Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0764895-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0764895-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
AGRAVANTE: BURLE MARX
AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA


JuLIA Explica

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. ART. 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO BURLE MARX, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COTAS CONDOMINIAIS) (processo nº 0862137-04.2025.8.18.0140), movida pelo agravante em desfavor de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA.


Na decisão agravada de ID 85017398, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que a "documentação acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que, há comprovação de que a autora demonstra fonte de renda que torne seu ativo suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais". Por fim, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada fere a legislação processual cível, sustentando que restou devidamente comprovada sua insuficiência de recursos em razão da alta taxa de inadimplência, que totaliza R$ 143.163,55, afetando 43,55% das unidades condominiais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita.


Proferida decisão determinando ao agravante o recolhimento das custas processuais referentes ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recursoeste apresentou pedido de desistência do agravo de instrumento interposto (id. 29998976).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015”. (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018.)


Em virtude do exposto, acolho o pedido de desistência para julgar prejudicado o agravo de instrumento.


Publique-se e intimem-se.

 

Comunique-se ao juízo de origem.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764895-77.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764895-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

BURLE MARX

Réu

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Publicação

16/03/2026