
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803699-11.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO.
1.RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência do contrato questionado, devidamente assinado, inexistindo indícios de divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e aquela aposta no documento de identificação da autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sem determinar a realização de perícia grafotécnica, embora tenha sido expressamente requerida ao longo do processo, após a impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira.
Argumenta que, tendo negado a contratação e contestado a veracidade da assinatura, caberia ao banco comprovar a autenticidade do documento por meio de perícia técnica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstância que reforça a necessidade da produção da prova pericial, bem como a observância das formalidades legais para contratação com pessoas nessa condição.
Requer, assim, a cassação ou anulação da sentença, com a determinação de realização de perícia grafotécnica mediante apresentação do contrato original pela instituição financeira, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada requer, em síntese, a manutenção integral da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DO CONHECIMENTO
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. DA PRESCRIÇÃO
O caso posto, trata-se de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.
Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Dessa forma, evidenciado que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, com renovação mensal em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conclui-se que, estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05( cinco) anos do ajuizamento da ação.
4. DO MÉRITO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES
Destaco não haver dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao banco réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao requerente/apelado, visto que, o banco/apelado juntou o suposto instrumento contratual com assinatura a rogo em ID 31484081, porém, desprovido das formalidades exigidas pelo art. 595 CC/02, visto que não consta a assinatura das testemunhas.
Art. 595 do CC:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Para além disso, da análise dos autos, constata-se que, em momento posterior à assinatura do suposto contrato, há documento firmado de próprio punho pela autora, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que, à época da celebração do contrato questionado, a parte autora não se encontrava em condições de assinar o instrumento por si mesma.
Desse modo, além de não estarem claras nos autos as razões pelas quais a autora não assinou o contrato, verifica-se que a assinatura a rogo aposta no instrumento não observa as formalidades legais exigidas.
Outrossim, o banco apelante não comprovou que o valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora.
Nesse sentido, dispõe asúmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão:a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Em conclusão, inexistindo instrumento contratual firmado entre as partes, bem como prova da transferência de valores, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontados dos proventos do apelado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de forma justificada. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral é caracterizado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifo no original.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da tese ali firmada, limitando a incidência da repetição em dobro aos débitos cobrados após 30/03/2021, nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos. Todavia, é importante destacar que tal precedente, embora relevante, não ostenta força vinculante, pois não se trata de recurso repetitivo nem de súmula, sendo, portanto, inaplicável de forma automática e obrigatória aos demais casos.
Assim, considerando as peculiaridades da demanda e a ausência de demonstração de engano justificável, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente condenação da instituição apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
DO DANO MORAL
Restou demonstrado nos autos que a parte autora, ora apelante, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo o réu\apelado apresentado contrato válido tampouco comprovado a efetiva disponibilização dos valores em favor da autora.
Com efeito, a reiteração dos descontos ao longo do tempo, sem a anuência do consumidor e à revelia de qualquer comprovação válida de vínculo contratual, representa conduta lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral passível de reparação.
Trata-se de prática que, embora envolva valores aparentemente módicos, abala a confiança do consumidor nas instituições financeiras e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, gerando inequívoca perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, especialmente quando recai sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados.
Nesse sentido, veja-se o que entende esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e reconheceu a regularidade de empréstimo consignado, determinando o arquivamento com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) validade do contrato de empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e danos morais; (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova documental suficiente invalida a contratação e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido e justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso. O valor transferido ao apelante deve ser compensado da condenação imposta ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental da contratação invalida o contrato e impõe o cancelamento dos descontos. A cobrança indevida enseja a devolução em dobro. O dano moral in re ipsa justifica indenização. A litigância de má-fé exige prova de dolo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-27.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ).
Quanto ao quantum indenizatório, embora não existam parâmetros objetivos previamente fixados para a quantificação da indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor deve ser arbitrado de forma moderada, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, de outro, a fixação irrisória que frustre a finalidade compensatória da reparação. Compete, pois, ao julgador, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer montante equitativo.
Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar ao lesado uma compensação justa pelos prejuízos experimentados, ao mesmo tempo em que se impõe ao ofensor impacto financeiro suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita.
Ressalte-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses envolvendo relações de consumo entre pessoa física e instituição financeira, tem fixado ou mantido indenizações por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse contexto, condeno o banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da autora\apelante.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes;
b) determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, caso ainda estejam sendo realizados;
c) condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
d) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme a fundamentação acima.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0803699-11.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA
Publicação16/03/2026