Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0804439-44.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804439-44.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: CELMA INACIA DA CONCEICAO LIMA


JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação proposta por CELMA INÁCIA DA CONCEIÇÃO LIMA, ora apelada, que versa sobre declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID 29277290) reconheceu a irregularidade da contratação impugnada, ao fundamento de que não houve comprovação de que o consumidor efetivamente se beneficiou do crédito supostamente oriundo da avença. Assim, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência de vínculo contratual válido e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além da restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração da autora.

Irresignado, em suas razões recursais (ID 29277293), o réu sustenta, em síntese, que: a parte autora efetivamente contratou o produto denominado cartão de crédito consignado; a recorrida assinou termo de consentimento esclarecido, documento no qual constaria de forma expressa a natureza do produto contratado e os encargos incidentes; os extratos e registros de utilização do cartão evidenciam que a autora realizou operações com o produto; inexiste vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira; não há que se falar em restituição de valores, por inexistir cobrança indevida ou pagamento indevido; inexiste nos autos qualquer prova de abalo moral, sendo indevida a condenação por danos morais; subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. Requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Sem contrarrazões da parte apelada.

É o relato do necessário.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II.B. DO MÉRITO

 

II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

 

No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Assim, procede-se à análise monocrática do mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.

 

II.B.2. DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES

 

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora questiona a regularidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1506576146.

Ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate.

Deveras, a instituição financeira não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a efetiva transferência dos valores em favor da parte autora. Conforme se verifica no documento de ID 29277274, o valor decorrente da operação seria liberado para conta de titularidade da demandante, tendo sido indicados, para tanto, os seguintes dados bancários: conta corrente nº 0008662258, agência nº 6044, favorecida CELMA INÁCIA DA CONCEIÇÃO LIMA. Entretanto, não há no feito comprovante que demonstre a efetiva realização da referida transação.

O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, pois, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Logo, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, vez que serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo.

Como já destacado, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar comprovante idôneo que atestasse a efetiva liberação do valor mutuado.

Destarte, aplicável ao caso a citada Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse dos valores, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.

 

II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

No que tange ao quantum indenizatório, a quantia arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não se revela excessiva ou desproporcional, sobretudo quando considerado o parâmetro atual adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Outrossim, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

 

No tocante à repetição do indébito, restou evidenciada a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que decorreram de conduta negligente da instituição financeira, que autorizou os débitos sem respaldo contratual válido. Tal atuação revela má-fé, diante da cobrança indevida sem amparo jurídico e da ausência de qualquer engano justificável, circunstâncias que, em tese, atrairiam a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Entretanto, o juízo a quo afastou a caracterização da má-fé, limitando a condenação à restituição simples. Considerando que o recurso foi interposto exclusivamente pelo banco réu e que a situação do recorrente não pode ser agravada por força do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da restituição simples, nos termos fixados na sentença.

À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, conforme as razões expostas acima.

 

III. DECISÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação interposta pelo réu, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações e demais expedientes necessários.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804439-44.2023.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804439-44.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

CELMA INACIA DA CONCEICAO LIMA

Publicação

16/03/2026