
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802388-56.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 31670875) interposto por ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES contra a sentença (ID 31670874) da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA E PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a validade do contrato discutido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da irregularidade da contratação.
Contrarrazões à apelação (ID 31670879), a parte Ré pugna pelo não provimento ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora, ora Recorrente, em ver reconhecida a inexistência da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI.
“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o banco Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da relação jurídica. O contrato (ID 31565178) objeto da lide, apresentado pela instituição financeira, encontra-se devidamente formalizado, atendendo aos requisitos legais para a contratação.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelante juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID 31565187), comprovando o envio e o recebimento do valor contratado na conta de titularidade da parte autora na data correspondente.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida. Tal fato se coaduna com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que, a contrario sensu, estabelece que a comprovação da transferência do valor para a conta do mutuário valida a avença.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e regular, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou vício de consentimento.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NÃO DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença do magistrado de origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0802388-56.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação16/03/2026