![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751384-75.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CADEIA DOMINIAL E DA VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA À TUTELA POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DO DOMÍNIO (ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LARYSSA REIS DE ARAUJO (Agravante) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800290-18.2026.8.18.0026, ajuizada por ELON SOARES DE ARAUJO (Agravado), deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Argumenta que sua posse é justa e de boa-fé, decorrente de uma complexa cadeia negocial envolvendo o imóvel. Afirma que a controvérsia não se limita à posse, mas abrange o direito de propriedade, a validade de uma procuração outorgada em seu favor e o inadimplemento de obrigações contratuais por parte do Agravado. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja revogada a liminar de reintegração de posse. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por este Relator, conforme decisão fundamentada que entendeu, em análise preliminar, pela ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões. Em sua manifestação, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da decisão agravada. Reiterou ter comprovado a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pela Agravante, que teria se valido de procuração de forma fraudulenta e para finalidade diversa da pactuada. Sustentou que a posse da Agravante é precária e injusta, e que a discussão sobre a propriedade não pode obstar a proteção possessória emergencial.
É o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que, em juízo de cognição sumária, deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado. Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos, devendo o recurso ser desprovido. A tutela possessória, em seu caráter liminar, é medida drástica, cuja concessão exige do magistrado uma análise cuidadosa dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, o juízo a quo, destinatário primário da prova, formou seu convencimento pela presença de tais requisitos. Da análise dos documentos que instruíram a petição inicial, vislumbrou-se a verossimilhança da posse anterior do Agravado, fundamentada em negócio jurídico de compra e venda, bem como a ocorrência do esbulho, que teria se materializado a partir do momento em que a Agravante, valendo-se de procuração contestada, passou a praticar atos incompatíveis com o direito do possuidor. A Agravante, por sua vez, concentra sua linha de defesa em argumentos que extrapolam os limites estritos da análise possessória. As alegações sobre a cadeia dominial, a validade de negócios jurídicos e os termos da procuração são, sem dúvida, de extrema relevância, mas sua complexidade demanda uma instrução probatória aprofundada, incompatível com o rito célere e superficial do agravo de instrumento e da análise liminar. Como é cediço, em sede de ação possessória, não se discute o domínio, conforme a vedação expressa do § 2º do art. 1.210 do Código Civil. A causa de pedir é a posse como fato, e a proteção se destina a quem demonstra ser o possuidor e ter sofrido o esbulho ou a turbação. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, separando com clareza o juízo possessório do petitório:
Dessa forma, as teses da Agravante, embora possam ter o condão de, futuramente, em ação própria, discutir a titularidade do bem, não são suficientes para, neste momento, desconstituir a posse fática que o juízo de origem entendeu por bem proteger. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma por esta instância recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0751384-75.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANA LARYSSA REIS DE ARAUJO
RéuELON SOARES DE ARAUJO
Publicação10/04/2026