Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0825158-43.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de descontos ou prejuízo efetivo decorrente da proposta contratual posteriormente cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera averbação de proposta contratual posteriormente cancelada, sem a efetiva realização de descontos em benefício previdenciário, é suficiente para ensejar a restituição de valores, inclusive em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas não afasta a regra de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação inequívoca de pagamento indevido pelo consumidor. A documentação constante dos autos demonstra que a proposta contratual vinculada ao benefício previdenciário do autor foi registrada, porém cancelada antes da produção de efeitos financeiros, inexistindo prova de descontos ou cobranças efetivas. A inexistência de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento do direito à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A ausência de descontos, de prejuízo financeiro ou de qualquer repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de pagamento indevido pelo consumidor. A mera averbação de proposta de contrato de empréstimo consignado posteriormente cancelada, sem a efetiva realização de descontos em benefício previdenciário, não configura dano material indenizável. A ausência de repercussão patrimonial ou de violação efetiva aos direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825158-43.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825158-43.2025.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de contrato de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de descontos ou prejuízo efetivo decorrente da proposta contratual posteriormente cancelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a mera averbação de proposta contratual posteriormente cancelada, sem a efetiva realização de descontos em benefício previdenciário, é suficiente para ensejar a restituição de valores, inclusive em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A incidência das normas consumeristas não afasta a regra de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

  3. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação inequívoca de pagamento indevido pelo consumidor.

  4. A documentação constante dos autos demonstra que a proposta contratual vinculada ao benefício previdenciário do autor foi registrada, porém cancelada antes da produção de efeitos financeiros, inexistindo prova de descontos ou cobranças efetivas.

  5. A inexistência de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento do direito à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.

  6. A ausência de descontos, de prejuízo financeiro ou de qualquer repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor afasta a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de pagamento indevido pelo consumidor.

  2. A mera averbação de proposta de contrato de empréstimo consignado posteriormente cancelada, sem a efetiva realização de descontos em benefício previdenciário, não configura dano material indenizável.

  3. A ausência de repercussão patrimonial ou de violação efetiva aos direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO NETO DA SILVA em face da sentença (ID 31437510) proferida pelo juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. (apelado), julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial.

A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato com proposta identificada pelo número 769641578-0, mas julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da justiça gratuita.

Irresignado, o apelante alega, em síntese (ID 31437512), a necessidade de reforma do decisum. Sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação, negou indevidamente a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. Afirma que foi surpreendido com descontos de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC”, modalidade diversa da que pretendia contratar.

Assevera, ainda, que o banco apelado não apresentou o instrumento contratual nem o comprovante de transferência dos valores, o que reforçaria a irregularidade da operação. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a restituição em dobro dos valores supostamente debitados.

O apelado, em sede de contrarrazões (ID 330867698), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que a proposta contratual foi cancelada por decurso de prazo, não tendo gerado quaisquer descontos no benefício do apelante. Defende, assim, a ausência de ato ilícito e de danos materiais ou morais a serem indenizados.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


2.DO MÉRITO

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, apesar da declaração de inexistência do contrato impugnado, subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição de indébito, bem como por danos morais.

Sustenta o apelante que teria sido vítima de contratação irregular relativa ao contrato nº 769641578-0, o qual teria ocasionado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especialmente a título de “Reserva de Margem Consignável – RMC”. Em razão disso, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores supostamente descontados e à compensação por danos morais.

O juízo de origem, entretanto, ao examinar detidamente o acervo probatório constante dos autos, concluiu que, embora tenha havido a averbação da proposta contratual junto ao benefício previdenciário do autor, tal operação foi posteriormente cancelada antes da produção de quaisquer efeitos financeiros, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.

A sentença não merece reparo.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, enquanto a instituição ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, entendimento inclusive consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a incidência das normas consumeristas não dispensa a observância das regras relativas à distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida.

No caso concreto, a declaração de inexistência do contrato já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, não sendo objeto de impugnação recursal. A insurgência do apelante restringe-se, portanto, à ausência de condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral.

Entretanto, para que se configure o dever de restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro, hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da ocorrência de pagamento indevido.

No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha sofrido qualquer desconto em seu benefício previdenciário em decorrência da proposta contratual questionada.

Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especialmente da planilha de proposta constante do ID 27742358501, a operação foi registrada no sistema da instituição financeira, porém consta com status de cancelamento, não tendo sido efetivada a cobrança de parcelas ou valores relacionados à contratação questionada.

Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, as faturas eventualmente geradas em razão da referida proposta apresentavam saldo zerado, o que evidencia a inexistência de débito ou cobrança efetiva em desfavor do consumidor.

Dessa forma, inexistindo prova de qualquer desconto ou pagamento indevido suportado pelo autor, não há substrato fático que autorize a restituição de valores, seja em forma simples ou em dobro.

A mera averbação de proposta contratual posteriormente cancelada, desacompanhada de repercussão patrimonial concreta, não é suficiente para caracterizar dano material indenizável.

A mesma conclusão se aplica ao pedido de indenização por danos morais.

Para que surja o dever de compensação por dano moral, é necessário que o ato ilícito ultrapasse o campo dos meros dissabores do cotidiano, ocasionando efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade ou tranquilidade psíquica.

No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral decorrente da situação narrada.

Como visto, a proposta contratual foi cancelada antes da concretização de descontos em seu benefício previdenciário, inexistindo demonstração de prejuízo financeiro, restrição de crédito ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar repercussão relevante na esfera pessoal do demandante.

Assim, na ausência de prova de prejuízo material ou de lesão efetiva aos direitos da personalidade do apelante, não se configura qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação pretendida.

Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a solução adotada pelo juízo de primeiro grau revela-se adequada, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.

Considerando a manutenção da sucumbência do apelante nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa.

Ressalto, contudo, que permanece suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, em razão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825158-43.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO NETO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2026