Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800325-02.2023.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível débito relativo a contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora localizada em endereço no Município de São Luís/MA, em nome da autora, a qual afirmou jamais ter solicitado o serviço ou residido no local, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança realizada no âmbito de grupo econômico do setor de distribuição de energia; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de faturas de energia elétrica, sem comprovação da contratação e sem outras circunstâncias agravantes, enseja indenização por danos morais. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora as concessionárias possuam personalidade jurídica distinta, ambas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência nas relações de consumo. 4. A emissão de faturas em nome da autora relativas a unidade consumidora situada em cidade diversa de seu domicílio, aliada à comprovação de residência em outro município, evidencia a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação. 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a efetiva solicitação de instalação da unidade consumidora ou a existência de vínculo contratual. 6. A concessionária não apresenta documentos ou elementos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade da cobrança, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 7. O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de suspensão do fornecimento de energia ou de situação vexatória afasta a caracterização de violação aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento cotidiano. 9. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800325-02.2023.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800325-02.2023.8.18.0149
RECORRENTE: MARCINEIDE RODRIGUES DE SA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCINEIDE RODRIGUES DE SA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.    Recursos inominados interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível débito relativo a contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado à unidade consumidora localizada em endereço no Município de São Luís/MA, em nome da autora, a qual afirmou jamais ter solicitado o serviço ou residido no local, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa demandada possui legitimidade passiva para responder pela cobrança realizada no âmbito de grupo econômico do setor de distribuição de energia; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de faturas de energia elétrica, sem comprovação da contratação e sem outras circunstâncias agravantes, enseja indenização por danos morais.

3.    Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora as concessionárias possuam personalidade jurídica distinta, ambas integram o mesmo grupo econômico, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência nas relações de consumo.

4.    A emissão de faturas em nome da autora relativas a unidade consumidora situada em cidade diversa de seu domicílio, aliada à comprovação de residência em outro município, evidencia a plausibilidade da alegação de inexistência de contratação.

5.    Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar a efetiva solicitação de instalação da unidade consumidora ou a existência de vínculo contratual.

6.    A concessionária não apresenta documentos ou elementos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a alegações genéricas quanto à regularidade da cobrança, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito.

7.    O simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram dano moral indenizável segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8.    A ausência de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de suspensão do fornecimento de energia ou de situação vexatória afasta a caracterização de violação aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento cotidiano.

9.    Recursos conhecidos e não providos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência por ambas as partes, nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, no que diz respeito à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800325-02.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCINEIDE RODRIGUES DE SA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/04/2026