Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802508-63.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito após a parte autora descumprir determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais pelo juízo, em demanda declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a extinção do feito sem resolução de mérito pelo descumprimento da ordem de emenda à inicial destinada a coibir a prática de litigância abusiva/predatória, em contraponto ao princípio da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, fixou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. A Súmula 33 do Egrégio TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afasta o dever da parte autora de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, sobretudo quando os documentos exigidos pelo juízo (extratos bancários) são de acesso direto do correntista. O descumprimento da ordem atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial quando a parte, intimada para apresentar documentos essenciais à aferição da regularidade do litígio em contexto de demandas predatórias, descumpre injustificadamente a ordem judicial." Legislação relevante citada: Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, I, do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Tema 1198 do STJ; Súmula 33 do TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802508-63.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802508-63.2025.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito após a parte autora descumprir determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos considerados essenciais pelo juízo, em demanda declaratória de inexistência de débito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a extinção do feito sem resolução de mérito pelo descumprimento da ordem de emenda à inicial destinada a coibir a prática de litigância abusiva/predatória, em contraponto ao princípio da inversão do ônus da prova. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, fixou tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 

  1. A Súmula 33 do Egrégio TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 

  1. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não afasta o dever da parte autora de trazer aos autos prova mínima de suas alegações, sobretudo quando os documentos exigidos pelo juízo (extratos bancários) são de acesso direto do correntista. O descumprimento da ordem atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. 

  1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. 
     

Tese de julgamento: "1. É escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial quando a parte, intimada para apresentar documentos essenciais à aferição da regularidade do litígio em contexto de demandas predatórias, descumpre injustificadamente a ordem judicial." 
Legislação relevante citada: Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, I, do Código de Processo Civil; Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: Tema 1198 do STJ; Súmula 33 do TJPI. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de indícios de litigância predatória e no descumprimento, por parte do autor, da determinação judicial de emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais, amparando-se na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema 1198 do STJ. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a exigência de extratos bancários é descabida, defendendo a aplicação irrestrita da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, adentrando ao mérito, a nulidade do contrato de empréstimo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802508-63.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2026