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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836888-22.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta em face do INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O juízo de origem entendeu que a demanda reproduz ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal, na qual o autor pleiteou auxílio-doença com base nas mesmas patologias (CID-10 M22 e M23), processo que foi encerrado mediante acordo homologado com trânsito em julgado. O apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que os pedidos são distintos, pois a ação anterior tratava de benefício temporário, enquanto a presente visa benefício de natureza definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação visando auxílio-acidente, fundada nas mesmas patologias e circunstâncias fáticas discutidas em demanda anterior que pleiteava auxílio-doença e foi encerrada por acordo homologado com trânsito em julgado, configura coisa julgada apta a impedir o prosseguimento da nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A coisa julgada configura-se quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º e 4º, do CPC. 4. No caso concreto, verifica-se identidade de partes, figurando o segurado e o INSS em ambos os polos das demandas. 5. A causa de pedir também é idêntica, pois ambas as ações se fundamentam na incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias que acometem o joelho do autor (CID-10 M22 e M23). 6. Embora os benefícios postulados possuam denominações distintas, a pretensão é essencialmente a mesma, qual seja, a obtenção de cobertura previdenciária decorrente da incapacidade laborativa oriunda das mesmas enfermidades. 7. Em matéria previdenciária vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, cabendo ao magistrado conceder o benefício adequado conforme o conjunto fático-probatório, independentemente da nomenclatura atribuída pela parte autora. 8. A flexibilização da coisa julgada em demandas previdenciárias somente se admite diante da demonstração de alteração fática relevante, como agravamento da moléstia ou surgimento de nova condição incapacitante. 9. Inexistindo prova de agravamento do quadro clínico do segurado, a rediscussão judicial da incapacidade decorrente das mesmas patologias viola a segurança jurídica e afronta a autoridade da coisa julgada formada na demanda anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada quando ação previdenciária posterior reproduz demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que os benefícios postulados possuam denominações distintas. 2. Em demandas previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios, cabendo ao magistrado conceder a prestação adequada conforme o quadro fático-probatório. 3. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária somente é admitida quando demonstrada alteração fática relevante, como agravamento da moléstia ou surgimento de nova condição incapacitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V; Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 5019511-67.2022.8.24.0038, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2023. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MIQUEIAS SEPULVEDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO -ACIDENTÁRIO movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada. O juízo a quo entendeu que a presente demanda, na qual se pleiteia benefício de auxílio-acidente, é mera reprodução da ação nº 1025821-46.2023.4.01.4000, que tramitou perante a Justiça Federal e na qual já houve sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado. Naquela ação, o autor pleiteava benefício de auxílio-doença, com base nas mesmas patologias (CID 10 — M22 e M23). Vide abaixo: “Em face do exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, tendo em vista que a presente demanda reproduz a ação de nº 1025821-46.2023.4.01.4000, anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de quaisquer custas, ante a isenção contida no o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.” Em suas razões recursais (ID. 28986892), o Apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, ao argumento de que os pedidos são distintos, uma vez que na ação anterior o pleito era de benefício de natureza temporária, e na atual, de natureza definitiva (auxílio-acidente). Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e determinando o regular prosseguimento da ação. Ausentes contrarrazões. Num primeiro momento, o recurso fora recebido por esta Relatoria em ambos os efeitos (ID. 29595866). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar razão de fato e/ou de direito que justificasse sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a propositura concomitante de ação de benefício de auxílio-doença na Justiça Federal e de ação de concessão de auxílio-acidente na Justiça Estadual baseada nas mesmas lesões configura litispendência, como também tendo em vista a homologação de acordo na ação da justiça federal configura coisa julgada. Conforme já exposto, a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, por se tratar de relações jurídicas de trato continuado, sujeitas à alteração das circunstâncias fáticas ao longo do tempo. Nesse sentido, a superveniência de agravamento do estado de saúde do segurado ou a apresentação de novas provas podem, de fato, autorizar a propositura de uma nova demanda. Contudo, essa flexibilização não é absoluta e não se aplica ao caso em tela. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso concreto, a identidade de partes é incontroversa, figurando o segurado e o INSS em ambos os polos das ações. A causa de pedir também é idêntica. Ambas as ações se fundamentam na incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias que acometem o joelho do autor (CID 10 — M22 e M23). O Apelante, em nenhum momento, alega ou comprova a ocorrência de um agravamento em seu quadro de saúde que justifique a reanálise da questão. A situação fática que embasa o pedido é exatamente a mesma já levada à apreciação do Poder Judiciário. Quanto ao pedido, embora o Apelante se apegue à nomenclatura distinta dos benefícios (auxílio-doença/ auxílio-acidente), em matéria previdenciária vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. O pedido, em sua essência, é o mesmo: a obtenção de cobertura previdenciária para a incapacidade laborativa oriunda da mesma enfermidade. A análise judicial em uma ação que pleiteia benefício por incapacidade não se limita ao rótulo do benefício requerido. Cabe ao magistrado, diante do quadro fático e probatório, conceder o benefício que entender cabível, seja ele temporário (auxílio por incapacidade temporária), permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou indenizatório (auxílio-acidente). Dessa forma, a questão da incapacidade do autor, decorrente das patologias no joelho, já foi objeto de análise definitiva na ação que tramitou na Justiça Federal, a qual culminou em acordo devidamente homologado e transitado em julgado. Permitir o prosseguimento desta demanda que não configura agravamento das lesões do autor seria autorizar uma nova discussão sobre fato já decidido, em clara ofensa à segurança jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência se alinha ao entendimento do juízo de primeiro grau: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. VERIFICA-SE A COISA JULGADA QUANDO AJUIZADA AÇÃO QUE REPRODUZ DEMANDA ANTERIOR COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JULGADA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA, NO CASO. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art . 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo reconhecida a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. A problemática inerente à coisa julgada nas ações previdenciárias/acidentárias foi analisada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema n. 15), sendo estabelecidos os seguintes requisitos para o reconhecimento da coisa julgada: (a) sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal; (b) em demanda com as mesmas partes; (c) com mesma causa de pedir (mesmo infortúnio) e pedidos fungíveis ou não; (d) em demanda que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo no caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada . 3. No caso, a autora ajuizou, anteriormente, junto à Justiça Federal, ação contra o INSS requerendo o restabelecimento do benefício do auxílio-doença e, caso confirmada a incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez, em decorrência de lesão no punho, a qual foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Em momento posterior, propôs a presente ação, pretendendo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, em decorrência de lesão de punho direito, que ocasionou síndrome do túnel do carpo e neuropatia compressiva de nervo mediano. 4. Considerando que eventual agravamento da moléstia, que poderia ter o potencial de acarretar o afastamento da coisa julgada no tocante a lesão no punho, pela ausência de identidade entre as causas de pedir das ações, não se acha presente, conclui-se que as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (mesmos infortúnios) e os mesmos pedidos (fungíveis), de modo que é imperativo o reconhecimento da coisa julgada em relação à lesão no punho. 5. No que toca a neuropatia compressiva de nervo mediano, alegada pela parte autora, não se pode reconhecer a coisa julgada, eis que não foi discutida na ação anterior. No entanto, não é cabível a concessão de auxílio-acidente em razão dessa patologia, tendo em vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa decorre de síndrome do túnel do carpo. 6. Reforma da sentença para reconhecer a coisa julgada em relação à lesão no punho e, de ofício, afastar a concessão de benefício acidentário. (TJ-SC - APL: 50195116720228240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público) Como se vê, a fungibilidade dos pedidos é expressamente considerada para a configuração da coisa julgada, e a exceção se dá apenas na hipótese de agravamento posterior, o que não foi demonstrado nos autos. Portanto, ausente a demonstração de alteração fática (agravamento da lesão) e havendo identidade de partes, causa de pedir e de pedido (considerando a fungibilidade), a manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0836888-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorFRANCISCO MIQUEIAS SEPULVEDA DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação23/04/2026