
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0820015-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, LIVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA, MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE, NAYRA ANDRADE MIRANDA, JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO, KARUANA USHARA DE CARVALHO MOURA BARBOSA, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, PAULA MENESES COSTA, EVALDO ANTONIO DA LUZ, MARIA HELENA BARROS ARAUJO LUZ
APELADO: JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO, KARUANA USHARA DE CARVALHO MOURA BARBOSA, ERICK BARROS ARAUJO LUZ, PAULA MENESES COSTA, EVALDO ANTONIO DA LUZ, MARIA HELENA BARROS ARAUJO LUZ, WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, LIVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA, MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE, NAYRA ANDRADE MIRANDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACORDO CELEBRADO EM SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA DA TRANSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO À APELAÇÃO DA PARTE QUE NÃO TRANSIGIU. ARTS. 3º, §§2º E 3º, 487, III, “B”, 932, I, E 998 DO CPC.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença de primeiro grau.
No curso da tramitação recursal, foi celebrado acordo perante o CEJUSC, ocasião em que um dos apelantes manifestou expressa desistência do recurso.
A outra recorrente não aderiu aos termos da transação.
II. Questão em discussão
4. Definir a possibilidade de homologação do acordo celebrado em sede recursal, bem como os efeitos da desistência recursal em relação ao prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir
5. O CPC/2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, admitindo a homologação de acordo em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal.
6. A desistência do recurso constitui faculdade processual da parte, podendo ser exercida antes do julgamento, independentemente de anuência da parte adversa.
7. A transação possui eficácia subjetiva restrita às partes que a celebraram, não alcançando recorrente que expressamente não transigiu.
8. Homologação do acordo e da desistência recursal que impõe a extinção parcial do feito, com prosseguimento do julgamento quanto ao recurso remanescente.
IV. Dispositivo e tese
9. Acordo homologado e recurso de um dos apelantes julgado extinto, com determinação de prosseguimento do feito quanto à apelação da parte que não aderiu à transação.
Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado em sede recursal, acompanhada de desistência do recurso por uma das partes, enseja a extinção parcial do feito, prosseguindo-se o julgamento quanto ao recurso da parte que não transigiu.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE e por JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO e outros, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por estes últimos em desfavor de WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA e LÍVIA FERNANDA CARVALHO BRAGA DE HOLANDA MIRANDA, com denunciação à lide de MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE e NAYRA ANDRADE DE MIRANDA.
Sobreveio aos autos informação acerca da realização de sessão de autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, na qual foi firmado acordo entre parte adversa e o apelante JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO e outros, com expressa manifestação de desistência do recurso por ele interposto, conforme termo juntado sob Id. nº 31669244.
Do instrumento de transação consta, ainda, que a parte MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE não anuiu aos termos pactuados, mantendo hígida a apelação por ela manejada.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição da República prestigia a solução consensual dos conflitos, erigindo a autocomposição a instrumento legítimo de pacificação social, diretriz igualmente reafirmada pelo Código de Processo Civil de 2015, que consagra o dever de estímulo à conciliação e à mediação (art. 3º, §§2º e 3º).
No âmbito infraconstitucional, o art. 487, III, “b”, do CPC prevê expressamente que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou a transação entre as partes.
De igual modo, o art. 932, I, do mesmo diploma confere ao relator competência para homologar acordos firmados no curso do processo.
No caso concreto, verifica-se que o termo firmado perante o CEJUSC atende aos requisitos de validade do negócio jurídico processual, previstos nos arts. 104 e 166 do Código Civil, bem como aos princípios da autonomia privada e da cooperação processual (arts. 6º e 190 do CPC), inexistindo qualquer elemento que comprometa sua higidez formal ou material.
Além disso, a desistência recursal constitui faculdade processual da parte, nos termos do art. 998 do CPC, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do julgamento do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, desde que não haja prejuízo a terceiros ou afronta à ordem pública, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.
Assim, estando regularmente manifestada a vontade do apelante JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO e outros em desistir do recurso e havendo transação válida celebrada em ambiente institucional próprio, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do recurso por ele interposto.
Importa destacar, por outro lado, que a transação possui eficácia subjetiva limitada às partes que a celebraram, não podendo produzir efeitos em relação à apelante MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE, que expressamente não aderiu aos termos do ajuste, conforme consignado no próprio instrumento de acordo.
Nessa perspectiva, permanece hígida a apelação interposta por MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a esse recurso, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Por fim, em homenagem aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, revela-se necessário aguardar o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, a fim de que, somente após o trânsito em julgado parcial, seja dado regular prosseguimento ao julgamento do recurso remanescente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 487, III, “b”, 932, I, e 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado perante o CEJUSC, bem como a desistência do recurso interposto por JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO e outros, constantes no documento de Id. 31669244 que fica sendo parte integrante desta decisão, para JULGAR EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, nos limites da transação firmada e da desistência recursal manifestada.
Registre-se expressamente que a parte MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE não transigiu, conforme se extrai do termo de acordo juntado aos autos, permanecendo hígida a apelação por ela interposta.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado parcial e retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento da apelação interposta por MARIANA DE LIMA GOMES FONTELE.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0820015-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA
RéuJOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO
Publicação16/03/2026