
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764895-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
AGRAVANTE: BURLE MARX
AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO BURLE MARX, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS) (processo nº 0862137-04.2025.8.18.0140), movida pelo agravante em desfavor de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA.
Na decisão agravada de ID 85017398, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a "documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais". Por fim, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada fere a legislação processual cível, sustentando que restou devidamente comprovada sua insuficiência de recursos em razão da alta taxa de inadimplência, que totaliza R$ 143.163,55, afetando 43,55% das unidades condominiais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
Proferida decisão determinando ao agravante o recolhimento das custas processuais referentes ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, este apresentou pedido de desistência do agravo de instrumento interposto (id. 29998976).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”. (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.)
Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0764895-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorBURLE MARX
RéuIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Publicação16/03/2026