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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800344-84.2023.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DA MERA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o conjunto probatório demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada por meio eletrônico, com registro de selfie, documentos de identificação, geolocalização, dados de IP e data e hora do aceite, além de documento de consentimento específico e comprovante de disponibilização do crédito à parte autora. Entendeu o magistrado que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira. Concluiu, ainda, que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação, razão pela qual reconheceu a litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não restou configurada a litigância de má-fé, porquanto o simples exercício do direito de ação não caracteriza conduta dolosa. Argumenta que a aplicação da penalidade exige prova inequívoca do dolo processual, o que não teria ocorrido no caso concreto, não sendo admissível a presunção de má-fé. Aduz que a demanda discute matéria amplamente debatida na jurisprudência, circunstância que afasta a caracterização de conduta temerária. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução da penalidade ao mínimo legal. Em suas contrarrazões ao recurso, a parte apelada, BANCO PAN S.A., defende, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de fundamentação, ao argumento de que o recorrente apenas reproduziu as alegações já apresentadas na petição inicial, sem demonstrar erro de fato ou de direito na sentença recorrida. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, circunstância que evidenciaria a alteração deliberada da verdade dos fatos e justificaria a condenação por litigância de má-fé. Afirma que a conduta do autor caracteriza tentativa de enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e lealdade processual, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. Requer, ainda, a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da causa e a manutenção das providências determinadas pelo juízo de origem quanto à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Lado outro, no que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Afasto, ainda, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrido. Isso porque, embora de forma objetiva, a parte apelante impugna especificamente o capítulo da sentença que a condenou por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de dolo processual e a impossibilidade de presunção de má-fé. Assim, estando a insurgência recursal direcionada a fundamento efetivamente adotado na decisão recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal, apenas, em verificar se correta a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil.
De fato, restou comprovado que a instituição financeira requerida comprovou a formalização do contrato e a disponibilização do numerário à parte autora.
Ocorre que, apenas tal circunstância, por si só, não evidencia o dolo do jurisdicionado, apresentando-se como injustificada a condenação por litigância de má-fé.
A propósito, o art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa idosa e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que se encontra sujeita.
Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800344-84.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SALES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/04/2026