Acórdão de 2º Grau

Acessão 0751384-75.2026.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CADEIA DOMINIAL E DA VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA À TUTELA POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DO DOMÍNIO (ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação possessória, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, sob o fundamento da presença dos requisitos legais para a tutela possessória de urgência. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, diante das alegações da agravante relativas à validade de negócios jurídicos, à cadeia dominial do imóvel e aos efeitos de procuração questionada. III. Razões de decidir Comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho, revela-se legítima a concessão da tutela possessória liminar. As alegações relacionadas ao domínio e à validade de negócios jurídicos extrapolam os limites da ação possessória, cuja finalidade é a proteção da posse como situação fática, sendo vedada a discussão acerca da propriedade nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção do Tribunal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação possessória deve ser mantida quando presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, sendo incabível, nessa via, a análise aprofundada de questões dominiais ou de validade de negócios jurídicos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751384-75.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751384-75.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LARYSSA REIS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: WILSON MARQUES DE MATOS
AGRAVADO: ELON SOARES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CADEIA DOMINIAL E DA VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA À TUTELA POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DO DOMÍNIO (ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação possessória, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, sob o fundamento da presença dos requisitos legais para a tutela possessória de urgência.

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de reforma da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, diante das alegações da agravante relativas à validade de negócios jurídicos, à cadeia dominial do imóvel e aos efeitos de procuração questionada.

III. Razões de decidir
Comprovados, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho, revela-se legítima a concessão da tutela possessória liminar.
As alegações relacionadas ao domínio e à validade de negócios jurídicos extrapolam os limites da ação possessória, cuja finalidade é a proteção da posse como situação fática, sendo vedada a discussão acerca da propriedade nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
Ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a intervenção do Tribunal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação possessória deve ser mantida quando presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 561 do CPC, sendo incabível, nessa via, a análise aprofundada de questões dominiais ou de validade de negócios jurídicos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LARYSSA REIS DE ARAUJO (Agravante) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800290-18.2026.8.18.0026, ajuizada por ELON SOARES DE ARAUJO (Agravado), deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Argumenta que sua posse é justa e de boa-fé, decorrente de uma complexa cadeia negocial envolvendo o imóvel. Afirma que a controvérsia não se limita à posse, mas abrange o direito de propriedade, a validade de uma procuração outorgada em seu favor e o inadimplemento de obrigações contratuais por parte do Agravado. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja revogada a liminar de reintegração de posse.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator, conforme decisão fundamentada que entendeu, em análise preliminar, pela ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões. Em sua manifestação, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da decisão agravada. Reiterou ter comprovado a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pela Agravante, que teria se valido de procuração de forma fraudulenta e para finalidade diversa da pactuada. Sustentou que a posse da Agravante é precária e injusta, e que a discussão sobre a propriedade não pode obstar a proteção possessória emergencial.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em juízo de cognição sumária, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado.

Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo o recurso ser desprovido.

A tutela possessória, em seu caráter liminar, é medida drástica, cuja concessão exige do magistrado uma análise cuidadosa dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em tela, o juízo a quo, destinatário primário da prova, formou seu convencimento pela presença de tais requisitos. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, vislumbrou-se a verossimilhança da posse anterior do Agravado, fundamentada em negócio jurídico de compra e venda, bem como a ocorrência do esbulho, que teria se materializado a partir do momento em que a Agravante, valendo-se de procuração contestada, passou a praticar atos incompatíveis com o direito do possuidor.

A Agravante, por sua vez, concentra sua linha de defesa em argumentos que extrapolam os limites estritos da análise possessória. As alegações sobre a cadeia dominial, a validade de negócios jurídicos e os termos da procuração são, sem dúvida, de extrema relevância, mas sua complexidade demanda uma instrução probatória aprofundada, incompatível com o rito célere e superficial do agravo de instrumento e da análise liminar.

Como é cediço, em sede de ação possessória, não se discute o domínio, conforme a vedação expressa do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. A causa de pedir é a posse como fato, e a proteção se destina a quem demonstra ser o possuidor e ter sofrido o esbulho ou a turbação.

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, separando com clareza o juízo possessório do petitório:

TJ-BA — Agravo de Instrumento 0025835-82.2017.8.05.0000 — Publicado em 15/06/2021

Em ações possessórias não se discute a propriedade ou domínio, mas sim a sua exteriorização, circunstância eminentemente fática por sua natureza, cuja construção ocorre no passar do tempo e na dinâmica cotidiana da vida, não cabendo, portanto, questionamentos acerca da propriedade.

TJ-CE — Agravo de Instrumento 0631360-90.2022.8.06.0000 — Publicado em 22/09/2022

Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.

Dessa forma, as teses da Agravante, embora possam ter o condão de, futuramente, em ação própria, discutir a titularidade do bem, não são suficientes para, neste momento, desconstituir a posse fática que o juízo de origem entendeu por bem proteger. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma por esta instância recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0751384-75.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANA LARYSSA REIS DE ARAUJO

Réu

ELON SOARES DE ARAUJO

Publicação

10/04/2026