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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800286-72.2025.8.18.0104
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “AP MODULAR PREMIÁVEL”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em conta corrente sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”, sem prévia contratação. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou o cancelamento da cobrança e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. A autora interpõe recurso pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos em conta bancária do consumidor, referentes a serviço não contratado e sem comprovação de vínculo jurídico pela instituição financeira, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a hipossuficiência do consumidor em face da instituição financeira, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação que autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 5. A ausência de apresentação do instrumento contratual que legitime os descontos afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes. 6. A cobrança reiterada de valores sem contratação configura prática ilícita e afronta ao direito do consumidor, nos termos da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça. 7. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, caracteriza constrangimento ilegal e gera dano moral presumido (in re ipsa). 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 9. No caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor adequado às particularidades da causa e à extensão do dano. 10. A atualização da condenação deve observar a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo STJ no Tema 1368. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura prática ilícita e autoriza a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, decorrente de contrato inexistente, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). 3. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4. Nas condenações cíveis, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, §4º e 54-D. CC, arts. 398, 405, 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Tema 1368; STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALVES FERREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO – VENDA CASADA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença (Id. 31570103), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para: “Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: 1.O cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato/tarifa objeto da presente ação denominada “AP MODULAR PREMIÁVEL”, se ainda ativo; 2.A condenação do réu à devolução dos valores das parcelas que foram efetivamente descontadas e comprovadas, em favor de ANTONIA ALVES FERREIRA, a título de repetição do indébito, em dobro. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil); 3.Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.”. Em suas razões recursais (Id. 31570105), a apelante alega que quando a instituição não apresenta prova robusta de contratação, há condenação por dano moral, justamente pela invasão na esfera de dignidade da parte lesada. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contrarrazões (Id. 31570107), o banco preliminarmente impugna a gratuidade da justiça concedida a apelante, no mérito, sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. Preliminares Impugnação a gratuidade da justiça O apelado/réu alega que a parte apelante/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Ocorre que o recorrido não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC). Na hipótese, verifico que a parte apelante/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id. 31570079 - Pág. 2), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “AP MODULAR PREMIÁVEL”. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade de negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnados, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida/apelada não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Vale destacar a impositiva aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações cíveis, abarcando portanto os danos materiais (repetição do indébito) fixados na sentença e os danos morais ora fixados, conforme tese recentemente uniformizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, afetados pelo Tema 1368, in verbis: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça). Portanto, a sentença merece parcial reforma apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, acrescidos da Taxa SELIC a contar da data da citação, atendendo ao disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil vigente e TEMA nº 1368, STJ. Sem majoração de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800286-72.2025.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA ALVES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026