Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0000248-12.2013.8.18.0073


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade passiva. Posse direta exercida por pessoas físicas. Sobreposição dominial entre registros imobiliários. Necessidade de litisconsórcio passivo. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os autores sustentam serem proprietários registrais do imóvel e alegam ocupação indevida de área de aproximadamente 264 m² pelos demandados. O juízo de origem entendeu que apenas a pessoa jurídica titular do registro dominial poderia figurar no polo passivo. II. Questão em discussão: I) Verificar a tempestividade do recurso de apelação. II) Definir se os réus, possuidores diretos da área litigiosa, possuem legitimidade passiva em ação reivindicatória. III) Examinar a necessidade de inclusão da pessoa jurídica titular registral diante da constatação de sobreposição dominial. IV) Avaliar a possibilidade de anulação da sentença para regularização da relação processual. III. Razões de decidir: A apelação é tempestiva, considerando o regime jurídico das intimações eletrônicas previsto na Lei nº 11.419/2006 e a contagem do prazo recursal em dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC). Na ação reivindicatória, a legitimidade passiva não se restringe ao titular registral, alcançando todo aquele que exerce posse ou detenção sobre o bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil. A prova pericial e o termo de inspeção judicial evidenciam a existência de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pelas partes, o que impõe a participação da pessoa jurídica titular de um dos registros imobiliários. A ausência da empresa titular registral compromete a validade e eficácia da sentença, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC). A existência de indícios de posse direta exercida pelos réus pessoas físicas legitima sua permanência no polo passivo, não sendo possível extinguir o feito sob fundamento exclusivo de ilegitimidade. A definição da regularidade ou irregularidade da posse depende da prévia solução da controvérsia dominial, a qual exige a formação válida da relação processual com todos os interessados. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para citação da pessoa jurídica e regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinação de inclusão da empresa titular registral no polo passivo e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Teses de julgamento: “Na ação reivindicatória, a legitimidade passiva alcança todo aquele que exerce posse ou detenção sobre o imóvel, ainda que não figure como titular registral.” “A existência de sobreposição dominial entre registros imobiliários impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com o titular registral, sob pena de nulidade da sentença.” “A definição da natureza jurídica da posse depende da prévia solução da controvérsia dominial, não sendo possível extinguir a demanda por ilegitimidade passiva quando presentes indícios de posse direta pelos demandados.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000248-12.2013.8.18.0073 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000248-12.2013.8.18.0073
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: ODETE DE CASTRO BASTOS, VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade passiva. Posse direta exercida por pessoas físicas. Sobreposição dominial entre registros imobiliários. Necessidade de litisconsórcio passivo. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos réus pessoas físicas e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Os autores sustentam serem proprietários registrais do imóvel e alegam ocupação indevida de área de aproximadamente 264 m² pelos demandados. O juízo de origem entendeu que apenas a pessoa jurídica titular do registro dominial poderia figurar no polo passivo.

II. Questão em discussão:
I) Verificar a tempestividade do recurso de apelação.
II) Definir se os réus, possuidores diretos da área litigiosa, possuem legitimidade passiva em ação reivindicatória.
III) Examinar a necessidade de inclusão da pessoa jurídica titular registral diante da constatação de sobreposição dominial.
IV) Avaliar a possibilidade de anulação da sentença para regularização da relação processual.

III. Razões de decidir:

  1. A apelação é tempestiva, considerando o regime jurídico das intimações eletrônicas previsto na Lei nº 11.419/2006 e a contagem do prazo recursal em dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).

  2. Na ação reivindicatória, a legitimidade passiva não se restringe ao titular registral, alcançando todo aquele que exerce posse ou detenção sobre o bem, conforme o art. 1.228 do Código Civil.

  3. A prova pericial e o termo de inspeção judicial evidenciam a existência de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pelas partes, o que impõe a participação da pessoa jurídica titular de um dos registros imobiliários.

  4. A ausência da empresa titular registral compromete a validade e eficácia da sentença, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC).

  5. A existência de indícios de posse direta exercida pelos réus pessoas físicas legitima sua permanência no polo passivo, não sendo possível extinguir o feito sob fundamento exclusivo de ilegitimidade.

  6. A definição da regularidade ou irregularidade da posse depende da prévia solução da controvérsia dominial, a qual exige a formação válida da relação processual com todos os interessados.

  7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para citação da pessoa jurídica e regular prosseguimento da instrução.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinação de inclusão da empresa titular registral no polo passivo e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Teses de julgamento:

  1. “Na ação reivindicatória, a legitimidade passiva alcança todo aquele que exerce posse ou detenção sobre o imóvel, ainda que não figure como titular registral.”

  2. “A existência de sobreposição dominial entre registros imobiliários impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com o titular registral, sob pena de nulidade da sentença.”

  3. “A definição da natureza jurídica da posse depende da prévia solução da controvérsia dominial, não sendo possível extinguir a demanda por ilegitimidade passiva quando presentes indícios de posse direta pelos demandados.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Bastos e Odete de Castro Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação reivindicatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, os autores afirmam serem proprietários de imóvel matriculado sob nº 12.424 (livro 2 Rg, fl. 171), de acordo com especificações da escritura de compra e venda datada de 10/01/1967, situado no Bairro Primavera, Cidade de São Raimundo Nonato/PI, sustentando que os réus teriam invadido área de aproximadamente 264 m², razão pela qual ajuizaram a presente ação reivindicatória.

Os réus, em contestação, suscitaram ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica C. Victor da Silveira, não podendo eles, pessoas físicas, figurar no polo passivo da demanda.

O magistrado de origem acolheu a preliminar, entendendo que, estando o bem registrado em nome de pessoa jurídica, apenas esta teria legitimidade para responder à ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese: (i) a legitimidade passiva dos réus, por serem possuidores diretos e confessos da área litigiosa; (ii) a prevalência da realidade fática sobre o registro formal; (iii) a existência de robusta prova documental e pericial; e (iv) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.

Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a apelação foi interposta fora do prazo legal, e, no mérito, defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo de origem.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em contrarrazões, suscitam os apelados preliminar de intempestividade do recurso, sob o argumento de que a apelação teria sido interposta após o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

A alegação, contudo, não procede.

Consta dos autos que a intimação da sentença ocorreu por meio eletrônico em 17/03/2025, devendo a contagem do prazo observar o regime jurídico próprio das intimações eletrônicas disciplinado pela Lei nº 11.419/2006.

Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada na data em que o intimado efetivar a consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias corridos da disponibilização, hipótese em que se presume a ciência ficta.

No caso concreto, não havendo comprovação de consulta anterior, a ciência processual deve ser considerada automaticamente realizada em 27/03/2025, data correspondente ao término do prazo legal de dez dias previsto na legislação especial.

A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC.

Considerando-se, ainda, os feriados forenses, verifica-se que o termo final do prazo recursal recaiu em 22/04/2025, exatamente a data em que a apelação foi protocolizada.

Desse modo, restando demonstrada a tempestividade do recurso, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada em contrarrazões, com o consequente conhecimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo/gratuidade da justiça) de admissibilidade restaram preenchidos, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

A controvérsia central dos autos reside em definir se os réus, pessoas físicas que exercem a posse direta do imóvel, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação reivindicatória.

A ação reivindicatória é instrumento clássico de tutela do direito de propriedade, de natureza petitória, por meio do qual o titular do domínio busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, encontrando fundamento no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de terceiro.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a procedência da ação reivindicatória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a prova do domínio pelo autor (propriedade registral); (ii) a perfeita individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta ou detenção indevida exercida pelo réu. Vejamos o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel . Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04645452020118090093, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2017) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DENUNCIAÇÃO A LIDE - REJEIÇÃO - LAUDO PERICIAL - REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA DEMONSTRADOS. São requisitos da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. O laudo pericial demonstrou que o imóvel de propriedade dos apelados corresponde ao imóvel invadido pelo apelante. Consequentemente, provada a posse injusta do imóvel, o proprietário tem o direito de imitir-se na sua posse, tendo em vista que comprovou os requisitos da ação reivindicatória . (TJ-MG - AC: 10000211903489001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) negritei


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) negritei


A prova do domínio, em regra, é feita mediante título hábil e registro imobiliário válido, não se exigindo, contudo, que o réu figure como titular registral, mas apenas que exerça poder fático sobre o bem reivindicado.

A individualização do imóvel é requisito indispensável para a tutela reivindicatória, devendo a área litigiosa estar claramente delimitada, de modo a permitir a identificação precisa do bem objeto da restituição, o que comumente se comprova por meio de documentos técnicos, plantas, memoriais descritivos ou prova pericial.

Já a posse injusta caracteriza-se pela ausência de causa jurídica que legitime a detenção do bem, sendo suficiente que o réu exerça atos materiais de posse ou ocupação em afronta ao direito de propriedade do autor, ainda que alegue título próprio ou posse prolongada.

Conforme narrado na petição inicial, os autores afirmam ser proprietários registrais de imóvel localizado no Bairro Primavera (São Raimundo Nonato/PI), cuja aquisição decorreu de escritura pública de compra e venda datada de 10/01/1967, devidamente registrada à fl. 171 do Livro de Registro Geral, sob a matrícula nº 12.424 (Livro 2-RG).

Sustentam que exercem a titularidade dominial sobre a integralidade da área descrita na matrícula imobiliária, tendo identificado, posteriormente, a ocorrência de ocupação indevida por parte dos requeridos, correspondente a parcela aproximada de 264,00 m², circunstância que teria ensejado a propositura da presente ação reivindicatória.

Citados, os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a área supostamente invadida pertenceria à empresa C. VITOR DA SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, titular registral do imóvel, sustentando, assim, a ausência de pertinência subjetiva em relação às pessoas físicas demandadas.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia técnica em 16/01/2017, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob o ID 24999517, págs. 120/122, tendo o expert concluído que a área em litígio estaria inserida na gleba pertencente ao requerente Antônio da Silva Bastos, indicando a ocorrência de ocupação indevida.

Todavia, em despacho exarado no ID 24999518, o Juízo de origem consignou que o referido laudo pericial apresentava informações inconsistentes, reputando insuficientes os elementos técnicos ali expostos para a adequada formação de convencimento acerca da delimitação da área litigiosa.

Diante dessa circunstância, determinou a realização de inspeção judicial, designada para o dia 13/09/2017, às 16h, com o objetivo de obter melhor esclarecimento dos fatos e permitir a verificação direta da situação fática do imóvel objeto da controvérsia.

Realizada a inspeção judicial na data designada, foi lavrado o respectivo termo de inspeção (ID 24999518, pág. 23), no qual consta que o magistrado procedeu à oitiva do perito acerca das confrontações e delimitações da área litigiosa, a fim de esclarecer as inconsistências anteriormente apontadas no laudo técnico.

Na oportunidade, o expert esclareceu que a controvérsia envolve duas glebas de terra distintas, cujos levantamentos técnicos, tanto aquele apresentado pelo requerido quanto o apresentado pelo autor, tiveram como fundamento os limites e confrontações constantes dos respectivos registros imobiliários.

Questionado diretamente pelo Juízo, o perito afirmou de forma categórica que não existe equívoco quanto aos pontos demarcatórios, afastando, assim, a hipótese de erro técnico na identificação dos marcos divisórios das propriedades envolvidas.

Acrescentou, ainda, que a área em litígio encontra-se abrangida por ambas as escrituras, circunstância que revela sobreposição dominial decorrente da própria configuração registral e histórica das glebas, e não de eventual erro material no trabalho pericial.

Após os esclarecimentos prestados pelo perito, o magistrado oportunizou às partes a formulação de questionamentos adicionais, tendo ambas se manifestado no sentido de nada mais requerer, conforme consignado no termo de inspeção.

Em prosseguimento à instrução probatória, e diante das dúvidas remanescentes quanto à delimitação registral das áreas envolvidas, o Juízo de origem, por meio de despacho exarado no ID 24999522, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de que fossem encaminhadas informações completas acerca da cadeia dominial dos imóveis objeto da controvérsia.

Especificamente, foi requisitada a remessa de certidão da cadeia dominial relativa ao imóvel matriculado sob o nº 12.424, às fls. 171 do Livro de Registro Geral 2-RG, bem como do imóvel inscrito sob a matrícula nº 8.900, às fls. 42 do Livro de Registro Geral 2-A-E.

Em cumprimento à determinação, foi juntada aos autos a respectiva certidão de cadeia dominial (ID 24999527), documento que passou a integrar o conjunto probatório destinado à definição da titularidade e da extensão das áreas litigiosas.

Compreendidos a natureza jurídica da ação reivindicatória e seus requisitos essenciais, passa-se ao exame da legitimidade passiva.

Após a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do termo de inspeção judicial (ID 24999518, pág. 23), verifica-se que o perito foi categórico ao afirmar que a área em litígio encontra-se abrangida por ambas as escrituras, circunstância que evidencia a existência de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pelas partes.

Tal constatação técnica afasta a premissa de simples invasão territorial e revela controvérsia mais complexa, relacionada à definição da titularidade jurídica do imóvel, o que demanda solução adequada sob a perspectiva do direito material e processual.

Diante desse cenário, mostra-se juridicamente imprescindível a inclusão da empresa C. VITOR DA SILVEIRA no polo passivo da demanda, porquanto figura como titular registral de um dos imóveis potencialmente sobrepostos, sendo parte diretamente interessada na definição do direito de propriedade.

A ausência da pessoa jurídica titular de registro dominial impede a formação válida da relação processual, na medida em que eventual decisão proferida sem sua participação poderia resultar em ineficácia prática da tutela jurisdicional, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Nesse contexto, a regularização do polo passivo revela-se providência indispensável para assegurar a legitimidade e a efetividade do provimento jurisdicional.

No caso concreto, a coexistência de títulos dominiais potencialmente conflitantes impõe a necessidade de participação da pessoa jurídica titular registral, a fim de que se possa dirimir, de forma plena e definitiva, as dúvidas quanto à titularidade do imóvel, evitando-se decisões contraditórias ou incompletas.

A jurisprudência nacional tem afirmado que, em ações que envolvem disputa dominial, a presença de todos os titulares registrais é condição para a validade e eficácia da sentença.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de reivindicação de posse .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São quatro as questões em discussão: a) ilegitimidade para a causa; b) cerceamento do direito de defesa; c) ausência dos requisitos da ação reivindicatória; e d) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III . RAZÕES DE DECIDIR3. Na ação reivindicatória, tem legitimidade ativa o proprietário registral do imóvel; e legitimidade passiva, o detentor, o possuidor de má-fé, o possuidor de boa-fé, o compossuidor, o possuidor indireto ou o possuidor direito (art. 1.228 do CC) .4. Ao promitente comprador é conferido o direito real à aquisição da coisa, mas não o direito à propriedade, que somente lhe será transferida, após quitação do preço, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC) .5. A sociedade empresária a cujo capital social foi incorporado o imóvel reputado sobreposto deverá figurar no polo passivo, assim como a pessoa física a quem foi atribuído o exercício da posse injusta (art. 114 do CPC).6 . O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).7. A iniciativa probatória do juiz não se sujeita à preclusão (art . 370 do CPC).7. Para o êxito da pretensão reivindicatória, é necessária a individualização da coisa, fato controvertido no caso concreto.IV . DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para citação do litisconsorte e instauração da fase instrutória, com realização de perícia. Teses de julgamento: 1 . O polo passivo da ação de reintegração de posse deverá ser composto por aqueles que sofrerão os efeitos jurídicos da sentença. 2. A existência de controvérsia a respeito de sobreposição de áreas impõe a realização de perícia para individualização dos imóveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 1.245 e 1.228; CPC, arts. 114 e 335 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023, AgInt no AREsp 1491940/MG, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/09/2019 . (TJ-GO 55815267520218090132, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) negritei


Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de integração da empresa C. VITOR DA SILVEIRA ao polo passivo da demanda, com a consequente determinação de sua citação, como medida indispensável à regular formação da relação processual e à adequada solução do litígio.

Não obstante a constatação de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pela parte autora e pela empresa C. VITOR DA SILVEIRA, subsistem elementos probatórios a indicar que os requeridos, ora apelados, exercem posse direta sobre a área objeto da lide, circunstância que, por si só, legitima sua permanência no polo passivo da presente ação reivindicatória.

Examinando-se, ainda, os autos do processo nº 11.2010.007.443-9, promovido por Antônio da Silva Bastos em face de Valmir Victor da Silveira e Rosa Amélia de Castro Ferreira da Silveira, verifica-se a existência de indícios de que os requeridos se encontram na posse do imóvel ora debatido, conforme consignado no termo de audiência datado de 08/06/2011 (evento 71).

Tais elementos reforçam a pertinência subjetiva dos requeridos para integrar o polo passivo da presente demanda, sendo certo que o exame acerca da eventual irregularidade ou legitimidade da posse somente poderá ser realizado após a solução da controvérsia relativa à coexistência de títulos dominiais entre a parte autora e a empresa C. VITOR DA SILVEIRA, porquanto a definição da titularidade dominial constitui pressuposto lógico para a qualificação jurídica da ocupação exercida.

Assim, ainda que se mostre necessária a integração da pessoa jurídica titular registral à lide, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva dos requeridos, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada, com a manutenção dos requeridos no polo passivo da demanda.


4 DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos; e reconhecer a necessidade de integração da empresa C. VITOR DA SILVEIRA ao polo passivo da ação, diante da constatação de possível sobreposição dominial entre os títulos apresentados, devendo o Juízo de origem promover sua citação.

Determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, uma vez regularizada a relação processual, seja oportunizada a produção de eventuais provas complementares.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000248-12.2013.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

ANTONIO DA SILVA BASTOS

Réu

ODETE DE CASTRO BASTOS

Publicação

10/04/2026