Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800625-09.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais decorrente de alteração de voo por companhia aérea. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da alteração de voo deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A alteração de voo gerando perda de conexão configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 5. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. 6. Inexistem elementos que demonstrem desproporcionalidade ou inadequação no valor fixado na sentença, razão pela qual não se justifica a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de voo por companhia aérea, quando caracteriza falha na prestação do serviço, enseja indenização por danos morais com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. O valor da indenização por danos morais somente deve ser majorado quando demonstrada sua manifesta desproporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800625-09.2024.8.18.0155 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800625-09.2024.8.18.0155
RECORRENTE: GILSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais decorrente de alteração de voo por companhia aérea. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em razão da alteração de voo deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor.

4.A alteração de voo gerando perda de conexão configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

5.O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

6.Inexistem elementos que demonstrem desproporcionalidade ou inadequação no valor fixado na sentença, razão pela qual não se justifica a majoração pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alteração de voo por companhia aérea, quando caracteriza falha na prestação do serviço, enseja indenização por danos morais com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor.

2. valor da indenização por danos morais somente deve ser majorado quando demonstrada sua manifesta desproporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00. (ID 29558106)

O autor inconformada interpôs Recurso Inominado com o fim de que a sentenças seja reformada para majorar a indenização por danos morais (ID 29558108)

Contrarrazões apresentadas pela recorrida. (ID 29558111).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800625-09.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

27/04/2026