
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0815792-87.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA MAGALHAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTESTAÇÃO DE SAQUES E ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO OU ERRO NA ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Barbosa Magalhães em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de desfalques ou saques indevidos em sua conta PASEP, tampouco demonstrou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Consignou o juízo de origem que os extratos apresentados evidenciam que os lançamentos contestados decorreram de pagamentos de rendimentos regularmente disponibilizados ao participante, inclusive mediante crédito em folha de pagamento ou conta bancária, inexistindo indício de saque fraudulento ou irregularidade na administração da conta vinculada ao programa.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 31482163), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem a realização de prova pericial contábil, a qual reputa indispensável para a verificação da correta aplicação dos índices de atualização e da eventual existência de saques indevidos em sua conta PASEP.
Alega o apelante que o valor recebido por ocasião do saque de sua conta vinculada seria irrisório e incompatível com o tempo de serviço prestado, sustentando que houve falha na gestão da conta ou aplicação incorreta dos índices legais de atualização monetária. Aduz, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do programa, seria responsável pela guarda e correta movimentação da conta individualizada, motivo pelo qual pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (Id. 31482167), nas quais a instituição financeira pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de irregularidade na administração da conta PASEP, bem como a ausência de comprovação de desfalque ou saque indevido.
Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo, as partes encontram-se devidamente representadas, e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme consignado nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal deduzida mostra-se manifestamente contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, circunstância que autoriza a aplicação imediata do precedente qualificado.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de eventual irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP do autor, notadamente quanto à alegada ocorrência de saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária dos valores depositados.
A matéria foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Tal entendimento possui força vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
No caso dos autos, conforme bem consignado na sentença recorrida (Id. 31482162), os extratos apresentados demonstram que os lançamentos contestados pelo autor correspondem a pagamentos de rendimentos regularmente disponibilizados ao participante, inclusive mediante crédito em folha de pagamento ou em conta bancária.
Importante ressaltar que a mera alegação de que o saldo final recebido seria inferior ao esperado não é suficiente para caracterizar irregularidade na administração da conta PASEP, sobretudo quando desacompanhada de prova concreta da ocorrência de desfalque ou saque indevido.
No caso em exame, o apelante limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculos, elaborada com base em critérios próprios, sem demonstrar, de forma técnica ou documental, a existência de erro na atualização dos valores ou de movimentações fraudulentas em sua conta.
Tampouco foi comprovado que os valores creditados sob as rubricas indicadas nos extratos não foram efetivamente percebidos pelo participante. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório apto a evidenciar falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil.
Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o magistrado de origem, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova que considere desnecessária ou protelatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida (Id. 31482162), ao exigir a comprovação concreta da ocorrência de saques indevidos ou de erro na atualização monetária da conta, aplicou corretamente a regra de julgamento posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Ausente a comprovação de saque indevido ou desfalque, inexiste ato ilícito a ser imputado ao Banco do Brasil, o que afasta, por consequência lógica, a pretensão indenizatória por danos materiais e morais.
A simples frustração subjetiva do autor com o montante final apurado em sua conta PASEP, desacompanhada de prova concreta de irregularidade, não é suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de banalização do instituto e violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Assim, estando a sentença em harmonia com o precedente qualificado do STJ, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0815792-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorRAIMUNDO NONATO BARBOSA MAGALHAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026