Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000338-70.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de W. B. N. contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 70, ambos do CP), sustentando a insuficiência de provas judicializadas e a violação ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é suficiente para amparar o decreto condenatório e se a posse/venda da res furtiva logo após o crime autoriza a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão do celular e relatos das vítimas E. M. R. dos S. e K. T. de J. L. 4. A autoria delitiva restou demonstrada pelo depoimento judicial da testemunha L. G. de S. P., que confirmou ter adquirido o celular subtraído diretamente do apelante logo após o crime, bem como pelo depoimento do policial civil W. N. de A. D., que detalhou o iter investigativo. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado se fundamenta em prova testemunhal produzida em juízo que corrobora integralmente os indícios e a confissão obtidos na fase inquisitorial. 6. A jurisprudência pátria estabelece que a posse da res furtiva ou a comprovação de sua venda pelo agente logo após o crime gera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível, ônus do qual a defesa não se desincumbiu em face da revelia judicial do recorrente. 7. A majorante do concurso de pessoas e o concurso formal de crimes mantêm-se hígidos, ante a prova de ação coordenada de dois indivíduos e a lesão a patrimônios distintos mediante uma única ação desdobrada em atos sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. 9. "A condenação amparada em prova testemunhal judicializada que corrobora elementos informativos da fase inquisitorial não viola o art. 155 do CPP. A posse ou venda do produto do crime pelo agente logo após o fato delituoso inverte o ônus da prova, exigindo da defesa justificativa plausível para a detenção do bem." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 70 e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 155. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDF, Apelação Criminal nº 0705378-32.2021.8.07.0019, Rel. Jansen Fialho de Almeida, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000338-70.2018.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000338-70.2018.8.18.0032
APELANTE: WANDEMBERG BATISTA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de W. B. N. contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por duas vezes, c/c art. 70, ambos do CP), sustentando a insuficiência de provas judicializadas e a violação ao art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório é suficiente para amparar o decreto condenatório e se a posse/venda da res furtiva logo após o crime autoriza a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão do celular e relatos das vítimas E. M. R. dos S. e K. T. de J. L.

4. A autoria delitiva restou demonstrada pelo depoimento judicial da testemunha L. G. de S. P., que confirmou ter adquirido o celular subtraído diretamente do apelante logo após o crime, bem como pelo depoimento do policial civil W. N. de A. D., que detalhou o iter investigativo.

5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a convicção do magistrado se fundamenta em prova testemunhal produzida em juízo que corrobora integralmente os indícios e a confissão obtidos na fase inquisitorial.

6. A jurisprudência pátria estabelece que a posse da res furtiva ou a comprovação de sua venda pelo agente logo após o crime gera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível, ônus do qual a defesa não se desincumbiu em face da revelia judicial do recorrente.

7. A majorante do concurso de pessoas e o concurso formal de crimes mantêm-se hígidos, ante a prova de ação coordenada de dois indivíduos e a lesão a patrimônios distintos mediante uma única ação desdobrada em atos sucessivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

9. "A condenação amparada em prova testemunhal judicializada que corrobora elementos informativos da fase inquisitorial não viola o art. 155 do CPP. A posse ou venda do produto do crime pelo agente logo após o fato delituoso inverte o ônus da prova, exigindo da defesa justificativa plausível para a detenção do bem."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 70 e 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 155.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDF, Apelação Criminal nº 0705378-32.2021.8.07.0019, Rel. Jansen Fialho de Almeida, j. 14.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.06.2022

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WANDEMBERG BATISTA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos (Id. 29968796) que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso formal de crimes, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e absolveu o corréu Cleyson Ramon de Sousa Carvalho.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra WANDEMBERG BATISTA NASCIMENTO, nascido em 04/01/1994, e CLEYSON RAMON DE SOUSA CARVALHO, nascido em 05/10/1998, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 11/10/2017.

Narra a denúncia que, no dia 11 de outubro de 2017, por volta das 07h, nas proximidades da concessionária FIAT em Picos/PI, os denunciados, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular Samsung J5 e outros pertences da vítima Eliane Maria Rodrigues dos Santos e da vítima Kaiame Teilla de Jesus Lima. Os agentes abordaram as vítimas em uma motocicleta, sendo que o garupa, identificado como Wandemberg, desceu e ordenou a entrega das bolsas, empreendendo fuga logo após a consumação do ato.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a autuação e recebimento da denúncia; a citação dos acusados; a oitiva das vítimas e testemunhas arroladas; a condenação dos réus nas penas cominadas e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 29968610 - Pág. 6), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 29968610 - Pág. 8), Termo de Restituição (mencionado no Id. 29968610 - Pág. 40), Relatórios de Investigação (Id. 29968610 - Págs. 23, 25 e 38), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 29968610 - Págs. 36 e 37), além do Termo de Interrogatório policial com confissão do apelante (Id. 29968610 - Pág. 13).

A denúncia foi recebida em 07/05/2018.

Em Sentença (Id. 29968796), datada de 13/10/2025, não foram arguidas preliminares. No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão punitiva para condenar Wandemberg e absolver Cleyson por insuficiência de provas. Na análise do art. 59 do CP, as circunstâncias foram consideradas normais ao tipo. Aplicou-se a atenuante da confissão espontânea (utilizada para fundamentar a sentença, apesar da revelia judicial) e a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), além do aumento pelo concurso formal (art. 70, CP), fixando a reprimenda definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto.

O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29968802). Em sua defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação, alegando que os elementos colhidos no inquérito não foram confirmados sob o contraditório judicial e que as vítimas não reconheceram os autores.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 29968808), formulou os pedidos de conhecimento do recurso e desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus exatos termos face à robustez da prova indireta judicializada.

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer (Id. 31041858) opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

O recurso interposto pela defesa de Wandemberg Batista Nascimento cinge-se à tese de insuficiência probatória, sustentando a impossibilidade de manutenção do decreto condenatório com amparo exclusivo em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 29968610 - Pág. 6), pelo Auto de Apresentação e Apreensão do aparelho celular subtraído (Id. 29968610 - Pág. 8) e pelos relatos coerentes e seguros das vítimas Eliane Maria Rodrigues dos Santos e Kaiame Teilla de Jesus Lima.

No tocante à autoria imputada ao apelante, a prova judicializada revela-se robusta e apta a sustentar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. A despeito da revelia do réu em juízo, o testemunho de Lucas Gabriel de Souza Paiva, colhido sob o crivo do contraditório, é determinante para a elucidação dos fatos. Vejamos alguns trechos:

Eu tava em minha casa, eu acho que foi um dia antes do dia das crianças e WANDEMBERG chegou lá me oferecendo esse celular porque ele disse que tinha que comprar o presente pro filho dele. […] Aí ele me me ofereceu, eu não sabia que era roubado. Aí ele me disse que era R$ 350. Aí disse que o celular era dele. Tudo bem. E eu aceitei, comprei por 350, […] E eu vim descobrir porque a polícia foi lá em casa, eu não sabia do que era roubado, não. A polícia que chegou lá e pediu o celular, eu não sabia. 

Referida testemunha confirmou ter adquirido o telefone celular Samsung J5, subtraído de uma das vítimas, diretamente do apelante Wandemberg Batista Nascimento, detalhando os termos da transação comercial realizada logo após o evento delituoso.

Nessa linha, tal testemunha, aliada ao depoimento judicial do policial civil Willian Nogueira de Araújo Dantas, que descreveu minuciosamente o iter investigativo iniciado a partir da localização do bem com o terceiro até a identificação do réu, confere total verossimilhança à confissão detalhada prestada pelo acusado perante a autoridade policial.

Dessa forma, a alegação defensiva de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal não merece acolhimento, pois a convicção jurisdicional amparou-se em prova testemunhal produzida em juízo que corroborou integralmente os indícios da fase inquisitorial.

É cediço na jurisprudência pátria que a posse da res furtiva ou a prova de sua venda pelo agente logo após o crime gera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa plausível para tal situação, ônus do qual a defesa não se desincumbiu em face da revelia judicial do recorrente. Segue entendimento jurisprudencial:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório. 2. O valor da indenização está lastreado em laudo pericial que fixou os danos materiais, bem como, no arbitramento para os danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional, diante da violência e circunstâncias do caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 0705378-32.2021.8.07.0019 1831905, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/03/2024).


Quanto às circunstâncias do crime, resta evidenciada a majorante do concurso de pessoas prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que as vítimas descreveram de forma uníssona a ação coordenada de dois indivíduos que utilizavam uma motocicleta para a prática dos assaltos. Observa-se a jurisprudência exposta:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. […] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (Grifei).


De igual modo, mantém-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal e jurisprudência supra, pois o agente, mediante uma única ação desdobrada em atos sucessivos, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, subtraindo pertences de ambas em um mesmo contexto fático, o que justifica o aumento de pena operado na sentença.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (Id. 29968796) que condenou Wandemberg Batista Nascimento como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000338-70.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDEMBERG BATISTA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026