
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000379-51.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: FRANCISCO ALVES LIMA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor; e (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a efetiva liberação do crédito.
A mera juntada de contrato e de extrato interno não comprova a efetiva disponibilização ou saque do valor do empréstimo pelo consumidor, especialmente quando alegada a liberação por ordem de pagamento sem apresentação de comprovante de recebimento.
A ausência de prova da transferência ou recebimento do numerário conduz à nulidade do contrato e impõe a restituição dos valores descontados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
O pedido de restituição em dobro formulado em contrarrazões não pode ser acolhido em razão da vedação à reformatio in pejus, pois apenas a instituição financeira interpôs recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor para legitimar descontos decorrentes de contrato de crédito
A ausência de prova da transferência ou saque do numerário implica nulidade do contrato e restituição dos valores indevidamente descontados.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 85, §§2º e 11, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel doTapuio, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível proposta por FRANCISCO ALVES LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARA NULIDADE do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões (Id 26966221), o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil. Alega que o valor do empréstimo (R$ 1.227,61) foi devidamente disponibilizado ao autor por meio de ordem de pagamento no Banco do Brasil. Defende a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, a compensação do valor creditado e a redução do quantum indenitário.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 26966225), pugnando pelo desprovimento do recurso do banco. Na mesma oportunidade, requereu a reforma parcial do julgado para majorar o valor da condenação por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (id 28357793).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, FRANCISCO ALVES LIMA, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo nº 543372662, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a efetiva disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um extrato colacionado à peça de contestação a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante, Id 26966111, tal documento não possui o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu a quantia apontada.
Embora a instituição financeira alegue o envio de crédito via Ordem de Pagamento, não colacionou aos autos o respectivo comprovante de saque ou recebimento pelo autor, logo, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No tocante à forma de restituição, ressalte-se que, embora a parte apelada tenha pugnado pela devolução em dobro em sede de contrarrazões, tal pedido não pode ser acolhido neste momento para não configurar reformatio in pejus, uma vez que o recurso sob análise é da instituição financeira. Assim, mantenho a restituição na forma simples, conforme lançada na sentença de primeiro grau.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), deve ser mantida.
III. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000379-51.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO ALVES LIMA
Publicação27/03/2026