
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0750111-95.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: ELIANE SATURNINO CESA
IMPETRADO: PRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI, NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ELIANE SATURNINO CÉSA em face de ato supostamente omissivo e ilegal imputado à Pró-reitoria de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, ao Reitor da UESPI, ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, bem como ao Governador do Estado do Piauí, visando a obtenção de provimento jurisdicional que determine sua nomeação e posse no cargo de Professora Assistente – Administração – 20h, objeto do concurso regido pelo Edital PREG/UESPI n.º 001/2023.
Em decisão monocrática (Id. 22315706), foi indeferido o pedido liminar.
Sobreveio, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, pedido de desistência do mandamus, com requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 28530516), motivo pelo qual o feito foi retirado de pauta para apreciação do pleito.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Em sede de mandado de segurança, formulada a desistência da impetração, não resta alternativa ao julgador senão acatá-la, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.(STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) – grifou-se.
Com estes fundamentos, homologo a desistência do writ, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0750111-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Provisória de Urgência
AutorELIANE SATURNINO CESA
RéuPRO-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI
Publicação17/03/2026