Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805309-21.2025.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0805309-21.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA TERESA FERREIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido. 



DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA TERESA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, apesar de intimada para emendar a petição inicial, não apresentou documentos considerados essenciais nem sanou irregularidades apontadas, como a comprovação de tentativa efetiva de solução extrajudicial e a juntada de extratos da conta vinculada ao benefício previdenciário que demonstrassem o não recebimento do valor supostamente contratado. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada, pois a autora teria atendido às determinações judiciais e apresentado documentação suficiente, incluindo extratos de pagamento, extratos de empréstimos consignados e protocolo de reclamação administrativa. Sustenta que o juízo de origem não analisou adequadamente os documentos juntados e que houve indeferimento da inicial mesmo após o cumprimento das diligências determinadas. Afirma ainda que a demanda envolve relação de consumo, na qual seria cabível a inversão do ônus da prova, destacando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e alegando que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.  


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser improvido, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta preliminarmente a ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou previamente solução administrativa para o suposto problema. No mérito, afirma que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, e que a autora não comprovou o não recebimento do valor do empréstimo. Argumenta também pela inexistência de dano moral, pela impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial de juros e correção monetária em eventual condenação. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.  


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 


Das Demandas Predatórias. 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.  


A emenda à inicial determinada pelo juízo de origem consistiu, in verbis, em : 


1. Número do contrato discutido; 

2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 

3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 

4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 

5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 

6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 

7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 

8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 

9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 

10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 

11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 

12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. 


Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 


Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. 


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: 


“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” 


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Passando a análise do recurso, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar os extratos bancários. 


Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


Destaca-se que  é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. 


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. 


As circunstâncias do caso (descumprimento da emenda da inicial, ainda que regularmente intimada ) justificam a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). 


Da decisão monocrática 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. 


DISPOSITIVO 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, e considerando os precedentes firmados na Súmula Nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada. 


Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se. Cumpra-se. 


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina/PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805309-21.2025.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805309-21.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA TERESA FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

16/03/2026