negou indevidamente a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. Afirma que foi surpreendido com descontos de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC”, modalidade diversa da que pretendia contratar. Assevera, ainda, que o banco apelado não apresentou o instrumento contratual nem o comprovante de transferência dos valores, o que reforçaria a irregularidade da operação. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a restituição em dobro dos valores supostamente debitados. O apelado, em sede de contrarrazões (ID 330867698), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que a proposta contratual foi cancelada por decurso de prazo, não tendo gerado quaisquer descontos no benefício do apelante. Defende, assim, a ausência de ato ilícito e de danos materiais ou morais a serem indenizados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 2.DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, apesar da declaração de inexistência do contrato impugnado, subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito, bem como por danos morais. Sustenta o apelante que teria sido vítima de contratação irregular relativa ao contrato nº 769641578-0, o qual teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC”. Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores supostamente descontados e à compensação por danos morais. O juízo de origem, entretanto, ao examinar detidamente o acervo probatório constante dos autos, concluiu que, embora tenha havido a averbação da proposta contratual junto ao benefício previdenciário do autor, tal operação foi posteriormente cancelada antes da produção de quaisquer efeitos financeiros, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A sentença não merece reparo. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, enquanto a instituição ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento inclusive consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência das normas consumeristas não dispensa a observância das regras relativas à distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso concreto, a declaração de inexistência do contrato já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, não sendo objeto de impugnação recursal. A insurgência do apelante restringe-se, portanto, à ausência de condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. Entretanto, para que se configure o dever de restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro, hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da ocorrência de pagamento indevido. No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha sofrido qualquer desconto em seu benefício previdenciário em decorrência da proposta contratual questionada. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente da planilha de proposta constante do ID 27742358501, a operação foi registrada no sistema da instituição financeira, porém consta com status de cancelamento, não tendo sido efetivada a cobrança de parcelas ou valores relacionados à contratação questionada. Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, as faturas eventualmente geradas em razão da referida proposta apresentavam saldo zerado, o que evidencia a inexistência de débito ou cobrança efetiva em desfavor do consumidor. Dessa forma, inexistindo prova de qualquer desconto ou pagamento indevido suportado pelo autor, não há substrato fático que autorize a restituição de valores, seja em forma simples ou em dobro. A mera averbação de proposta contratual posteriormente cancelada, desacompanhada de repercussão patrimonial concreta, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável. A mesma conclusão se aplica ao pedido de indenização por danos morais. Para que surja o dever de compensação por dano moral, é necessário que o ato ilícito ultrapasse o campo dos meros dissabores do cotidiano, ocasionando efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade ou tranquilidade psíquica. No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral decorrente da situação narrada. Como visto, a proposta contratual foi cancelada antes da concretização de descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo demonstração de prejuízo financeiro, restrição de crédito ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar repercussão relevante na esfera pessoal do demandante. Assim, na ausência de prova de prejuízo material ou de lesão efetiva aos direitos da personalidade do apelante, não se configura qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação pretendida. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a solução adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se adequada, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Considerando a manutenção da sucumbência do apelante nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. Ressalto, contudo, que permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0825158-43.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO NETO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026