Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805552-04.2021.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0805552-04.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCIELIA GONCALVES DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PICOENSE LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FRANCIELIA GONCALVES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Franciela Gonçalves dos Santos em face de Centro de Formação de Condutores Picoense LTDA e do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

O magistrado de primeira instância julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (ID n. 28027123). Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à minha relatoria.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública de até 60 salários mínimos (R$ 11.578,18), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Logo, os recursos não merecem ser conhecidos no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se)

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar os recursos interpostos contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, os recursos de apelação foram distribuídos em 19/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento dos recursos, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para os seus exames, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade dos presentes recursos a serem recebidos nas turmas recursais como Recursos Inominados, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interpostos dentro do prazo previsto no sistema PJe, os presentes recursos serão tempestivos.

Ante o exposto, revogo a decisão de ID n. 28875409 e declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data indicada no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0805552-04.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805552-04.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCIELIA GONCALVES DOS SANTOS

Réu

CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PICOENSE LTDA

Publicação

16/03/2026