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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800412-39.2019.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DE VALORES OBJETO DE COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que define expressamente a incidência de correção monetária e juros legais sobre valores objeto de compensação a partir da data do respectivo recebimento. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a nulidade absoluta do contrato e a culpa inescusável da instituição financeira revelam quebra da boa-fé objetiva e afastam a hipótese de engano justificável. 3. O reconhecimento da nulidade do contrato bancário atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, de modo que os juros moratórios fluem desde cada desconto indevido. 4. Embargos de declaração opostos para rediscutir matéria já decidida possuem caráter protelatório e autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; TJPI, Apelação Cível nº 0800159-32.2019.8.18.0109, Rel. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800412-39.2019.8.18.0038
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO PAN S.A. contra SUFIA MARIA DA SILVA, ora embargada. O pronunciamento embargado decidiu conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e estabeleceu a compensação dos valores creditados à autora com correção monetária e juros legais desde o respectivo recebimento. Fundamentou-se que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, que os descontos realizados com base em contrato nulo configuram violação à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro, e que, reconhecida a nulidade do contrato, a relação jurídica se converte em responsabilidade civil por ato ilícito, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros desde o evento danoso. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, primeiramente, omissão quanto à data de atualização dos valores a serem compensados, defendendo que a decisão deveria especificar que a atualização deve ocorrer desde o depósito efetuado em favor da autora, à luz do art. 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, omissão quanto à modulação da restituição em dobro, sustentando que o acórdão deveria aplicar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), segundo a qual a devolução em dobro somente seria cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021 ou quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, aponta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a incidência do art. 405 do Código Civil, com fixação dos juros a partir da citação, sob o argumento de que se trata de responsabilidade contratual, e não de responsabilidade extracontratual. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para suprimento das omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afirma que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão já definiu que a compensação dos valores creditados à autora deve observar correção monetária e juros desde a data do respectivo recebimento, que a restituição em dobro decorre da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, e que os juros moratórios incidem desde cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, razão pela qual requer a rejeição dos embargos e o reconhecimento de seu caráter protelatório. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria. Na hipótese, sustenta o embargante vícios de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à suposta ausência de definição da data de atualização dos valores a serem compensados entre as partes, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) à alegada omissão quanto à modulação temporal da repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); e (iii) à suposta ausência de manifestação acerca da incidência do art. 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial dos juros moratórios em hipóteses de responsabilidade contratual a partir da citação, sustentando o embargante a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ ao caso concreto. Contudo, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma clara e expressa todas as questões discutidas nestes embargos. A decisão de id. 27156534 consignou expressamente que “sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento”. Quanto a questão relativa à repetição do indébito, restou expresso que a devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento de que a tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade absoluta do contrato bancário, firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual. A alegação de que a devolução dos valores descontados deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, deve ser rechaçada. Senão vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, o acórdão embargado, bem como todas as decisões anteriores evidenciaram a má-fé (dolo) do banco embargante, uma vez que ficou provado que os descontos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida. Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão do acórdão quanto a esse ponto. Quanto aos juros de mora, já consta no acórdão embargado que, mesmo em hipóteses em que a relação entre as partes tenha origem contratual, o reconhecimento posterior da nulidade do contrato converte a relação jurídica em responsabilidade por ato ilícito, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso (a data de cada desconto indevido). Assim, as alegações do embargante não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal. Da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido,
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-32.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )
Com efeito, verifica-se que o embargante limita-se a reiterar teses jurídicas anteriormente analisadas, nos primeiros embargos de declaração (id.), no agravo interno(id. ) e nestes segundo embargos de declaração, o que foram expressa e reiteradamente rejeitadas, monocraticamente e por este colegiado.
Assim, constata-se que as apontadas omissões inexistem e que a parte embargante pretende apenas a reapreciação do mérito, já reiteradamente decidido, caracterizando nítido caráter protelatório do presente recurso.
Assim sendo, revela-se cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os presentes embargos de declaração não se destinam à integração do julgado, mas consubstanciam inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por fim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, como medida necessária à preservação da boa-fé processual, da lealdade entre as partes e da efetividade da prestação jurisdicional. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. É como voto.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800412-39.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSUFIA MARIA DA SILVA
Publicação09/04/2026