Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800445-53.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROCURAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE PARTE ANALFABETA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados e de procuração pública, considerando a condição de analfabetismo da parte autora e a existência de indícios de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos adicionais e de procuração pública, em caso de parte analfabeta e diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente improcedente quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência pacífica do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos necessários à adequada compreensão da causa de pedir ou à regular formação da relação processual. A exigência da procuração pública quando a parte autora for pessoa não alfabetizada constitui providência razoável para verificar a plausibilidade da demanda e individualizar a causa de pedir, especialmente diante de indícios de demandas padronizadas. A apresentação de procuração pública, quando a parte é analfabeta, configura medida mínima e proporcional destinada a assegurar a autenticidade da representação processual. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O entendimento encontra respaldo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. A exigência de documentos mínimos em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias encontra amparo no poder de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), bem como na Súmula nº 33 do TJPI e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial implica preclusão do direito de praticar o ato, nos termos do art. 223 do CPC, legitimando a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos necessários à individualização da demanda e à verificação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória. É legítima a exigência de procuração pública quando a parte autora é analfabeta, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”, e V, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-DFT, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.03.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800445-53.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800445-53.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E PROCURAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE PARTE ANALFABETA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários referentes ao período dos descontos impugnados e de procuração pública, considerando a condição de analfabetismo da parte autora e a existência de indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos adicionais e de procuração pública, em caso de parte analfabeta e diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente improcedente quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência pacífica do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos necessários à adequada compreensão da causa de pedir ou à regular formação da relação processual.

  3. A exigência da procuração pública quando a parte autora for pessoa não alfabetizada constitui providência razoável para verificar a plausibilidade da demanda e individualizar a causa de pedir, especialmente diante de indícios de demandas padronizadas.

  4. A apresentação de procuração pública, quando a parte é analfabeta, configura medida mínima e proporcional destinada a assegurar a autenticidade da representação processual.

  5. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

  6. O entendimento encontra respaldo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

  7. A exigência de documentos mínimos em hipóteses de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias encontra amparo no poder de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), bem como na Súmula nº 33 do TJPI e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ.

  8. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial implica preclusão do direito de praticar o ato, nos termos do art. 223 do CPC, legitimando a extinção do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos necessários à individualização da demanda e à verificação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

  2. É legítima a exigência de procuração pública quando a parte autora é analfabeta, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual.

  3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”, e V, “a”. CC, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-DFT, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800445-53.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por ISIDIO FELES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte seja analfabeta, bem como documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica. Fundamentou-se que a medida decorre do poder de cautela do magistrado para prevenir demandas repetitivas ou predatórias, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Súmula nº 33 do TJPI, entendendo que a diligência determinada não se mostra abusiva e visa assegurar a regularidade e a lisura do processo.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de procuração pública, atualizada e com reconhecimento de firma configura excesso de formalismo, inexistindo previsão legal para tal requisito, sendo válida a procuração particular apresentada nos autos. Aduz, ainda, que a aplicação da Nota Técnica referente a demandas predatórias teria criado obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, afirmando tratar-se de demanda legítima relacionada a fraude em empréstimo consignado, razão pela qual requer a reconsideração da decisão e o provimento da apelação para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte seja analfabeta, bem como documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Consoante consignado na decisão agravada (ID 29482926), a juntada de procuração pública diante da parte ser analfabeta é considerada providência mínima e proporcional.


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência da procuração pública em decorrência da parte autora ser pessoa analfabeta como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Dispositivo


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29482926, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800445-53.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2026