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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-02.2023.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível débito relativo a contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora localizada em endereço no Município de São Luís/MA, em nome da autora, a qual afirmou jamais ter solicitado o serviço ou residido no local, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança realizada no âmbito de grupo econômico do setor de distribuição de energia; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de faturas de energia elétrica, sem comprovação da contratação e sem outras circunstâncias agravantes, enseja indenização por danos morais. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora as concessionárias possuam personalidade jurídica distinta, ambas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência nas relações de consumo. 4. A emissão de faturas em nome da autora relativas a unidade consumidora situada em cidade diversa de seu domicílio, aliada à comprovação de residência em outro município, evidencia a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação. 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a efetiva solicitação de instalação da unidade consumidora ou a existência de vínculo contratual. 6. A concessionária não apresenta documentos ou elementos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade da cobrança, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 7. O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de suspensão do fornecimento de energia ou de situação vexatória afasta a caracterização de violação aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento cotidiano. 9. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência por ambas as partes, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, no que diz respeito à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800325-02.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCINEIDE RODRIGUES DE SA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/04/2026