Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0805467-19.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos na conta individualizada do programa, com consequente redução do valor disponível para saque após a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto julgamento citra petita diante da alegação de ausência de análise dos desfalques na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, com ocorrência de saques indevidos ou atos ilícitos capazes de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia a controvérsia central da demanda e analisa expressamente a alegação de saques indevidos, ainda que conclua pela inexistência de irregularidade, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, definiu que, nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, cabe ao participante provar a irregularidade quando os débitos decorrerem de crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Os extratos juntados aos autos indicam que as movimentações questionadas correspondem a lançamentos identificados como “Pgto Rendimentos C/C” e “Pgto Rendimentos FOPAG”, modalidades de pagamento de rendimentos previstas na sistemática legal do PASEP. 6. A Lei Complementar nº 26/1975 autorizava a retirada anual dos rendimentos das contas individualizadas, de modo que os referidos lançamentos representam repasse regular dos frutos da conta ao titular, e não desfalques do saldo principal. 7. O autor não produziu prova de que os valores debitados de sua conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua conta corrente ou pagos por meio de folha de pagamento, embora tais documentos estivessem ao seu alcance, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. 8. Ausente comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), incumbe ao participante comprovar a irregularidade das movimentações, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.300/STJ. 2. Lançamentos identificados como pagamento de rendimentos do PASEP constituem repasse regular dos frutos da conta ao titular, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando desfalque ou saque indevido do saldo principal. 3. A ausência de prova de irregularidade nas movimentações da conta PASEP afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, §2º; CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 186 e 927; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805467-19.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805467-19.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 


 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS POR CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG). ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos na conta individualizada do programa, com consequente redução do valor disponível para saque após a aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposto julgamento citra petita diante da alegação de ausência de análise dos desfalques na conta PASEP; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, com ocorrência de saques indevidos ou atos ilícitos capazes de gerar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia a controvérsia central da demanda e analisa expressamente a alegação de saques indevidos, ainda que conclua pela inexistência de irregularidade, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, definiu que, nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, cabe ao participante provar a irregularidade quando os débitos decorrerem de crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

5. Os extratos juntados aos autos indicam que as movimentações questionadas correspondem a lançamentos identificados como “Pgto Rendimentos C/C” e “Pgto Rendimentos FOPAG”, modalidades de pagamento de rendimentos previstas na sistemática legal do PASEP.

6. A Lei Complementar nº 26/1975 autorizava a retirada anual dos rendimentos das contas individualizadas, de modo que os referidos lançamentos representam repasse regular dos frutos da conta ao titular, e não desfalques do saldo principal.

7. O autor não produziu prova de que os valores debitados de sua conta PASEP não foram efetivamente creditados em sua conta corrente ou pagos por meio de folha de pagamento, embora tais documentos estivessem ao seu alcance, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.

8. Ausente comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento de danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nas ações em que se discutem saques em conta individualizada do PASEP realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (FOPAG), incumbe ao participante comprovar a irregularidade das movimentações, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.300/STJ.

2. Lançamentos identificados como pagamento de rendimentos do PASEP constituem repasse regular dos frutos da conta ao titular, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando desfalque ou saque indevido do saldo principal.

3. A ausência de prova de irregularidade nas movimentações da conta PASEP afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, §2º; CPC, arts. 141, 373, I e II, 492, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 186 e 927; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao efetuar o saque das cotas após longo período de contribuição, recebeu quantia significativamente inferior ao que entendia devido. Sustenta que somente em 2019 teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria constatado movimentações e retiradas que reputa indevidas, imputando ao Banco do Brasil a prática de atos ilícitos e má gestão dos valores depositados. Argumenta que os recursos acumulados até a promulgação da Constituição Federal de 1988 deveriam ter sido preservados, nos termos do art. 239, §2º, da Constituição Federal, e que houve subtração indevida de valores ao longo dos anos, o que teria ocasionado substancial redução do patrimônio que deveria receber quando da aposentadoria.

Afirma, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente a causa de pedir da demanda e os supostos desfalques ocorridos na conta PASEP, defendendo a responsabilidade do banco pela administração das contas individualizadas e pelo ressarcimento dos prejuízos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os alegados atos ilícitos, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, conforme cálculos apresentados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1300 do STJ. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, alegando inexistência de desfalque na conta do autor, pois as operações corresponderiam a pagamentos regulares de rendimentos. Argumenta que os cálculos apresentados pela parte autora foram unilaterais e em desacordo com os índices legais do PASEP, cuja remuneração segue parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa. Defende, ainda, a prescrição decenal para eventual ressarcimento, conforme o Tema 1150 do STJ, bem como sua ilegitimidade passiva quanto à definição dos índices de atualização, atribuição que seria da União, requerendo o desprovimento da apelação.

Nesta instância, o feito foi inicialmente suspenso por decisão monocrática (ID 26109517), em virtude da afetação do Tema 1.300/STJ. Posteriormente, foi proferida certidão de levantamento da suspensão em 26/11/2025 (ID 29639271). Por fim, em 03/03/2026, foi reconhecida a prevenção desta Relatoria para o julgamento do feito, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0759607-85.2024.8.18.0000 (ID 31342465), vindo-me os autos conclusos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo está dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta fase processual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões.

II. PRELIMINARES

Suspensão pelo Tema 1.300/STJ

Conforme relatado, o presente feito foi objeto de suspensão (ID 26109517) em virtude da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.300.

O referido tema teve seu mérito julgado em 10 de setembro de 2025, com a publicação do respectivo acórdão em 18 de setembro de 2025, tendo sido firmada a seguinte tese:

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."

Com o julgamento do mérito do recurso repetitivo, a causa que justificava a suspensão foi superada, conforme certificado nos autos (ID 29639271), o que autoriza o prosseguimento do julgamento desta apelação, aplicando-se, no que couber, o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior.

Nulidade da Sentença – Julgamento Citra Petita

O Apelante argui a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, ao argumento de que o juízo de primeiro grau não teria se manifestado sobre a principal causa de pedir da ação, que seria a ocorrência de "atos ilícitos" e "desfalques" na conta PASEP, limitando sua análise a questões de atualização monetária.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O vício de julgamento citra petita, ou infra petita, ocorre quando o julgador deixa de apreciar um ou mais pedidos formulados pelas partes, ou um dos fundamentos que compõem a causa de pedir, violando o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, uma leitura atenta da sentença recorrida (ID 26044776) revela que o magistrado a quo enfrentou diretamente a controvérsia central posta em juízo. A decisão estabeleceu claramente que "a controvérsia consiste em aferir a existência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade do demandante" e que "a alegação de retiradas ilícitas da conta PASEP é a própria causa de pedir da inicial". Toda a fundamentação da sentença foi construída em torno da análise da legalidade das movimentações financeiras questionadas pelo autor.

O juízo de origem concluiu que os lançamentos a débito, identificados como “Pgto Rendimentos C/C” e “Pgto Rendimentos FOPAG”, não configuravam atos ilícitos ou desfalques, mas sim o pagamento regular dos rendimentos anuais ao próprio correntista, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 26/1975. Ao chegar a essa conclusão, o magistrado julgou o mérito da alegação de "ato ilícito", simplesmente a rejeitando por entender que as operações eram lícitas.

A insatisfação do Apelante não reside em uma suposta omissão do julgador, mas sim na sua discordância com a interpretação fática e jurídica dada à matéria. O fato de a decisão ser contrária aos seus interesses não a torna nula por vício de congruência. O pedido de reparação por ato ilícito foi devidamente analisado e julgado improcedente, o que afasta a alegação de nulidade.

Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita.

Passo ao mérito recursal.

III. MÉRITO

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a definir se houve falha na prestação do serviço por parte do Apelado na administração da conta PASEP do Apelante, a ensejar a reparação por danos materiais e morais. A análise passa, impreterivelmente, pela correta distribuição do ônus probatório e pela interpretação da natureza dos saques realizados.

Da Distribuição do Ônus da Prova e da Análise Fática

O ponto central para o deslinde da demanda reside na definição de quem detém o encargo de provar a regularidade ou a irregularidade dos débitos efetuados na conta PASEP do Apelante.

O Apelante defende a inversão do ônus probatório ou, ao menos, sua distribuição dinâmica, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, sob o argumento de que lhe seria excessivamente difícil, ou mesmo impossível, produzir prova de fato negativo (o não recebimento dos valores), ao passo que o banco teria maior facilidade para demonstrar a lisura das operações.

A questão, como já mencionado, foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300. A Corte Superior estabeleceu uma distinção clara, baseada na modalidade de saque, para a atribuição do ônus probatório. Para os saques realizados diretamente "em caixa" nas agências do banco, o ônus da prova da regularidade é da instituição financeira (art. 373, II, CPC). Contudo, para os saques efetuados sob a forma de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", o ônus de demonstrar a irregularidade, ou seja, o não recebimento dos valores, cabe ao participante (autor da ação), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). O STJ, inclusive, foi taxativo ao afastar, para estas hipóteses, a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova.

No presente caso, os extratos colacionados aos autos demonstram que as movimentações financeiras questionadas pelo Apelante se enquadram exatamente nas rubricas "Pgto Rendimentos C/C" e "Pgto Rendimentos FOPAG". Consequentemente, à luz da tese firmada no Tema 1.300/STJ, de observância obrigatória, competia ao Apelante, e não ao Apelado, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que os valores debitados de sua conta PASEP não foram creditados em sua conta corrente ou em sua folha de pagamento.

A produção de tal prova não se revela "diabólica" ou excessivamente difícil. Pelo contrário, trata-se de prova documental que estaria na posse ou ao alcance do próprio Apelante: seus extratos bancários e contracheques (holerites) dos períodos correspondentes.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, já havia orientado a produção probatória nesse sentido ao sanear o feito (ID 56028003) e, na sentença, consignou que o autor não se desincumbiu desse encargo. A inércia do Apelante em apresentar documentos simples e de seu exclusivo acesso impede o reconhecimento do alegado desfalque, pois não há nos autos um único elemento que corrobore a tese de que os valores não foram por ele recebidos.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova e julgar a demanda com base na ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial, está em perfeita sintonia com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

Da Natureza dos Lançamentos na Conta PASEP: Pagamento de Rendimentos e supostos Desfalques

Superada a questão probatória, a análise do mérito revela que a tese do Apelante se baseia em uma premissa equivocada sobre o funcionamento do PASEP. O recorrente alega que o Apelado teria falhado em seu dever de "preservar" o patrimônio acumulado, conforme determina o artigo 239, § 2º, da Constituição Federal.

É fundamental distinguir o saldo principal da conta PASEP dos seus rendimentos anuais. O referido dispositivo constitucional, ao determinar a preservação dos patrimônios acumulados, visou garantir que o montante depositado nas contas individuais até 04 de outubro de 1988 não fosse extinto ou destinado a outros fins. No entanto, a mesma legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, previa expressamente a possibilidade de movimentação da conta para pagamento dos rendimentos.

O artigo 4º, § 2º, da referida lei (revogado apenas em 2019), estabelecia que era facultado ao participante, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos juros e ao resultado líquido adicional das operações, créditos estes previstos no artigo 3º, alíneas 'b' e 'c', do mesmo diploma.

Ora, os débitos lançados na conta do Apelante sob as rubricas "Pgto Rendimentos C/C" e "Pgto Rendimentos FOPAG" são, por sua própria nomenclatura e pela lógica do sistema, a materialização dessa faculdade legal. Trata-se do repasse anual dos ganhos da conta ao seu titular, e não de saques fraudulentos ou desfalques do principal.

Com efeito, a surpresa do Apelante com o saldo final, décadas depois, não decorre de um ato ilícito do banco, mas sim das próprias regras do programa: os depósitos de cotas cessaram em 1988, e os rendimentos, ao invés de serem capitalizados e somados ao principal, foram anualmente pagos ao servidor. É uma consequência matemática e legal que o saldo principal, sem novos aportes e com a retirada anual de seus frutos, não atingisse o montante imaginado pelo titular.

Dessa forma, a argumentação do Apelante de que houve violação ao dever de preservação do patrimônio não se sustenta, pois confunde o principal, que foi mantido, com os rendimentos, cuja retirada era legalmente permitida e, ao que tudo indica, efetivamente ocorrida em seu benefício.

Ademais, o argumento de desfalque sem qualquer documento probatório além da mera alegação e do extrato com registros regulares não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos da instituição financeira, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que indiquem fraude ou erro nos lançamentos.

Em reforço, observa-se que os registros constantes nos extratos da conta vinculada ao PASEP da Apelante evidenciam movimentações regularmente identificadas como pagamentos efetuados por meio da Folha de Pagamento (FOPAG) - ID 26044620, sem qualquer indício de fraude ou saque indevido. A Apelante, a quem incumbia o ônus de demonstrar que tais valores não lhe foram efetivamente creditados, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a legitimidade desses lançamentos, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, não se verificando, portanto, violação à sua esfera patrimonial.

Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar

A responsabilidade civil, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de três elementos essenciais: uma conduta ilícita (ação ou omissão culposa ou dolosa), um dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.

No caso em tela, conforme demonstrado, o Apelante não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do Banco do Brasil. Pelo contrário, as evidências dos autos indicam que a instituição financeira atuou em estrita observância às normas que regem o PASEP, efetuando o pagamento dos rendimentos anuais ao titular da conta, conforme lhe era facultado por lei.

Por consequência, não havendo comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inviável o reconhecimento de qualquer espécie de indenização, seja material, seja moral, inexistindo também demonstração de abalo psíquico extraordinário ou dano à personalidade, além do mero dissabor que porventura tenha decorrido da expectativa não correspondida quanto ao valor final disponível para saque.

Ademais, inexiste o abalo moral indenizável quando a frustração de uma expectativa de saldo maior se baseia em uma compreensão equivocada das regras do programa.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelas razões declinadas.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante de para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0805467-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSE FRANCISCO AMORIM DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026