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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000248-12.2013.8.18.0073 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade passiva. Posse direta exercida por pessoas físicas. Sobreposição dominial entre registros imobiliários. Necessidade de litisconsórcio passivo. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: Teses de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Silva Bastos e Odete de Castro Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação reivindicatória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, os autores afirmam serem proprietários de imóvel matriculado sob nº 12.424 (livro 2 Rg, fl. 171), de acordo com especificações da escritura de compra e venda datada de 10/01/1967, situado no Bairro Primavera, Cidade de São Raimundo Nonato/PI, sustentando que os réus teriam invadido área de aproximadamente 264 m², razão pela qual ajuizaram a presente ação reivindicatória. Os réus, em contestação, suscitaram ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome da pessoa jurídica C. Victor da Silveira, não podendo eles, pessoas físicas, figurar no polo passivo da demanda. O magistrado de origem acolheu a preliminar, entendendo que, estando o bem registrado em nome de pessoa jurídica, apenas esta teria legitimidade para responder à ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese: (i) a legitimidade passiva dos réus, por serem possuidores diretos e confessos da área litigiosa; (ii) a prevalência da realidade fática sobre o registro formal; (iii) a existência de robusta prova documental e pericial; e (iv) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de intempestividade do recurso, alegando que a apelação foi interposta fora do prazo legal, e, no mérito, defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva reconhecida pelo Juízo de origem. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, suscitam os apelados preliminar de intempestividade do recurso, sob o argumento de que a apelação teria sido interposta após o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não procede. Consta dos autos que a intimação da sentença ocorreu por meio eletrônico em 17/03/2025, devendo a contagem do prazo observar o regime jurídico próprio das intimações eletrônicas disciplinado pela Lei nº 11.419/2006. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada na data em que o intimado efetivar a consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias corridos da disponibilização, hipótese em que se presume a ciência ficta. No caso concreto, não havendo comprovação de consulta anterior, a ciência processual deve ser considerada automaticamente realizada em 27/03/2025, data correspondente ao término do prazo legal de dez dias previsto na legislação especial. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC. Considerando-se, ainda, os feriados forenses, verifica-se que o termo final do prazo recursal recaiu em 22/04/2025, exatamente a data em que a apelação foi protocolizada. Desse modo, restando demonstrada a tempestividade do recurso, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada em contrarrazões, com o consequente conhecimento da apelação. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo/gratuidade da justiça) de admissibilidade restaram preenchidos, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em definir se os réus, pessoas físicas que exercem a posse direta do imóvel, são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação reivindicatória. A ação reivindicatória é instrumento clássico de tutela do direito de propriedade, de natureza petitória, por meio do qual o titular do domínio busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, encontrando fundamento no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de terceiro. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a procedência da ação reivindicatória exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a prova do domínio pelo autor (propriedade registral); (ii) a perfeita individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta ou detenção indevida exercida pelo réu. Vejamos o entendimento jurisprudencial:
A prova do domínio, em regra, é feita mediante título hábil e registro imobiliário válido, não se exigindo, contudo, que o réu figure como titular registral, mas apenas que exerça poder fático sobre o bem reivindicado. A individualização do imóvel é requisito indispensável para a tutela reivindicatória, devendo a área litigiosa estar claramente delimitada, de modo a permitir a identificação precisa do bem objeto da restituição, o que comumente se comprova por meio de documentos técnicos, plantas, memoriais descritivos ou prova pericial. Já a posse injusta caracteriza-se pela ausência de causa jurídica que legitime a detenção do bem, sendo suficiente que o réu exerça atos materiais de posse ou ocupação em afronta ao direito de propriedade do autor, ainda que alegue título próprio ou posse prolongada. Conforme narrado na petição inicial, os autores afirmam ser proprietários registrais de imóvel localizado no Bairro Primavera (São Raimundo Nonato/PI), cuja aquisição decorreu de escritura pública de compra e venda datada de 10/01/1967, devidamente registrada à fl. 171 do Livro de Registro Geral, sob a matrícula nº 12.424 (Livro 2-RG). Sustentam que exercem a titularidade dominial sobre a integralidade da área descrita na matrícula imobiliária, tendo identificado, posteriormente, a ocorrência de ocupação indevida por parte dos requeridos, correspondente a parcela aproximada de 264,00 m², circunstância que teria ensejado a propositura da presente ação reivindicatória. Citados, os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a área supostamente invadida pertenceria à empresa C. VITOR DA SILVEIRA, pessoa jurídica de direito privado, titular registral do imóvel, sustentando, assim, a ausência de pertinência subjetiva em relação às pessoas físicas demandadas. No curso da instrução processual, foi realizada perícia técnica em 16/01/2017, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob o ID 24999517, págs. 120/122, tendo o expert concluído que a área em litígio estaria inserida na gleba pertencente ao requerente Antônio da Silva Bastos, indicando a ocorrência de ocupação indevida. Todavia, em despacho exarado no ID 24999518, o Juízo de origem consignou que o referido laudo pericial apresentava informações inconsistentes, reputando insuficientes os elementos técnicos ali expostos para a adequada formação de convencimento acerca da delimitação da área litigiosa. Diante dessa circunstância, determinou a realização de inspeção judicial, designada para o dia 13/09/2017, às 16h, com o objetivo de obter melhor esclarecimento dos fatos e permitir a verificação direta da situação fática do imóvel objeto da controvérsia. Realizada a inspeção judicial na data designada, foi lavrado o respectivo termo de inspeção (ID 24999518, pág. 23), no qual consta que o magistrado procedeu à oitiva do perito acerca das confrontações e delimitações da área litigiosa, a fim de esclarecer as inconsistências anteriormente apontadas no laudo técnico. Na oportunidade, o expert esclareceu que a controvérsia envolve duas glebas de terra distintas, cujos levantamentos técnicos, tanto aquele apresentado pelo requerido quanto o apresentado pelo autor, tiveram como fundamento os limites e confrontações constantes dos respectivos registros imobiliários. Questionado diretamente pelo Juízo, o perito afirmou de forma categórica que não existe equívoco quanto aos pontos demarcatórios, afastando, assim, a hipótese de erro técnico na identificação dos marcos divisórios das propriedades envolvidas. Acrescentou, ainda, que a área em litígio encontra-se abrangida por ambas as escrituras, circunstância que revela sobreposição dominial decorrente da própria configuração registral e histórica das glebas, e não de eventual erro material no trabalho pericial. Após os esclarecimentos prestados pelo perito, o magistrado oportunizou às partes a formulação de questionamentos adicionais, tendo ambas se manifestado no sentido de nada mais requerer, conforme consignado no termo de inspeção. Em prosseguimento à instrução probatória, e diante das dúvidas remanescentes quanto à delimitação registral das áreas envolvidas, o Juízo de origem, por meio de despacho exarado no ID 24999522, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de que fossem encaminhadas informações completas acerca da cadeia dominial dos imóveis objeto da controvérsia. Especificamente, foi requisitada a remessa de certidão da cadeia dominial relativa ao imóvel matriculado sob o nº 12.424, às fls. 171 do Livro de Registro Geral 2-RG, bem como do imóvel inscrito sob a matrícula nº 8.900, às fls. 42 do Livro de Registro Geral 2-A-E. Em cumprimento à determinação, foi juntada aos autos a respectiva certidão de cadeia dominial (ID 24999527), documento que passou a integrar o conjunto probatório destinado à definição da titularidade e da extensão das áreas litigiosas. Compreendidos a natureza jurídica da ação reivindicatória e seus requisitos essenciais, passa-se ao exame da legitimidade passiva. Após a análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do termo de inspeção judicial (ID 24999518, pág. 23), verifica-se que o perito foi categórico ao afirmar que a área em litígio encontra-se abrangida por ambas as escrituras, circunstância que evidencia a existência de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pelas partes. Tal constatação técnica afasta a premissa de simples invasão territorial e revela controvérsia mais complexa, relacionada à definição da titularidade jurídica do imóvel, o que demanda solução adequada sob a perspectiva do direito material e processual. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente imprescindível a inclusão da empresa C. VITOR DA SILVEIRA no polo passivo da demanda, porquanto figura como titular registral de um dos imóveis potencialmente sobrepostos, sendo parte diretamente interessada na definição do direito de propriedade. A ausência da pessoa jurídica titular de registro dominial impede a formação válida da relação processual, na medida em que eventual decisão proferida sem sua participação poderia resultar em ineficácia prática da tutela jurisdicional, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, a regularização do polo passivo revela-se providência indispensável para assegurar a legitimidade e a efetividade do provimento jurisdicional. No caso concreto, a coexistência de títulos dominiais potencialmente conflitantes impõe a necessidade de participação da pessoa jurídica titular registral, a fim de que se possa dirimir, de forma plena e definitiva, as dúvidas quanto à titularidade do imóvel, evitando-se decisões contraditórias ou incompletas. A jurisprudência nacional tem afirmado que, em ações que envolvem disputa dominial, a presença de todos os titulares registrais é condição para a validade e eficácia da sentença.
Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de integração da empresa C. VITOR DA SILVEIRA ao polo passivo da demanda, com a consequente determinação de sua citação, como medida indispensável à regular formação da relação processual e à adequada solução do litígio. Não obstante a constatação de sobreposição dominial entre os títulos apresentados pela parte autora e pela empresa C. VITOR DA SILVEIRA, subsistem elementos probatórios a indicar que os requeridos, ora apelados, exercem posse direta sobre a área objeto da lide, circunstância que, por si só, legitima sua permanência no polo passivo da presente ação reivindicatória. Examinando-se, ainda, os autos do processo nº 11.2010.007.443-9, promovido por Antônio da Silva Bastos em face de Valmir Victor da Silveira e Rosa Amélia de Castro Ferreira da Silveira, verifica-se a existência de indícios de que os requeridos se encontram na posse do imóvel ora debatido, conforme consignado no termo de audiência datado de 08/06/2011 (evento 71). Tais elementos reforçam a pertinência subjetiva dos requeridos para integrar o polo passivo da presente demanda, sendo certo que o exame acerca da eventual irregularidade ou legitimidade da posse somente poderá ser realizado após a solução da controvérsia relativa à coexistência de títulos dominiais entre a parte autora e a empresa C. VITOR DA SILVEIRA, porquanto a definição da titularidade dominial constitui pressuposto lógico para a qualificação jurídica da ocupação exercida. Assim, ainda que se mostre necessária a integração da pessoa jurídica titular registral à lide, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva dos requeridos, impondo-se o afastamento da preliminar suscitada, com a manutenção dos requeridos no polo passivo da demanda. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos; e reconhecer a necessidade de integração da empresa C. VITOR DA SILVEIRA ao polo passivo da ação, diante da constatação de possível sobreposição dominial entre os títulos apresentados, devendo o Juízo de origem promover sua citação. Determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, uma vez regularizada a relação processual, seja oportunizada a produção de eventuais provas complementares. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0000248-12.2013.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorANTONIO DA SILVA BASTOS
RéuODETE DE CASTRO BASTOS
Publicação10/04/2026