
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801185-08.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. No caso concreto, embora reconhecida a regularidade do contrato e a transferência do valor à conta da autora, não restou comprovada conduta dolosa ou ardil com intuito de lesar a parte contrária ou o Poder Judiciário.
4. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS MILAGRES DA SILVA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da autora. Concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da operação e a transferência dos valores contratados, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Entendeu, ainda, que o analfabetismo da autora não impede a celebração de contratos e que havia procuração pública outorgando poderes ao filho para contratação de empréstimo. Diante disso, reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a ausência de danos morais. Por fim, condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 1% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que o banco não apresentou o contrato originário que teria dado origem ao refinanciamento, limitando-se a juntar apenas comprovante eletrônico do suposto refinanciamento. Afirma que a ausência do contrato primitivo impede a verificação da regularidade da operação financeira, bem como a comprovação da relação entre o débito refinanciado e o valor supostamente disponibilizado. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprovou de forma idônea a disponibilização do numerário em favor da autora. Sustenta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, destacando a condição de vulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta. Requer, assim, a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Afirma que o contrato foi celebrado de forma válida, bilateral e com contraprestação, estando amparado pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, de modo que as cláusulas pactuadas devem ser respeitadas. Sustenta que o banco apenas exerceu direito legítimo ao efetuar as cobranças decorrentes do contrato regularmente firmado, inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão automática do ônus da prova mesmo em relações de consumo. Defende que a documentação juntada aos autos demonstra a origem e a validade da contratação, bem como a inexistência de dano moral. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR
Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidora hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco réu, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado eletronicamente, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato nº 31518260 corresponde ao acordo firmado entre as partes. Ressalta-se que a referida contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, assinado eletronicamente. Dessa forma, não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados.
No que tange a apresentação de log da contratação, é necessário esclarecer que o referido "log" é suficiente para comprovar a dívida atribuída à autora, na medida em que é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação.
Embora a parte autora alegue ser analfabeta, verifica-se que o banco juntou aos autos procuração pública em id. 31518818 por meio da qual a demandante autorizou terceira pessoa a realizar operações financeiras em seu nome perante o Banco do Brasil. Desse modo, a contratação do empréstimo consignado ocorreu por intermédio de representante devidamente constituído, o que supre a ausência de assinatura da própria contratante.
Assim, tratando-se de ato praticado por mandatário com poderes outorgados em instrumento público, considera-se válida a contratação, ainda que o instrumento contratual não contenha assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, uma vez que a manifestação de vontade da outorgante se deu previamente por meio da procuração pública regularmente formalizada.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O Banco também traz aos autos extrato bancário, comprovando que o valor foi disponibilizado conforme ID nº 31518821, no valor de R$ 5.890,00 (cinco mil, oitocentos e noventa reais) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.
Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação ao contrário sensu revela a legalidade da avença.
TJPI/SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de 1º grau examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral.
Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sustenta a parte apelante, ainda, que não praticou ato configurador de litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou intenção de comprometer o regular andamento do processo.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, aduzindo que ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado.
Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a configuração da má-fé processual não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Assim, em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da autora, tampouco conduta atentatória à administração da justiça, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar direitos.
Dessa forma, não se verifica na conduta de quem litiga em busca de um direito subjetivo, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença vergastada, para afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801185-08.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS MILAGRES DA SILVA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026