
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800204-86.2023.8.18.0047
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
RECORRENTE: MARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da 2° Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: da violação de Lei Federal. Da jurisprudência dominante no TJPI. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que a decisão atacada seja reformada para julgar procedente os pedidos autorais.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800204-86.2023.8.18.0047
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA NIVALDINA SANTANA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação17/03/2026