Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0801810-93.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À APOSENTADORIA PELO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos autores à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Os autores foram admitidos em 13/05/1986 no cargo de atendente de enfermagem, sob regime celetista, e contribuíram por mais de 30 anos ao Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí (IAPEP). A Administração Pública negou o pedido de aposentadoria sob o argumento de inexistência de concurso público para investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, que contribuíram por décadas para o regime próprio de previdência estadual, possuem direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, a exigência de concurso público para investidura em cargo público, enquanto o art. 39 determina a instituição de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública. O art. 19 do ADCT conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição, distinguindo-se estabilidade de efetividade, sendo esta condicionada à aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, reconheceu a necessidade de preservar situações consolidadas de servidores que, embora admitidos irregularmente, contribuíram por longo período ao regime próprio, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Os autores foram admitidos em 1986 e contribuíram por mais de três décadas ao regime previdenciário estadual, acreditando legitimamente na regularidade de sua situação funcional, tendo a Administração questionado o vínculo apenas no momento do requerimento de aposentadoria. A atuação tardia do Poder Público configura conduta contraditória, sendo vedado à Administração se beneficiar da própria irregularidade para negar direito previdenciário a servidor que, de boa-fé, permaneceu vinculado ao regime próprio por longo período. O transcurso de extenso lapso temporal consolida legítimas expectativas do administrado e impõe a preservação da situação jurídica estabelecida, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido o direito à aposentadoria pelo regime próprio em situações semelhantes, quando demonstrada a longa permanência do servidor no serviço público e a contribuição regular ao RPPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público, que contribuíram por longo período ao regime próprio de previdência e tiveram sua situação funcional reconhecida pela Administração, fazem jus à aposentadoria pelo RPPS em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade no cargo, mas a consolidação de situação administrativa prolongada pode justificar a preservação dos efeitos previdenciários no regime próprio. A Administração Pública não pode invocar irregularidade de vínculo funcional após décadas de contribuição ao regime próprio para negar aposentadoria ao servidor que atuou de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; ADCT, arts. 19 e 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801005-11.2020.8.18.0078, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2023; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0827165-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801810-93.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801810-93.2025.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: OTILIA RODRIGUES LEAL FRANCA, ABDIAS DE SOUSA COUTINHO
Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚO

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO CELETISTA. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO À APOSENTADORIA PELO RPPS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos autores à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Os autores foram admitidos em 13/05/1986 no cargo de atendente de enfermagem, sob regime celetista, e contribuíram por mais de 30 anos ao Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí (IAPEP). A Administração Pública negou o pedido de aposentadoria sob o argumento de inexistência de concurso público para investidura no cargo.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, que contribuíram por décadas para o regime próprio de previdência estadual, possuem direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, II, a exigência de concurso público para investidura em cargo público, enquanto o art. 39 determina a instituição de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública.

  2. O art. 19 do ADCT conferiu estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição, distinguindo-se estabilidade de efetividade, sendo esta condicionada à aprovação em concurso público.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, reconheceu a necessidade de preservar situações consolidadas de servidores que, embora admitidos irregularmente, contribuíram por longo período ao regime próprio, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

  4. Os autores foram admitidos em 1986 e contribuíram por mais de três décadas ao regime previdenciário estadual, acreditando legitimamente na regularidade de sua situação funcional, tendo a Administração questionado o vínculo apenas no momento do requerimento de aposentadoria.

  5. A atuação tardia do Poder Público configura conduta contraditória, sendo vedado à Administração se beneficiar da própria irregularidade para negar direito previdenciário a servidor que, de boa-fé, permaneceu vinculado ao regime próprio por longo período.

  6. O transcurso de extenso lapso temporal consolida legítimas expectativas do administrado e impõe a preservação da situação jurídica estabelecida, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da proteção da confiança.

  7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reconhecido o direito à aposentadoria pelo regime próprio em situações semelhantes, quando demonstrada a longa permanência do servidor no serviço público e a contribuição regular ao RPPS.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Servidores admitidos antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público, que contribuíram por longo período ao regime próprio de previdência e tiveram sua situação funcional reconhecida pela Administração, fazem jus à aposentadoria pelo RPPS em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

  2. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade no cargo, mas a consolidação de situação administrativa prolongada pode justificar a preservação dos efeitos previdenciários no regime próprio.

  3. A Administração Pública não pode invocar irregularidade de vínculo funcional após décadas de contribuição ao regime próprio para negar aposentadoria ao servidor que atuou de boa-fé.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; ADCT, arts. 19 e 24; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801005-11.2020.8.18.0078, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2023; TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0827165-47.2021.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Conessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela de Uregência 0801810-93.2025.8.18.0140, em face de OTILIA RODRIGUES LEAL FRANÇA e ABDIAS DE SOUSA COUTINHO, que julgou porcedente os pedidos inicial nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do IASPI, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito em relação a esse réu (art. 485, VI, CPC);

b) REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio (Tema 350/STF), por existir resistência expressa e matéria de legalidade de ato administrativo já trazida a juízo;

c) CONFIRMAR e CONVERTER em definitiva a tutela de urgência concedida para RECONHECER a vinculação de OTÍLIA RODRIGUES LEAL FRANÇA e ABDIAS DE SOUSA COUTINHO ao RPPS do Estado do Piauí, ANULANDO o ato de desenquadramento que os vinculou ao RGPS em 2020/2021, determinando à PIAUÍPREV que restabeleça integralmente a situação previdenciária dos autores no prazo de 30 (trinta) dias, com registro dos recolhimentos devidos ao RPPS e ressalva da compensação financeira entre regimes (Lei de contagem recíproca), sem prejuízo dos efeitos das decisões trabalhistas quanto a FGTS;

d) DETERMINAR que, quando requerido(s) pelos autores, a PIAUÍPREV aprecie e, se preenchidos os requisitos, CONCEDA a aposentadoria pelo RPPS aplicando o regramento pertinente, com manutenção/ressarcimento do abono de permanência devido até a jubilação, vedada a utilização das ações trabalhistas de FGTS como fundamento para negar a aposentação no regime próprio, observado o equilíbrio atuarial e a compensação inter-regimes;

e) MANTER a gratuidade da justiça aos autores, na forma já anotada na autuação.

Quanto aos ônus sucumbenciais:

(i) Em relação à PIAUÍPREV, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a apurar em cumprimento (art. 85, §§2º e 4º, II, CPC).

(ii) Em relação ao IASPI, diante da extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva (art. 85, §10, CPC), arbitro honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida aos autores (art. 98, §3º, CPC), sem custas adicionais.



A Fazenda Pública Estadual, então, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma: i) os autores não possuem a condição de servidores efetivos, pois ingressaram no serviço público sem concurso público, sendo apenas detentores de eventual estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; ii) a jurisprudência do STF, especialmente no julgamento da ADPF nº 573 e da ADI nº 3434, afastaria a possibilidade de inclusão de servidores não concursados no regime próprio de previdência; iii) seria impossível a concessão de aposentadoria pelo RPPS aos autores, por ausência de vínculo válido com cargo efetivo; iv) a decisão violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autotutela administrativa, ao substituir a Administração Pública na análise de requisitos para aposentadoria.


Em contrarrazões recursais, os autores pugnaram pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada, porquanto ausente qualquer hipótese de error in judicando.


Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.


JuLIA Explica


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Versa a matéria recursal, em síntese, sobre o direito dos autores ao ingresso no Regime de Previdência Próprio do Estado do Piauí, ao argumento de que foram admitidos em 13/05/1986 no cargo de Atendente de Enfermagem.


Isto posto, é indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. De mais a mais, o art. 39 da Carta Magna dispõe que os entes federados, no âmbito de sua competência, instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública.


Além disso, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assentou algumas previsões, in verbis:


Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.


Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.


Dos aludidos dispositivos, extrai-se que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tinham dezoito meses, após a promulgação da Constituição da República, para editar leis que instituíssem regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como que compatibilizassem seus quadros de pessoal com a determinação de adoção de regime único (arts. 39 da CF88 e 24 do ADCT).


Nesse sentido, vale mencionar ainda, houve a previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão), na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT).


Portanto, conclui-se que, da simples leitura do art. 19 e parágrafos do ADCT, fica claro que efetividade e estabilidade são figuras diversas. A estabilidade corresponde ao direito do servidor de somente perder o cargo nas hipóteses legalmente previstas. Já a efetividade, refere-se à exigência de que o cargo somente pode ser ocupado por aquele que tiver sido previamente aprovado em concurso público.


Diante disso, é certo, então, que, o art. 19 do ADCT conferiu apenas estabilidade aos que preenchessem os requisitos ali previstos, não conferindo, entretanto, a efetividade (que somente seria adquirida após concurso público).


Corroborando com o entendimento acima transcrito, importante colacionar trecho decisão proferida nos autos Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ressalvados os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado.


Veja-se, por oportuno, trecho do voto condutor do Ministro Luís Roberto Barroso:


No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.

Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário”.

(STF – ADPF: 573 PI, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).


Analisando o caso concreto, verifica-se que os autores, ora apelados, fora admitida pelo Estado do Piauí, em 13/05/1986, pelo regime celetista, para o cargo de Atendente de Enferagem (Contracheque Online ao ID nº 30176306 e ss.).


Desta forma, contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP, acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria.


Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual a autora acredita fazer jus (aposentadoria).


Com efeito, o transcorrer de tão longo período de tempo, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor requerente, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional.


Nesta linha de raciocínio, colha-se os recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Servidor/Apelante em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801005-11.2020.8.1.80078, que impetrou em face do Estado do Piauí visando: “a implantação da aposentadoria voluntária pelo Regime próprio de Previdência ao impetrante, bem como o pagamento das parcelas do benefício em atraso a contar do requerimento administrativo”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença denegando a segurança entendendo que: Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o servidor foi e foi admitido como celetista em 29/05/1985, sem prévia aprovação em concurso público, na função de atendente, atualmente com a denominação de agente técnico de serviço, sendo que posteriormente seu vínculo funcional foi transmudado para estatutário, em 01/03/1993, por força do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.546/1992. Como se vê, o servidor foi contratado pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1985, de modo que não pode ser considerado como efetivo sob a égide da CF/88, já que tal alcunha somente é destinada a aqueles cuja investidura respeite o previsto no Art. 37, II, da CF. O servidor também não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no Art. 19 da ADCT, já que não estava em exercício há mais de cinco anos quando da promulgação da CF/88. Nesse sentido, como o servidor não foi admitido por concurso público, e nem goza da estabilidade excepcional prevista no ADCT da CF/88, não merece prosperar a alegação de que possui direito líquido e certo à aposentação pelo regime próprio dos servidores efetivos do Estado do Piauí – RPPS. Inexistindo direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança, devendo o servidor ser encaminhado para aposentação perante o regime geral, procedendo o Estado do Piauí, junto com aquele regime, as devidas compensações financeiras.

III. Recurso de Apelação manejado por Vicente dos Anjos Melo no documento, sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito afirma que o fato de não ter ingressado no serviço público por meio de concurso público não obsta a implantação de sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência. Aduz que os servidores que ingressaram no Serviço público antes da Constituição Federal de 1988 adquiriram o direito constitucional de permanecer no serviço público com a proteção dos seus direitos previdenciários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

IV. Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência no documento Num. 4513367 - Págs. 1/16, suscitando como preliminares ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e ausência de prova pré-constituída. Pugnou, ao final, pelo improvimento do apelo. V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor.

VI. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que o servidor logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 37 (trinta e sete) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade.

VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.

VIII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801005-11.2020.8.18.0078 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/01/2023).


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME – CELETISTA E ESTATUTÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A impetrada aparelhou o recurso, deduzindo a inexistência da condição de servidor efetivo, visto que a recorrida não se submeteu a concurso público. Alegou, também, que a recorrida não preencheu os requisitos para filiação ao Regime Geral de Previdência Social do Estado do Piauí.

2. No caso, a impetrante ajuizou ação alegando que mesmo tendo preenchido todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, a autoridade coatora negou seu pleito, razão pela qual requer seja suspensa a decisão administrativa a fim de garantir seu direito à aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Piauí. Diz que foi contratada para o serviço público em agosto de 1977, e que, muito embora a contratação tenha ocorrido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (regime celetista), posteriormente foi instituído um único regime jurídico a todos os servidores estaduais: o regime estatutário, ao qual passou a ser vinculada.

3. A estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público.

4. Entretanto, conforme alhures exposto, pela jurisprudência dominante, os empregados admitidos antes da vigência da Constituição de 1988, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora.

5. Ademais, como bem consignou na sentença, o magistrado de piso, “não parece compatível com a segurança jurídica, bem como com a isonomia imposta à praxe administrativa, que a longa permanência da Impetrante sob o Regime Estatutário não lhe conceda, quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual, aliás, mensalmente contribuía, conforme documentos acostados aos autos”.

6. Dessa forma, resta demonstrado que a Impetrante possui o direito de ser aposentada nos termos do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.

7. Do exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e apelação, mantendo a higidez da sentença recursada.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827165-47.2021.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).


Conclui-se, portanto, que os autores, ora apelados, possuem direito líquido e certo a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.


É o quanto basta.


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto


Sem honorários advocatícios, na exegese do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.




Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801810-93.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

OTILIA RODRIGUES LEAL FRANCA

Publicação

08/04/2026